Relatório
Em março de 2022 foi publicada a Medida Provisória n° 1.112/2022, que instituiu o Programa de Aumento da Produtividade da Frota Rodoviária no País (RENOVAR). Essa Medida foi convertida na Lei nº 14.440/2022, no mês de setembro, mas no bojo de seu texto não havia apenas o programa RENOVAR. O novo art. 22, que não constava na Medida original, criou o “Drawback-serviços” e permitiu a desoneração do PIS/COFINS para as empresas beneficiárias do Drawback (produtoras de bens destinados à exportação) para atividades de seguro, intermediação, logísticas e de transporte vinculadas à aquisição de insumos ou exportação dos bens.
A Medida Provisória tramitou acompanhada de estimativas de impacto financeiro-orçamentário exclusivamente em relação ao programa RENOVAR, atendendo ao disposto no art. 113 do ADCT: A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro. Contudo, não foi apresentada estimativa de impactos financeiro-orçamentários especificamente em relação ao dispositivo que instituiu o “Drawback-Serviços”.
Desde a entrada em vigor deste novo dispositivo, em 1º de janeiro de 2023, a Receita Federal do Brasil não disponibilizou os meios para gozo do regime como previsto no §2º. Tampouco dispôs sobre a regulamentação do regime como um todo – prazos, requisitos formais e demais questões típicas da regulamentação das autoridades administrativas. Oficialmente não houve manifestação sobre o motivo da inércia. Tampouco foi emitido parecer pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional sobre eventual inconstitucionalidade do dispositivo que pudesse potencialmente justificar tal atitude.
Nesse cenário, somos instados a nos manifestar acerca da possibilidade de fruição do Drawback-Serviços pelas empresas brasileiras, analisando inclusive a hipótese de que a Receita Federal do Brasil não o tenha regulamentado por entender que a norma seria inconstitucional, seja por ser classificada como o que chamamos de “emenda jabuti” ou pelo fato de que durante o processo legislativo não foi apresentado estudo com a estimativa de impacto financeiro-orçamentário da renúncia de receitas.
Rafael Pinheiro – Colunista Relator
Como visto, o “Drawback-serviços” foi instituído no processo de conversão em Lei da Medida Provisória n° 1.112/2022, que tratava exclusivamente do programa RENOVAR. Contudo, entendo que a “emenda jabuti” não encontra vedação expressa no ordenamento jurídico.
A Lei 14.440/2022 é o produto da conversão em Lei da Medida Provisória e, em tese, carregaria para si o estudo já produzido anteriormente sobre os impactos financeiro-orçamentários, em caso de alterações aqui e acolá no texto da Lei – como é de costume na conversão de Medidas Provisórias.
Ocorre que, nesse caso, a alteração no texto da Medida Provisória para inclusão do art. 22, culminou na criação de nova espécie de Drawback, com impactos próprios e alheios ao Programa RENOVAR.
Este novo regime institui a possibilidade de “suspensão” do PIS e da COFINS, assim como do PIS-importação e COFINS-importação, na aquisição doméstica ou na importação de serviços que culminem na entrega ou exportação de produto ao exterior.
Sabemos que, no Drawback, a suspensão destas contribuições tem natureza de isenção condicionada ao cumprimento dos requisitos do regime. Isso significa que, se cumpridos todos os requisitos, não será constituído crédito tributário contra o contribuinte em relação aos tributos que estavam “suspensos”.
De um lado, o regime não-cumulativo do PIS e da COFINS previa a possibilidade de creditamento, mas o momento de recolhimento (ou não) dos tributos foi gravemente alterado, o que impacta diretamente a expectativa de receita da União. Além disso, a possibilidade de creditamento não se confunde com isenção, por óbvio, e se mostra como motivo razoável para debater a exigência de estudo próprio.
Dito isso, a discussão sobre a constitucionalidade da norma promulgada, carente de regulamentação, deve existir na forma própria, inclusive para que outros pontos de vista sejam apresentados. A ausência desse procedimento nos leva ao próximo ponto: não se pode afastar a norma sem a declaração de sua inconstitucionalidade.
Este tópico é objeto de debate entre os colegas que se dedicam ao estudo do Direito Administrativo há algumas décadas: o controle de constitucionalidade exercido pela administração pública na aplicação da Lei.
Não adentraremos nas especificidades deste debate, que tem escopo e referências próprias. A questão é que o controle de constitucionalidade na aplicação da Lei de forma concreta é distinto da verificação da constitucionalidade da Lei em abstrato. Explico: é possível que uma determinada norma, se aplicada em determinada circunstância, gere efeitos que vão de encontro a princípios constitucionais. Ou seja, se a Receita Federal verifica alguma situação em que a aplicação da Lei se mostra inconstitucional em razão de seus efeitos concretos, é razoável que provoque a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para emissão de parecer jurídico, que nortearia sua atividade[1].
O tipo de controle acima faz parte do processo de controle de constitucionalidade como um todo e é necessário para garantir a aplicação justa da norma jurídica em cada caso concreto. Já no caso que estamos observando, lidamos com a hipótese de inércia do órgão na regulamentação de Lei, por entender que a própria Lei seria inconstitucional, “por dentro” e em abstrato[2].
Ora, a atuação da administração pública é vinculada àquilo que determina a Lei e a verificação deste vício, insculpido “dentro” da norma, em abstrato deve ser arguido pela via própria, junto ao Poder Judiciário – e, mais uma vez, como já dito, caso uma determinada aplicação da norma demonstrasse efeitos inconstitucionais, a administração poderia emitir parecer e garantir a interpretação do texto conforme a constituição. Se assim não for feito, é direto do contribuinte o gozo do regime já instituído por lei.
Sob o ponto de vista do administrado/contribuinte, a inércia da Receita Federal nesse caso se traduz em ato coator omissivo, de trato continuado e se manifesta a cada momento em que restringe o direito do contribuinte de gozar do regime instituído e aprovado pelo congresso nacional, por não disponibilizar meios adequados para tanto.
Portanto, se a norma é válida e determina que a Receita Federal regulamente o programa para viabilizar o gozo do regime pelos contribuintes, a verificação da constitucionalidade em abstrato dessa norma – ou seja, a pretensão de afastamento da norma – deve passar necessariamente pelo judiciário. Já não é possível que a Receita Federal apenas não regulamente o “Drawback-serviços” sob a eventual justificativa de que há vício formal de constitucionalidade, pois sua atuação é vinculada à legalidade estrita – a resistência se traduz em ato coator e é remediável via Mandado de Segurança.
