Cora Mendes*
Mariana Duarte Cairiac*
Nem sempre o preço de uma mercadoria importada está definido no momento do despacho aduaneiro. Contratos internacionais frequentemente contemplam cláusulas de revisão de preço, fórmulas de ajuste vinculadas a variáveis que só se materializam após a importação, ou mecanismos de participação nos lucros da revenda. São situações em que o valor de transação existe, mas ainda não é definitivo.
Para essas hipóteses, tanto o Acordo de Valoração Aduaneira da OMC (AVA/GATT) quanto a legislação brasileira oferecem um mecanismo específico: a declaração de valor aduaneiro não definitivo. Trata-se de instrumento legítimo, expressamente previsto em lei, que permite ao importador declarar valores estimados e retificá-los posteriormente, sem que isso configure erro ou prestação de informação inexata.
Apesar de sua previsão legal clara, o mecanismo ainda é subutilizado – e, não raro, mal compreendido.
A Base Legal – O Que Autoriza o Mecanismo
O Artigo 13 do AVA/GATT parte de uma premissa realista: em certas operações, simplesmente não é possível determinar o valor aduaneiro de forma definitiva no momento da importação. Para esses casos, a norma autoriza a liberação das mercadorias mediante garantia, reconhecendo que a indeterminação temporária do preço não impede a aplicação do método do valor de transação, desde que o preço final possa ser objetivamente apurado com base em critérios contratuais previamente estabelecidos.
No Brasil, esse racional foi incorporado pelo artigo 19 da Instrução Normativa RFB nº 2.090/2022, que disciplina os procedimentos de valoração aduaneira. O dispositivo prevê que, quando o valor aduaneiro não for definitivo no momento do registro da declaração de importação (DI) – porque o preço a pagar ou as informações necessárias à aplicação do método do valor de transação dependem de fatores que só se materializarão após a importação –, o importador deve declarar valores estimados e indicar essa condição no campo Informações Complementares.
O prazo para retificação da DI é de 90 dias, salvo quando o importador demonstrar que os fatores condicionantes do preço final demandam prazo superior, hipótese em que deverá indicar essa circunstância já no momento do registro da DI.
Se a retificação não for realizada no prazo, os valores estimados serão considerados definitivos. O eventual recolhimento de diferenças tributárias deve ocorrer na data da retificação, com os acréscimos legais aplicáveis ao pagamento espontâneo.
Cláusulas de Revisão de Preço – O Que Diz a OMC
O Comitê Técnico de Valoração Aduaneira da OMC (TCCV), órgão responsável pela interpretação do AVA/GATT, dedicou o Comentário 4.1 às cláusulas de revisão de preço em contratos internacionais. Segundo o Comitê, essas cláusulas são comuns no comércio internacional e não impedem, por si só, a aplicação do método do valor de transação.
O Comentário identifica diversas situações em que o preço final só é conhecido após a importação: contratos de bens de capital fabricados sob encomenda, cujo preço depende de variações nos custos de produção (matérias-primas, mão de obra, overhead); mercadorias cujo valor está atrelado a métricas objetivas de qualidade aferidas na entrega (teor de pureza, composição química, rendimento); ou mesmo operações em que o preço final inclui participação nos lucros da revenda no país de destino.
A conclusão do TCCV é clara: a existência de cláusulas de revisão de preço não descaracteriza o valor de transação, desde que o preço final decorra de critérios objetivos e verificáveis.
A Opinião Consultiva 1.1 do mesmo Comitê vai além e analisa operações em que as mercadorias são faturadas a um preço provisório, com o valor final dependendo de montante adicional calculado com base nos lucros obtidos pelo importador na revenda dos produtos no país de destino.
O Comitê concluiu que essas transações devem ser tratadas como vendas com cláusula de determinação do preço final, e sua natureza não impede a aplicação do método do valor de transação. A opinião ressalva, contudo, a necessidade de observância do Artigo 8.1(d) do AVA/GATT, que exige que eventual parcela do produto da revenda revertida ao vendedor seja devidamente adicionada ao valor aduaneiro.
Esse precedente oferece segurança jurídica relevante: estruturas comerciais que prevejam participação nos lucros – comuns, por exemplo, em contratos de distribuição ou operações intercompany com margem compartilhada – encontram respaldo expresso no ordenamento aduaneiro internacional. Nesses casos, o valor não definitivo se mostra a ferramenta adequada para declarar o preço provisório e ajustá-lo quando a parcela adicional for apurada.