Assim, por entender (i) que a inconstitucionalidade deve ser arguida em via adequada; (ii) que a chamada “emenda jabuti” não é vedada pelo ordenamento jurídico; e (iii) que a não apresentação de estimativa de impacto orçamentário é vício de constitucionalidade formal, concluo que as empresas brasileiras têm direito de gozar do Drawback Serviços.
Thales Belchior – Acompanho com Ressalvas quanto aos Vícios da Norma
Tenho compreensão distinta. Começando pela potencial violação do art. 113 do ADCT, destaco que tal norma exige estimativa de impacto orçamentário e financeiro para proposição legislativa que crie “renúncia de receita”, constitucionalizando a previsão do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/01), aplicável para todos os tipos de “incentivo ou benefício de natureza tributária”. A análise da existência de “renúncia de receita” nos tributos sujeitos à sistemática não-cumulativa deve ser feita a partir da comparação entre a atual arrecadação tributária global da cadeia de operações e aquela que surgirá com a edição da nova norma.
Eis a questão: Na regulamentação antecedente já não havia real arrecadação tributária sobre essas atividades. Se de um lado os prestadores de serviço de fato apuravam e recolhiam PIS/COFINS sobre suas atividades, de outro eles geravam créditos que, após a exportação dos bens, podiam ser objeto de ressarcimento em pecúnia pelas empresas beneficiárias do Drawback[3]. Quando muito, a receita seria pela remuneração do capital entre o recolhimento inicial e a devolução aos contribuintes, que ocorria pelo valor de face na qualidade de crédito escritural. Portanto, não enxergo no Drawback-Serviços a existência de “renúncia de receita”, mas mera alteração da sistemática de desoneração que já existente para evitar o recolhimento inicial e consequentemente preservar o capital de giro das empresas produtivas, o que, por sua vez, afasta a necessidade de estimativa de impacto orçamentário e financeiro para tal norma.
Já quanto à questão da “emenda jabuti”, verifico ser absolutamente indisputável, como bem apontado pelo Colunista Relator, que a norma que instituiu o Drawback-Serviços não guarda qualquer tipo de pertinência temática com o objeto da Medida Provisória nº 1.112/22 que implementava medidas para assegurar a renovação da frota rodoviária brasileira, nenhuma delas de natureza tributária ou aduaneira. Não há sequer espaço para o instigante debate dos limites da pertinência temática[4]: Estamos numa zona de certeza negativa.
E aqui, diferentemente de meu colega, entendo que ser uma “emenda jabuti” é um vício procedimental grave e que justifica que seja negada eficácia à norma até que ocorra a devida regularização. A Medida Provisória é um instrumento excepcionalíssimo a ser utilizado pelo Poder Executivo apenas para promover alterações tão relevantes e urgentes no ordenamento jurídico que não podem seguir o processo legislativo padrão, nem mesmo quando este é feito sob regime de urgência. A tramitação da Medida Provisória também adota um padrão de menor debate democrático em razão da similar urgência na validação ou expurgo da norma.
O devido processo legislativo existe para maximizar as chances de que as normas introduzidas no nosso ordenamento reflitam a consciente manifestação da vontade popular e sejam fruto de debates democráticos que as aprimorem para que se chegue o mais próximo possível do comando ideal. Isso é extremamente mitigado no rito de conversão da Medida Provisória em lei, inclusive pela existência de um prazo para conclusão do processo legislativo, que nos seus últimos momentos tranca a pauta do Congresso Nacional.
O Congresso Nacional não é um simples chancelador da Medida Provisória. Ele não só pode, como deve, aprimorar a Medida Provisória, inclusive ampliando o seu tema para maximizar a eficácia para atingir os objetivos que justificaram a edição da medida. Mas não se deve extrapolar o tema da Medida Provisória considerando (a) que o tema da emenda não foi considerado urgente e relevante pelo Poder Executivo para justificar sua inclusão na Medida Provisória original; e (b) que nesse caso haveria violação ao devido processo legislativo e margem para que normas fossem inseridas no ordenamento sem a devida validação pelos representantes do povo que se origina do debate democrático no rito procedimental comum, agravado pelo fato de que o tema da emenda demanda um foco de debate completamente diferente da Medida Provisória, como inclusive já foi pacificado pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a ADI nº 5.127.
Contudo, entendo que a norma originada de uma “emenda jabuti” não é materialmente incompatível com a Constituição Federal, já que ela chegou a ser aprovada pelos representantes do povo ainda que fora da via procedimental adequada. Para mim, isso apenas faz com que ela não acumule validação popular (art. 1º, P.U. da CF/88) suficiente para que possa produzir efeitos no ordenamento, mas em nada prejudica a sua validade em si. Ou seja, o vício procedimental apenas impede sua eficácia até que ocorra a regularização através da edição de uma lei que tenha seguido o processo legislativo adequado ratifique seu comando[5], de maneira similar à compreensão da Corte Suprema quanto às normas instituidoras de impostos editadas antes da autorização para seus comandos em lei complementar (vide Tema nº 1.094 da Repercussão Geral[6]).
Assim, entendo que o art. 22 da Lei nº 14.440/2022 possui um vício de natureza formal que, embora não prejudique sua validade, deve culminar no reconhecimento de sua ineficácia até a edição de norma ratificadora de seu comando caso ela seja submetida a controle de constitucionalidade de normas.
Minha divergência com o Colunista Relator se limita aos vícios da norma, porque estou plenamente de acordo com sua posição de que os contribuintes têm direito a usufruir do Drawback-Serviços desde 2023 até que a norma tenha sua eficácia interrompida no contexto do controle de constitucionalidade de normas jurídicas.
O Poder Executivo não pode negar vigência a uma norma em vigor por via transversa, através da ausência de regulamentação procedimental que inviabilize que os contribuintes possam solicitar sua fruição. O princípio da legalidade constitucionalmente obriga o Poder Executivo não apenas a seguir as normas, como também adotar as medidas necessárias para que seu comando seja eficaz (arts. 23, inciso I e 37, caput da CF/88). Se a norma assegura uma desoneração aos contribuintes e comanda o Poder Executivo a disciplina-la, não há mais um poder, mas sim um dever de regulamentar, cuja omissão é um ato ilícito autônomo que deve ser corrigido.
Isso em nada é afetado pela norma eventualmente padecer de vícios que potencialmente devem conduzir ao seu expurgo do ordenamento ou prevenção na produção de efeitos até saneamento dos óbices, já que (a) apenas o Poder Judiciário detém poder para assim fazê-lo (art. 97 da CF/88); e (b) há um rito procedimental explícito para que o Poder Executivo busque tal desfecho através da via do controle concentrado de constitucionalidade. Até que isso ocorra, prevalece a presunção de constitucionalidade, validade e eficácia da norma e o Poder Executivo deve cumprir (e fazer cumprir) seu comando integralmente.
Isso é ainda mais relevante no cenário como o presente em que os vícios são sanáveis e não devem conduzir ao expurgo completo da norma do ordenamento. Nesse cenário, eventual declaração de ineficácia da norma não deve produzir efeitos ex tunc, mas apenas ex nunc, inclusive para preservação do direito adquirido e da legítima confiança dos administrados, que, até por não terem qualquer culpa no vício procedimental originado no Congresso Nacional, devem poder utilizar dos comandos legais que lhes sejam benéficos quando preencherem os requisitos legais por ela estabelecidos.
Em síntese, concluo (a) que a norma (i) não viola o art. 113 dos ADCT; (ii) possui um vício de natureza formal em razão da sua inclusão no Projeto de Lei de Conversão por emenda sem pertinência temática com a Medida Provisória, o que impede que ela produza efeitos até saneamento via norma legal ratificadora de seu comando; (b) que o Poder Executivo não pode negar vigência à norma e impedir a fruição de um incentivo fiscal previsto em lei em vigor pela ausência de regulamentação, ainda que a norma padeça de vícios, já que (i) apenas o Poder Judiciário pode fazê-lo; (ii) há um rito procedimental explícito para tanto; e (c) que eventual ineficácia da norma não deve gerar efeitos retroativos, produzindo efeitos apenas após a decisão judicial. Assim, acompanho a conclusão, ainda que por motivos distintos, do Colunista Relator.
Cora Mendes – Acompanho com Ressalvas quanto a um dos Vícios da Norma
Como exposto pelo Colunista Relator, o cerne da presente discussão diz respeito à possibilidade de fruição do Drawback-Serviços pelas empresas brasileiras, diante da ausência de regulamentação do referido regime aduaneiro especial por parte da Receita Federal do Brasil (RFB) e da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX)[7].
Embora não tenha havido manifestação oficial sobre o motivo da inércia, analisa-se a hipótese de o referido regime não ter sido regulamentado em virtude do entendimento de que a norma seria inconstitucional, por (i) ter sido inserida no ordenamento jurídico por meio da chamada “emenda jabuti”; ou (ii) por, durante o processo legislativo, não ter sido apresentado estudo com a estimativa de impacto financeiro-orçamentário da renúncia de receitas.
Com relação ao primeiro ponto, qual seja, à criação do Drawback-Serviços por meio de “emenda jabuti”, entendo que há um vício de forma. A Constituição Federal (CF/88) estabelece um arcabouço jurídico sólido para garantir a legalidade, transparência e competência correta no processo legislativo e tributário. No entanto, a prática de inclusão de “emendas jabutis” – ou seja, dispositivos não relacionados ao tema principal do projeto de lei – compromete a integridade do processo legislativo.
O princípio da irrelevância temática exige que as emendas a um projeto de lei sejam pertinentes ao objeto original da proposição. Nesse sentido, a inclusão de matérias estranhas ao tema principal desvirtua o debate legislativo, impedindo uma análise aprofundada e deliberada dos dispositivos inseridos. Essa prática fere o devido processo legislativo, previsto nos artigos 59 e 61 da CF/88, que regulamentam a elaboração, discussão e aprovação das leis. A inobservância desses dispositivos configura vício de forma.
Ademais, o princípio da moralidade administrativa, previsto no artigo 37 da CF/88, também é violado neste tipo de situação. Este princípio exige dos atos administrativos e legislativos uma conduta ética e transparente.
A inclusão de emendas não relacionadas ao tema principal compromete a moralidade do processo legislativo, acarreta desconfiança na sociedade em relação às práticas parlamentares e prejudica a transparência e a legitimidade das leis aprovadas. Esse desvio de conduta pode ser interpretado como um abuso de poder legislativo e um desvio de finalidade, contrariando os princípios da boa-fé objetiva e da razoabilidade.
Adicionalmente, é de amplo conhecimento pelo Poder Legislativo a impossibilidade de inserção, no processo legislativo de conversão de Medida Provisória em Lei, de matérias de conteúdo temático estranho ao objeto originário da medida provisória, conforme definido pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Aqui, vale destacar trecho do brilhante voto da Ministra Rosa Weber, relatora da ADI 5.127/DF, que bem ilustra a questão:
“O que tem sido chamado de contrabando legislativo, caracterizado pela introdução de matéria estranha a medida provisória submetida à conversão, não denota, a meu juízo, mera inobservância de formalidade, e sim procedimento marcadamente antidemocrático, na medida em que, intencionalmente ou não, subtrai do debate público e do ambiente deliberativo próprios ao rito ordinário dos trabalhos legislativos a discussão sobre as normas que irão regular a vida em sociedade.”
Feitos os esclarecimentos acima, entendo que, no presente caso, há um vício de forma no artigo 22 da Lei nº 14.440/2022, que instituiu o Drawback-Serviços por meio de uma “emenda jabuti”.
Contudo, compartilho do mesmo entendimento do Colunista Thales no sentido de que uma norma originada de uma “emenda jabuti” não é necessariamente incompatível com o ordenamento jurídico, uma vez que ela foi aprovada pelo Poder Legislativo, ainda que por via procedimental inadequada.
Sendo assim, entendo que este vício poderá ser sanado pela regulamentação do referido dispositivo legal por meio de processo legislativo adequado. Essa possibilidade de regularização, a meu ver, ganha especial relevância em situações como a presente, em que os vícios apontados se mostram sanáveis e não há incompatibilidade entre a norma instituída e o ordenamento jurídico – pelo contrário, a norma se mostra absolutamente compatível com diversas outras medidas aprovadas recentemente.
É inegável a importância do Drawback-Serviços para as empresas brasileiras. No atual cenário do comércio internacional, a economia de serviços tem adquirido grande relevância. De acordo com estudo da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) mencionado pelo próprio governo[8], os serviços representam 35,7% do valor adicionado às exportações brasileiras de bens manufaturados.