Na Prática – Quando o Mecanismo se Aplica
O mecanismo do valor aduaneiro não definitivo encontra aplicação em diversas situações comerciais legítimas. Entre as mais comuns, destacam-se:
- Contratos com cláusula de revisão de preço: operações em que o preço final está vinculado a índices de mercado (LME, Platts, bolsas de commodities), variações cambiais ou custos de produção que só se estabilizam após o embarque;
- Bens de capital sob encomenda: equipamentos fabricados sob especificação do comprador, cujo preço final depende de ajustes técnicos ou variações de escopo durante a produção;
- Mercadorias com preço vinculado à qualidade: produtos cujo valor depende de métricas objetivas aferidas na entrega, como teor de pureza, composição química, rendimento, peso seco ou volume efetivamente descarregado; e
- Participação nos lucros da revenda: estruturas em que parte do preço corresponde a percentual dos resultados obtidos pelo importador na comercialização dos produtos no mercado local.
São situações mais comuns do que parece. Um importador de cobre que fecha contrato com preço atrelado à cotação LME do mês seguinte ao embarque. Um fabricante de equipamentos que importa componentes sob encomenda, com preço final dependente de ajustes de escopo que só se concretizam na entrega. Uma indústria química que importa insumos cujo valor definitivo depende do teor de pureza aferido em laboratório após a descarga.
Em todos esses casos, há um preço previsto em contrato, mas condicionado a fatores que só se materializam após a importação. É exatamente para essas situações que o mecanismo do valor não definitivo foi concebido: permitir o despacho aduaneiro com valor estimado e a retificação posterior, sem penalidades.
O Caso Específico dos Ajustes de Preços de Transferência
Em importações entre empresas do mesmo grupo, também é comum que o preço inicial não corresponda ao valor econômico final da transação. Políticas de preços de transferência frequentemente preveem ajustes – positivos ou negativos – para que a remuneração das partes reflita o princípio arm’s length.
Com a entrada em vigor da Lei nº 14.596/2023 e da Instrução Normativa RFB nº 2.161/2023, o Brasil passou a adotar as diretrizes da OCDE em matéria de preços de transferência, o que trouxe novas questões sobre a interface entre esse regime e a valoração aduaneira.
Há um ponto que merece atenção: nem todo ajuste de preços de transferência tem reflexo no valor aduaneiro. A chave está na distinção entre ajuste primário e ajuste compensatório.
O ajuste primário é aquele realizado exclusivamente para fins fiscais, sem alteração do preço efetivamente praticado entre as partes: trata-se de mero ajuste contábil para apuração do lucro tributável, sem impacto no valor aduaneiro. Nesses casos, a existência de um true-up não justifica, por si só, a retificação da DI.
Já o ajuste compensatório pressupõe a efetiva alteração do preço pago ou a pagar pela mercadoria – e, nesse caso, há reflexo direto no valor de transação declarado à aduana.
Quando o contrato entre partes relacionadas prevê que o preço de transferência será apurado ao final do exercício fiscal, com base em metodologia arm’s length, e que eventuais diferenças serão objeto de ajuste compensatório, o importador encontra-se diante de um valor não definitivo no momento do registro da DI. O ajuste, neste caso, não serve para corrigir um erro – ele concretiza um preço que estava condicionado desde o início.
A Solução de Consulta Cosit nº 57/2020 enfrentou exatamente essa situação. O importador informou que, no momento do despacho aduaneiro, o valor declarado não era definitivo, uma vez que o preço final das mercadorias somente seria apurável após o encerramento do exercício fiscal, em função de cláusulas contratuais que vinculavam o preço à margem operacional da afiliada local.
Em resposta, a Receita Federal validou a estrutura adotada e reconheceu que cláusulas contratuais de revisão de preço não impediam a utilização do método do valor de transação, desde que observados os seguintes requisitos: (i) indicação expressa da natureza não definitiva do valor na DI; (ii) os critérios de ajuste sejam objetivos e verificáveis; (iii) a metodologia seja estabelecida contratualmente antes da importação; (iv) os parâmetros estejam documentados por meio de documentação disponível para análise; e (v) os ajustes se relacionem diretamente ao valor das mercadorias e não a considerações comerciais alheias à operação.
Além da validação do mecanismo do valor aduaneiro não definitivo em situações como esta, a Solução de Consulta Cosit nº 57/2020 deixou claro que, uma vez implementados os fatores que condicionam o preço, a retificação da DI é obrigatória. E como ajustes de preços de transferência costumam ser apurados ao final do exercício fiscal, admite-se prazo superior aos 90 dias padrão, desde que indicado no registro da DI.
Como Operacionalizar na Prática
O sucesso do mecanismo exige cuidados específicos em cada etapa do processo.