O comércio exterior brasileiro tem feito grandes avanços no sentido da facilitação do comércio, integração entre as aduanas e simplificação. Por outro lado, o complexo sistema tributário brasileiro gera grande ineficiência para as empresas exportadoras – que tem como um dos principais efeitos o acúmulo de créditos tributários na cadeia produtiva de exportação –, o que reduz a competividade dos produtos brasileiros.
Neste sentido, a instituição do Drawback-Serviços se mostra uma medida corretiva de tal ineficiência, além de ser mais um avanço no caminho da plena utilização de mecanismos de desoneração tributária.
Quanto à potencial violação do artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), acompanho o entendimento do Relator. O mecanismo, que dispõe sobre a necessidade de instrução da proposta legislativa que resulte em renúncia de receita com estimativa do impacto financeiro e orçamentário, é de extrema relevância para fins de transparência e responsabilidade na gestão das finanças públicas.
O artigo 150, §6º da Constituição Federal estabelece um rol exemplificativo de benefícios fiscais, para conferir maior controle à concessão de incentivos, de modo a não excluir qualquer deles dos controles fiscais e orçamentários. Esse conceito foi desenvolvido pelo artigo 14, §1º, da Lei Complementar nº 101/2000, que dispõe que “a renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.”
A partir da análise de tais dispositivos, é possível concluir que o presente caso trata de renúncia fiscal, eis que, a alteração no texto da Medida Provisória, para inclusão do artigo 22 na Lei nº 14.440/2022, resultou na criação do regime de “Drawback-Serviços”, um regime aduaneiro especial com impactos próprios.
O dispositivo previu que a partir de 2023 os exportadores brasileiros poderiam adquirir serviços domésticos ou importados com suspensão do pagamento de PIS/COFINS, desde que esses serviços estejam direta e exclusivamente vinculados à exportação ou à entrega de produto ao exterior. Como se sabe, no Drawback-Suspensão, uma vez cumpridos os requisitos do regime, a suspensão dos tributos se converte em isenção.
Considerando que a “renúncia de receita” deve ser analisada a partir da comparação entre a atual arrecadação tributária e aquela que surgirá a partir da nova norma, a meu ver, a instituição do Drawback-Serviços se traduzirá em efetiva renúncia de receita, capaz de gerar impacto financeiro e orçamentário futuro.
Como bem apontado pelo Colunista Relator, o atual regime não-cumulativo do PIS e da COFINS prevê a possibilidade de creditamento em relação a serviços tomados pelo exportador, mas tal possibilidade não se confunde com isenção. Deste modo, é necessário estudo do impacto financeiro-orçamentário da medida.
Por outro lado, compartilho do entendimento de que a discussão sobre a constitucionalidade da norma promulgada, carente de regulamentação, deve ser feita na forma própria e que a ausência desse procedimento implica na impossibilidade de afastamento da norma, eis que isso dependeria de declaração expressa de sua inconstitucionalidade.
Foram assertivas as posições dos Colunistas anteriores ao afirmarem que o Poder Executivo não pode negar vigência a uma norma em vigor por via transversa, através da ausência de regulamentação que inviabilize que os contribuintes possam solicitar sua fruição, motivo pelo qual me valho dos mesmos apontamentos lá feitos.
O princípio da legalidade obriga o Poder Executivo não apenas a seguir as normas, como também adotar as medidas necessárias para que seu comando seja eficaz. Se a norma assegura uma desoneração aos contribuintes e determina que o Poder Executivo a discipline, há um dever de regulamentar de fazê-lo – ainda que esta norma contenha vícios. A omissão em relação a tal regulamentação configura ato ilícito que deve ser corrigido.
O expurgo de uma norma eventualmente viciada do ordenamento jurídico ou a prevenção na produção de seus efeitos depende de manifestação do Poder Judiciário em controle concentrado de constitucionalidade. Até que isso ocorra, também entendo que deve prevalecer a presunção de constitucionalidade, validade e eficácia da norma e o Poder Executivo deve cumprir seu comando integralmente.
Por fim, vale mencionar que o “Drawback-Serviços” foi instituído pelo artigo 22 da Lei nº 14.440/2022 como medida para corrigir a ineficiência provocada pelo complexo sistema tributário brasileiro e que embora o referido dispositivo legal tenha previsto que caberia à RFB e à SECEX disciplinarem a nova modalidade do regime aduaneiro especial, a própria Lei previu os elementos materiais necessários para a utilização dos benefícios do Drawback-Serviços, quais sejam, (i) a obrigatoriedade de que os serviços estejam direta e exclusivamente vinculados à exportação ou à entrega de produto no exterior; (ii) os tipos de serviço que estão sujeitos ao referido regime aduaneiro especial; e (iii) a necessidade de habilitação perante a Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia.
Assim, embora tenha sido delegado à RFB e à SECEX a competência para disciplinar o referido regime aduaneiro especial (i.e., critérios e procedimentos específicos para comprovar a ocorrência da exportação, etc.), entendo que a ausência de regulamentação do artigo 12-A na Lei 11.945/2009 não impede a aplicação do regime especial, na medida em que eventuais regras procedimentais não modificarão a possibilidade de aproveitamento dos benefícios do Drawback-Serviços, desde que haja a efetiva demonstração da exportação.
Cabe destacar que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou, em mais de uma oportunidade[9], no sentido de reconhecer os efeitos de um benefício fiscal a partir da data da publicação da Lei que o instituiu, desde que o normativo legal tenha previsto os elementos necessários para o reconhecimento/aplicação do benefício, independentemente da necessidade de posterior regulamentação do Poder Executivo.
Diante do exposto, concluo que (a) a norma possui vício de natureza formal em virtude da sua inclusão no Projeto de Lei de Conversão por emenda sem pertinência temática com a Medida Provisória e da violação ao artigo 113 dos ADCT; (b) esse vício é passível de saneamento, não devendo haver o expurgo da norma do ordenamento jurídico; (c) embora tenha havido violação, há procedimento específico para afastar a aplicação da norma, qual seja, sua expressa declaração de inconstitucionalidade e o Poder Executivo não pode negar vigência à norma e impedir a fruição de um incentivo fiscal previsto em lei em vigor pela ausência de regulamentação; e (d) como a legislação que instituiu o Drawback-Serviços previu os elementos materiais necessários para o reconhecimento do benefício, é possível sua utilização imediata pelos contribuintes. Assim, embora discorde da questão da “emenda jabuti”, acompanho a conclusão do Colunista Relator.
Marcelle Silbiger – Acompanho com Ressalvas quanto a um dos Vícios da Norma
A controvérsia cinge-se a respeito da possibilidade de fruição do Drawback-Serviços, previsto na Lei nº 14.440/2022, que ainda não foi regulamentada pela Receita Federal e tampouco pela Secretaria de Desenvolvimento do Comércio Exterior.
Conforme voto do Relator e dos demais membros que o sucederam, são quatro os principais pontos de controvérsia: (i) violação do artigo 113 da ADCT, em razão da falta de estudo de impacto financeiro e orçamentário relativo ao Drawback-Serviços; (ii) violação legal decorrente da inserção do Drawback-Serviços como “emenda jabuti”, uma vez que a Medida Provisória nº 1.112/22 não versava sobre o tema; (iii) ilegalidade da omissão da Receita Federal na regulamentação do tema e (iv) possibilidade de utilização do Drawback-Serviços pelas empresas brasileiras.
Em relação ao item (i), compartilho o entendimento do Relator de que houve descumprimento do artigo 113 da ADCT. Nos termos da Lei nº 14.440/2022, o Drawback-Serviços autoriza a suspensão do PIS/COFINS devido nas operações locais e de importação, sobre determinados serviços relativos ao transporte, logística e seguro. Assim como ocorre no regime de Drawback atualmente regulamentado pela Portaria SECEX n 44/2020, a suspensão converte-se em isenção quando cumpridos os requisitos do regime aduaneiro especial.
Muito embora o regime atua autorize o creditamento de PIS/COFINS relativo a tais serviços, trata-se de norma cujos impactos financeiros e orçamentários não necessariamente reflete aquele decorrente do Drawback-Serviços: além do fato de a suspensão convertida em isenção não se confundir com o creditamento, o escopo de aplicação também é diverso, já que a sistemática de creditamento apenas abrange as pessoas jurídicas sujeitas ao regime não-cumulativo de PIS/COFINS.
Em relação ao item (ii), divirjo do Relator por entender que a “emenda jabuti” representa vício formal no processo legislativo, embora represente uma característica quase que intrínseca à realidade legislativa brasileira. Conforme bem pontuado por minha colega Cora Mendes, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a inserção de emendas sem relação temática com a medida provisória original é inconstitucional, por representar violação ao princípio democrático e o devido processo legislativo (artigos 1º, caput, parágrafo único, 2º, caput, 5º, caput, e LIV da Constituição Federal).
Para além dos comandos constitucionais, a vedação às emendas jabuti consta também no artigo 4º, parágrafo 4º da Resolução nº 1/02 do Congresso Nacional, que veda expressamente “a apresentação de emendas que versem sobre matéria estranha àquela tratada na Medida Provisória, cabendo ao Presidente da Comissão o seu indeferimento liminar”.
Contudo, nenhum dos vícios acima apontados representa óbice à aplicação do Drawback-Serviços pelas empresas brasileiras. Na linha do que foi analisado pelos demais colegas, entendo que os vícios são de natureza formal, de modo que são passíveis de validação após o advento da norma que os regulamente.
Compartilho do entendimento de que apenas o Poder Judiciário tem competência para afastar norma vigente no ordenamento jurídico, mediante rito próprio. No caso presente, não cabe ao Poder Executivo abster-se de regulamentar a norma, seja porque lhe falta competência para atribuir os efeitos da inconstitucionalidade a determinada norma, seja porque lhe cabe o dever de regulamentar o artigo 22 da Lei nº 14.440/2022, em respeito ao princípio da legalidade.
Nesse sentido, a fruição do Drawback-Serviços não pode ser negada às empresas brasileiras que cumpram com os requisitos – já estabelecidos – no artigo 22 da Lei nº 14.440/2022. Como já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em outras oportunidades, a Administração Pública deve garantir a efetividade dos direitos previstos em lei, independentemente da existência de regulamentação.
Portanto, concluo que o artigo 22 da Lei nº 14.440/2022 possui vício formal decorrente do descumprimento do artigo 113 da ADCT e da sua inclusão sem pertinência temática com a então Medida Provisória nº 1.112/2022. No entanto, entendo que os vícios são passíveis de saneamento e que a norma permanece vigente até que sua constitucionalidade seja apreciada em rito próprio, perante o Poder Judiciário. Diante da existência de todos os elementos necessários à fruição do Drawback-Serviços no artigo 22 da Lei nº 14.440/2022, acompanho o entendimento do Relator e dos demais Colunistas quanto à possibilidade de aplicação do regime pelas empresas brasileiras de forma imediata.
Paula Ventura – Acompanho com Ressalvas quanto a um dos Vícios da Norma
Como trazido pelo Colunista Relator, Rafael Corrêa Pinheiro, a controvérsia nesse caso reside na possibilidade de fruição do regime de Drawback-Serviços instituído pela Lei nº 14.440/2022, considerando a ausência de regulamentação desse regime pela Receita Federal do Brasil (“RFB”).
Como exposto no voto do Colunista Relator, a análise dessa controvérsia pode ser dividida em 4 pontos: (i) existência de violação ao art. 113, do ADCT, tendo em vista a ausência de apresentação de estudo com a estimativa dos impactos financeiro-orçamentários decorrentes da instituição desse “novo” regime; (ii) eventual ilegalidade na inclusão do Drawback-Serviços na Medida Provisória (“MP”) nº 1.112/2022, que foi convertida na Lei nº 14.440/2022, ante a ausência de pertinência temática entre o objeto original da aludida MP – que instituiu o Programa de Aumento da Produtividade da Frota Rodoviária no País (RENOVAR) – e o Drawback-Serviços; (iii) possibilidade de não regulamentação da RFB, considerando a suposta existência de vícios na norma que instituiu o Drawback-Serviços; e, por fim, (iv) possibilidade de fruição desse regime pelos contribuintes mesmo sem a sua regulamentação pela RFB.
Sobre o ponto (i), acompanho o entendimento do Colunista Relator, Rafael Corrêa Pinheiro. Apesar de reconhecer a existência de possibilidade de creditamento do PIS e COFINS, entendo da mesma forma que creditamento não se confunde com isenção. Além disso, entendo que a aplicação do art. 113, do ADCT não pode ser flexibilizada. Assim, ainda que de fato a instituição desse regime não gere uma efetiva “renúncia” de receita, mas apenas uma diferença do dinheiro “no tempo”, isso deveria ter sido demonstrado em conjunto com a proposta de instituição do Drawback-Serviços.