Antes da importação, o contrato ou a política intercompany precisa prever, de forma clara, que o preço está sujeito a ajuste e quais critérios determinarão o valor final. Se o ajuste depende de margem operacional, a fórmula deve estar documentada. Se depende de índice de mercado, o índice deve estar especificado. A autoridade aduaneira precisa conseguir verificar que o ajuste posterior corresponde ao fechamento de um preço previamente condicionado – e não a uma alteração discricionária.
No registro da DI, o importador deve declarar o valor estimado com base nas informações disponíveis e indicar expressamente, no campo Informações Complementares, que se trata de valor não definitivo.
Essa indicação é o elemento central do mecanismo: é ela que diferencia a retificação legítima da correção de informação inexata. Sem ela, o importador fica exposto à multa de 1% pela prestação de informação incorreta (prevista no artigo 711 do Regulamento Aduaneiro) e à multa de 75% sobre eventual diferença de tributos (prevista no artigo 725 do Regulamento Aduaneiro).
Após a definição do preço final, a retificação deve ser feita no Siscomex – dentro do prazo de 90 dias ou em prazo maior previamente indicado. Eventuais diferenças tributárias deverão ser recolhidas com os acréscimos legais aplicáveis ao pagamento espontâneo, ou, em caso de redução do valor, poderá ser pleiteada restituição.
Um aspecto frequentemente negligenciado diz respeito à rastreabilidade do ajuste. O importador deve demonstrar como o ajuste impacta o preço de cada mercadoria – o que significa, na prática, alocá-lo às respectivas DIs e adições, com memória de cálculo que identifique o valor original, o critério aplicado e o novo valor. Ajustes genéricos, sem esse detalhamento, ficam mais vulneráveis a questionamentos.
Por fim, é essencial a coerência documental. A manutenção de dossiê robusto é indispensável para demonstrar a regularidade do procedimento. Se os documentos forem contraditórios, a retificação fica fragilizada.
Recomenda-se manter arquivados, pelo prazo mínimo de cinco anos, os seguintes documentos: (i) contrato ou política comercial que demonstre o caráter provisório do preço e a fórmula de revisão, (ii) faturas comerciais com menção expressa ao preço provisório, (iii) memorandos de cálculo do valor estimado e, posteriormente, do valor definitivo, (iv) laudos técnicos ou relatórios que demonstrem os fatores condicionantes (análise de qualidade, medição de volume, índices de mercado), (v) correspondências entre importador e exportador, (vi) registros contábeis consistentes com o tratamento declarado; entre outros documentos pertinentes.
Quando o Mecanismo Não se Aplica
O mecanismo do valor não definitivo não se aplica a qualquer situação de incerteza sobre o preço. Há limites claros.
Não se admite valor estimado quando o preço já é conhecido no momento do registro da DI. A existência de descontos contratuais, por exemplo, não autoriza o uso do mecanismo se esses descontos já estiverem concretizados e refletidos na fatura – nesse caso, o valor de transação é o preço final efetivamente pago. Não há valor estimado a declarar.
Tampouco se admite o uso do mecanismo para encobrir subfaturamento ou incertezas genéricas: é exigida base contratual e documental robusta que demonstre o caráter provisório e a metodologia objetiva de determinação futura do preço.
O elemento futuro – seja qualidade, quantidade, índice ou ajuste de preço de transferência – deve estar previsto em contrato e ser objetivamente mensurável, não sendo admitidos ajustes puramente discricionários.
Considerações Finais
O mecanismo do valor aduaneiro não definitivo existe para responder a uma realidade comercial concreta: em muitas operações e mercados, o preço fixo no momento do embarque é mais exceção do que regra. Contratos com cláusulas de revisão, preços atrelados a índices futuros, ajustes de preços de transferência são comuns e a declaração do valor aduaneiro, nestes casos, encontra respaldo nesta ferramenta, que é legítima e está expressamente prevista no AVA/GATT e na legislação brasileira.
Sua aplicação exige cuidado: transparência desde o registro da DI, documentação robusta e retificação tempestiva. Quando bem estruturada, a operação deixa de ser ponto de fragilidade e passa a representar o que de fato é – o cumprimento regular de uma obrigação aduaneira. O valor que não era, mas que, cumprido o rito, se torna definitivo. Sem penalidades..
Cora Mendes é advogada. Bacharel em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Pós-Graduada em Direito Tributário pela Fundação Getúlio Vargas (FGV/SP) e em Direito Tributário Internacional pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBDT/SP).
Mariana Duarte Cairiac é Advogada. Bacharel em Direito pela Universidade de São Paulo (USP).