Sobre o ponto (ii), divirjo do entendimento do Colunista Relator, Rafael Corrêa Pinheiro. Em meu entendimento a inclusão de matéria totalmente estranha à MP nº 1.112/2022 constitui vício de forma, e o ordenamento jurídico veda sim tal prática por meio do art. 4º, §4º, da Resolução nº 1/2002, do Congresso Nacional. Da mesma forma, o STF já manifestou seu entendimento de que tal prática evidencia violação do direito fundamental ao devido processo legislativo – o direito que têm todos os cidadãos de não sofrer interferência, na sua esfera privada de interesses, senão mediante normas jurídicas produzidas em conformidade com o procedimento constitucionalmente determinado – ADI nº 5.127/DF.
No entanto, na linha do entendimento do Colunista Thales Belchior, entendo que esse vício não torna essa norma materialmente contrária à Constituição Federal, inclusive, porque ainda que reduzida, a sua elaboração e aprovação contou com a participação do Congresso Nacional. Dessa forma, entendo que eventual vício de forma existente pode ser facilmente sanado.
Sobre os pontos (iii) e (iv), acompanho o Colunista Relator, Rafael Corrêa Pinheiro. Caso a Administração Pública entenda que o art. 22 da Lei nº 14.440/2022 padece de vícios de constitucionalidade/legalidade, o ordenamento jurídico prevê rito próprio por meio do qual essa norma poderá ser questionada perante o Poder Judiciário. Antes disso, as normas jurídicas presumem-se válidas.
A declaração de ilegalidade/inconstitucionalidade somente pode ser feita pelo Poder Judiciário e, em respeito ao equilíbrio e harmonia entre os Poderes, essa declaração representa uma exceção, que somente pode ser realizada quando comprovada que determinada norma viola o ordenamento jurídico. Como regra geral, prevalece a presunção de constitucionalidade das normas, em respeito aos princípios da segurança jurídica e proteção da confiança.
Diante do exposto, entendo que enquanto a Lei nº 14.440/2022 for válida e vigente deve ser reconhecido o direito de fruição do regime de Drawback-Serviços. O direito dos contribuintes não pode ser afetado pela omissão da RFB na regulamentação desse regime.
Diogo Teixeira – Divirjo do Relator
Como já bem delimitado pelo Colunista Relator e pelos Colunistas que me antecederam, há uma sucessão de controvérsias que compõem o quadro a ser apreciado.
Tais controvérsias se iniciam antes mesmo da conclusão do processo legislativo da Lei cuja aplicação se é objeto de análise (Lei n° 14.440/2022); passando pela ausência de sua regulamentação pelo Poder Executivo federal; culminando, por fim, sobre a possibilidade jurídica de que os contribuintes fruírem do tratamento tributário ora veiculado pela referida Lei. Deste modo, as controvérsias consistem, em síntese, sobre:
- A validade jurídica da instituição do Drawback-Serviços, considerando que (a) tal matéria foi inserida no Projeto de Lei de Conversão relativo à Medida Provisória n° 1.112/2022 – e não por meio de Projeto de Lei Ordinária regular; e (b) a proposta de instituição de tal regime não foi acompanhada de estimativa de impacto orçamentário e financeiro;
- A plena produção de efeitos e a exequibilidade do regime, à luz da inércia regulamentar da Receita Federal do Brasil; e
- A viabilidade jurídica de os contribuintes utilizarem imediatamente tal regime no cenário acima.
No meu entender algumas dessas controvérsias possuem contornos mais sólidos, bem delimitados pela Constituição Federal, legislação e precedentes de tribunais superiores consolidados; enquanto outras carregam maior carga de abstração, comportando maior espaço para entendimentos diversos.
Para maior objetividade e evitar redundâncias, concentrarei os meus comentários sobre os aspectos que entendo que possam ser abordados com outros ângulos ou comentários complementares aos já apresentados pelos demais Colunistas, ainda que não necessariamente divirja da opinião sempre bem fundamentada apresentada pelos meus pares.
No que se refere à validade jurídica do Drawback-Serviços à luz do seu processo legislativo, em resumo, considero que há vício relevante que importa na sua fragilidade jurídica formal, que, se suscitado pela via adequada, tende a culminar no reconhecimento da sua inconstitucionalidade.
Trata-se da ausência de estimativa de impacto orçamentário e financeiro, requisito mandatório expressamente previsto no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (“ADCT”), cuja observância necessária já foi objeto de manifestação pelo Supremo Tribunal Federal (“STF”) por ocasião de diversos julgamentos, a exemplo do recente julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (“ADI”) n° 7.728, julgada em 17.02.2025.
Tendo sido o regime desonerativo instituído sem a observância de tal requisito de validade tão objetivo, entendo que a norma padece de validade jurídica por vício formal. Neste aspecto, acompanho as minhas colegas Colunistas e divirjo do meu colega Thales por entender que eventual direito a crédito do PIS e da COFINS sobre tais rubricas – o que comporta inclusive outras camadas de controvérsia a depender da rubrica específica – não altera a natureza desonerativa da norma, atraindo a obrigação de cumprir com o quanto previsto no art. 113 do ADCT.
Como bem observado pela Colunista Marcelle Silbiger, poderá haver inclusive situações em que sequer haverá direito de crédito qualquer, como é o caso de contribuintes sujeitos ao regime cumulativo do PIS e da COFINS.
No que tange ao fato de tal norma ter sido incluída diretamente no Projeto de Lei de Conversão relativo à Medida Provisória n° 1.112/22, constituindo o que usualmente se refere como ‘emenda jabuti’, faço coro com os nobres Colunistas: trata-se de ‘contrabando legislativo’, sem pertinência temática com o conteúdo da referida Medida Provisória, o qual não respeita o devido processo legislativo e demais normas do regimento do Congresso Nacional (ex vi a Resolução n° 1/2002 do Congresso Nacional, como bem pontuado pela Colunista Paula Ventura).
Entretanto, o que sutilmente divirjo dos demais pares, é em relativizar tal vício pelo fato de, em última análise, tal matéria ter sido submetida ao Poder Legislativo, ainda que por meio de rito irregular.
Com relação a tal aspecto, na minha percepção – e neste momento talvez menos como jurista e mais como cidadão –, a condescendência da sociedade com as ‘pequenas irregularidades’ formais e procedimentais nos conduziram ao estado de coisas no qual estamos inseridos hoje, de grande desordem (para não falar semi-anarquia) normativa, onde os ritos e requisitos parecem ser mais orientações e ‘boas práticas’ do que normas impositivas propriamente.
A este propósito, vale anotar que caso sejamos rigorosos com os requisitos constitucionais para a produção legislativa, há ainda um outro vício (oculto) que me parece ser absolutamente relevante, sendo inclusive anterior a todas as controvérsias acima (atualmente muito praticado): a Medida Provisória n° 1.112/2022 sequer deveria existir, por, na minha interpretação, não cumprir os requisitos impostos no art. 62 da Constituição Federal para a edição deste tipo de instrumento normativo que deveria ser excepcional – e que cada vez mais se torna ordinário.
Isso porque, ainda que seja meritória a iniciativa de instituir um programa destinado a aumentar a produtividade da frota rodoviária no País (“Renovar”), não me parece ser “caso de relevância e urgência”, tal como exigido no caput do art. 62 da Constituição Federal.
Nota-se, portanto, que a condescendência da sociedade – e especialmente do Poder Legislativo – em relação ao descumprimento dos requisitos mínimos para a produção legislativa causa paulatinamente a deterioração de todo o sistema legislativo e jurídico, abrindo espaço para o ‘empacotamento’ de inconstitucionalidades (afinal de contas, caso não tivesse sido admitida a Medida Provisória n° 1.112/2022, dado o descumprimento do caput do art. 62 da Constituição Federal, não se estaria discutindo a juridicidade da dita ‘emenda jabuti’).
Feito o desabafo parêntesis acima e retomando à questão principal, na minha interpretação a instituição do Drawback-Serviços, na forma posta, não reúne as condições jurídicas de validade necessárias para a sua permanência no ordenamento.
Entretanto, como bem apontado por todos os Colunistas que me antecederam, em se tratando de norma posta no ordenamento, a sua retirada deve ser feita por meio do rito apropriado, que envolve a provocação do Poder Judiciário (ou, alternativamente, pelo próprio Poder Legislativo, mediante a revogação da norma).
Deste modo, não havendo decisão judicial que reconheça a inconstitucionalidade do art. 22 da Lei n° 14.440/2022, nem revogação pelo Poder Legislativo, trata-se de norma que integra o sistema jurídico brasileiro, e que, com isso, deve ser cumprida e que produz os seus efeitos jurídicos respectivos.
Neste diapasão, a inércia da Receita Federal para a regulamentação do Drawback-Serviços (eventualmente como forma de ‘esvaziar’ o regime e inibir a sua utilização pelos contribuintes) também se revela contrária ao ordenamento jurídico, não devendo ser admitida.
Deste modo, no que se refere à regulamentação do disposto no art. 22 da Lei n° 14.440/2022, entendo tratar-se de obrigação do Poder Executivo federal – e não faculdade –, sob pena de esvaziamento material do quanto aprovado pelo Poder Legislativo. Vale notar, inclusive, que a omissão da regulamentação do regime como meio de inviabilizar a sua aplicação concreta poderia ser entendida, em última análise, até mesmo como ato omissivo conflitante e de insurgência contra o próprio Poder Executivo federal, uma vez que a Lei n° 14.440/22 foi sancionada pelo Presidente da República.
Isso porque, como sabido e caso entendesse ser o caso, o Presidente da República poderia ter vetado o dispositivo que fora introduzido no Projeto de Lei de Conversão da Medida Provisória n° 1.112/22. Ao não fazê-lo, deduz-se que o Poder Executivo Federal, representado pela sua autoridade máxima (Presidência da República), aquiesce com a instituição do regime, e, com isso, os demais órgãos do Poder Executivo deveriam atuar com vistas a conferir efetividade à referida norma sancionada (e não, em certa medida, tentar sabotá-la por omissão). Inclusive, é interessante ressaltar que o Poder Executivo exerceu seu direito de veto a alguns dispositivos do Projeto de Lei de Conversão quando da sanção, embora tais vetos (que não compreenderam o art. 22 que instituiu o Drawback-Serviços) tenham sido posteriormente derrubados pelo Congresso.
Assim, junto-me aos colegas Colunistas na crítica à não regulamentação como eventual forma de obstaculizar a utilização do regime pelos contribuintes, acompanhando-os no entendimento de que caso se pretenda excluir tal norma do ordenamento por qualquer razão que seja, deverão ser observados os ritos jurídicos estabelecidos na Constituição Federal – especialmente a apreciação judicial sobre a validade da norma.
Superado este aspecto, volto a sutilmente discordar dos meus pares no que se refere à efetiva produção de efeitos concretos do Drawback-Serviços dada a ausência de regulamentação pela Receita Federal do Brasil.
Independente de concordar com a relevância e a oportunidade do regime, quer me parecer que a norma inserida e aprovada pelo Congresso Nacional é de eficácia contida, demandando necessariamente regulamentação para a sua plena produção de efeitos.
Embora em termos materiais tal regulamentação eventualmente até pudesse ser dispensável, tem-se que o texto publicado estabelece que “apenas a pessoa jurídica habilitada pela Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia poderá efetuar aquisições ou importações com suspensão na forma deste artigo” (§ 2°) e que “a Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia disciplinarão em ato conjunto o disposto neste artigo” (§ 3°).
A existência de tais dispositivos, na minha avaliação, impõe a obrigação de concessão de ato administrativo anterior (habilitação) para a fruição do regime, de modo que a prévia regulamentação passa a ser relevante para a implementação prática deste.
Ademais, importa ressaltar que o ordenamento jurídico tributário brasileiro estabelece expressamente que a legislação que disponha acerca de benefícios ou incentivos fiscais deverá ser sempre interpretada de forma literal, sendo vedada a sua interpretação por analogia para ampliar o seu âmbito de aplicação, nos termos do art. 111 do CTN.
A aplicação do art. 111 do CTN no contexto de incentivos fiscais é amplamente reconhecida pelos tribunais brasileiros, inclusive superiores, sendo um possível óbice relevante ao êxito do contribuinte no caso de judicialização sob o fundamento exclusivo de direito subjetivo já garantido pela Lei n° 14.440/22.
Assim, embora o potencial subterfúgio de inércia como meio impeditivo para a fruição do regime seja antijurídico e reprovável, ainda mais quando originário da própria administração pública, entendo que deve-se ponderar que a imposição de regulamentação do regime de modo a resguardar o direito dos contribuintes deverá igualmente respeitar os meios próprios, notadamente por meio de ajuizamento de ação judicial (como potencialmente a impetração de mandado de injunção).
Sob o ponto de vista pragmático e estratégico, importa destacar que o fato de a fiscalização sobre o regime competir à própria Receita Federal do Brasil, que justamente é o órgão que teoricamente não regulamentou o regime intencionalmente para restringir a sua utilização, me conduz a acreditar que a sua utilização imediata e sem tutela judicial que resguarde tal direito ensejaria risco relevante de autuação, cujo desfecho pode ser desfavorável ao contribuinte à luz do art. 111 do CTN.
No mais, importa ressaltar ainda que há precedentes em matéria de incentivo fiscal nos quais o Poder Judiciário nega a tutela do contribuinte sob o fundamento de que este (o Poder Judiciário) não pode suprir o Poder Executivo na sua competência regulamentar ou mesmo do Poder Legislativo, sob pena de incorrer em conflito de competência e atuar como legislador positivo, trazendo mais incerteza e insegurança jurídica para a aplicação da tese.
Assim, embora reconheça como injusta a limitação da utilização do regime por inércia da Receita Federal do Brasil, entendo que o exercício de tal direito não se encontra total e devidamente assegurado nos termos do art. 22 da Lei n° 14.440/22, de modo que tal interpretação pode não ser acolhida pelo Poder Judiciário e possivelmente demandaria a prévia regulamentação da norma, ainda que por força de ordem judicial.
Por fim, e apenas a título de comentário, diante do cenário da iminente implantação da Reforma Tributária sobre o consumo, nos termos da Lei Complementar n° 214/2025, bem como a ausência de previsão do Drawback Serviços na referida norma, a pouca longevidade do regime (que tende a ser excluído em dezembro de 2026) sugere que o regime não será de fato regulamentado.
Conclusão
A Coluna de Contencioso Aduaneiro conclui:
- Por maioria, pela existência de violação do art. 113 do ADCT por ausência de estimativa de impacto econômico, vencido o Colunista Thales Belchior, que defendeu que inexistiria renúncia de receita e aplicação desta exigência pela possibilidade de ressarcimento de créditos vinculados à exportação;
- Por maioria, pela existência de violação ao devido processo legislativo pela prática de “emenda jabuti”, vencido o Colunista Rafael Pinheiro, que defendeu que inexistir vedação processual explícita que restrinja o poder de emenda a Projetos de Lei de Conversão de Medidas Provisórias;
- Por maioria, pela validade da norma, embora com futura possibilidade de restrição de efeitos ex nunc, diante de sua compatibilidade material com a Constituição Federal e a saneabilidade dos vícios, vencido o Colunista Diogo Teixeira, que defendeu que a norma era inválida diante da impossibilidade de relativização de vícios constitucionais, ainda que relacionados a questões procedimentais.
- Por unanimidade, pela ilegalidade da ausência da regulamentação da norma, ante a obrigação constitucional de zelar pela eficácia das leis em vigor e pela existência de rito procedimental adequado (controle concentrado de constitucionalidade) para expurgo ou restrição de efeitos de normas.
- Por maioria, pelo direito de fruição do Drawback-Serviços até que eventualmente ocorra o expurgo ou restrição de efeitos no âmbito adequado por compreenderem que era uma norma de eficácia plena e carente apenas de regulamentação de obrigações acessórias, vencido o Colunista Diogo Teixeira que entendia que a norma era de eficácia contida, demandando regulamentação adicional.
[1] O debate sobre a verificação da constitucionalidade da norma a partir dos seus efeitos foi debatido no artigo “Desconforto no Ex-Tarifário: projeto de investimento e vedação ao arbítrio”, publicado nesta mesma coluna. A questão foi debatida de forma relevante e a partir das lentes do Direito Administrativo por Ricardo Marcondes Martins em A Administração Pública pode realizar controle de constitucionalidade? R. Int. de Dir. Público – RIDP | Belo Horizonte, ano 5, n. 9, p. 9-27, jul./dez. 2020
[2] Mais especificamente, a não apresentação de estimativa de impacto financeiro-orçamentário, quando obrigatório, é vício de constitucionalidade formal, já que, em poucas palavras, está no âmbito procedimental. Este aspecto pode ser debatido também em outro momento.
[3] Embora se conheça a posição restritiva adotada pela RFB no sentido de que os serviços que não estejam diretamente vinculados à etapa de fabricação de bens, em especial aqueles relacionados à etapa de comercialização, não dão direito a créditos, entendemos que tal interpretação restritiva é desprovida de amparo legal e viola a sistemática não-cumulativa dessas contribuições, razão pela qual ela não é aqui adotada para fins da análise comparativa para verificar a existência de renúncia de receita.
[4] Destacamos sobre o tema a leitura do recente Acórdão da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.921, que entendeu que a ampliação do carregamento de canais de programação de distribuição obrigatória na tv por assinatura (must-carry) teria pertinência temática com desoneração fiscal
[5] A ratificação do comando pode vir, inclusive, através da edição de uma nova Medida Provisória especificamente com esse fim.
[6] “I – Após a Emenda Constitucional 33/2001, é constitucional a incidência de ICMS sobre operações de importação efetuadas por pessoa, física ou jurídica, que não se dedica habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços, devendo tal tributação estar prevista em lei complementar federal.
II – As leis estaduais editadas após a EC 33/2001 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 114/2002, com o propósito de impor o ICMS sobre a referida operação, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 114/2002.”
[7] De acordo com o §2º do artigo 12-A na Lei 11.945/2009, o regime de Drawback Serviços deve ser regulamentado por norma conjunta da Receita Federal e da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais (SECINT), do antigo Ministério da Economia. Com a mudança de governo, a SECINT se tornou Secretária de Comércio Exterior (SECEX) e passou a integrar o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC). Deste modo, a regulamentação da nova modalidade do drawback cabem à SECEX e à RFB.
[8] https://www.gov.br/gestao/pt-br/acesso-a-informacao/acoes-e-programas/principais-acoes-na-area-economica/acoes-2022/sancionada-lei-que-autoriza-uso-de-drawback-suspensao-para-compra-de-servicos
[9] Vide Recurso Especial nº 1.160.835/RS, Rel. Min. Herman Benjamin e Recurso Especial nº 1.046.475/RS, Rel. Min. Eliana Calmon.
Autor
-
Advogado. Bacharel em Direito e Mestre em Teoria e Filosofia do Direito pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ)
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