(art. 22, parágrafo único, primeira parte, da Lei 7.492/1986)[1]
Barbara Claudia Ribeiro*
Coletivo Tax And Women
Introdução
A difusão de criptoativos, ao longo da última década, não apenas inaugurou um novo arranjo tecnológico para a representação e transferência de valor, como também tensionou categorias jurídicas clássicas do direito penal econômico e do direito cambial. Entre elas, ganha relevo a possibilidade de empregar criptomoedas como meio de pagamento internacional, em substituição aos tradicionais contratos de câmbio realizados por meio de instituições autorizadas pelo Banco Central.
A questão central deste artigo é a seguinte: entregar criptomoedas diretamente a uma contraparte estrangeira, para adimplir obrigação internacional, pode configurar o crime de evasão de divisas previsto na primeira parte do parágrafo único do art. 22 da Lei 7.492/1986?
A resposta supõe, de um lado, reconstruir a moldura típica da evasão de divisas (na modalidade “envio”), com especial atenção aos elementos normativos de “moeda” e “divisas”. De outro, demanda compreender a arquitetura tecnológica dos arranjos operacionais das criptomoedas, distinguindo tanto as operações peer-to-peer (on-chain), quanto operações praticadas por meio de exchanges situadas no exterior (off-chain). Essa distinção, como será visto, é decisiva para delimitar se, juridicamente, a unidade transferida, sob essas duas circunstâncias, pode ser compreendida como “moeda” ou “divisa” para fins penais.
2. A moldura típica da evasão-envio
A primeira parte do parágrafo único do art. 22 da Lei 7.492/1986 incrimina, em síntese, a saída de moeda ou divisas para o exterior, a qualquer título, quando realizada em desacordo com as normas administrativas[1]. A razão histórica da figura era de garantir a intervenção estatal sobre o estoque de divisas internacionais, preservando a governança de fluxos internacionais e o equilíbrio das contas externas. Com a progressiva liberalização do câmbio, o controle tornou-se predominantemente declaratório, mas o núcleo protetivo do tipo permaneceu: evitar remessas por vias paralelas, à margem das regras que exigem a intermediação por instituições autorizadas pelo BACEN.
As regras administrativas se organizam em torno do câmbio manual e do câmbio sacado. O primeiro reserva-se às hipóteses de transferência manual de recursos, que ocorre quando há saída do território nacional portando-se dinheiro em espécie. O segundo, de longe o mais relevante para o comércio internacional, concerne às transferências interbancárias de recursos operacionalizadas pelas instituições autorizadas a atuar no mercado de câmbio. Como o presente estudo examina o uso de criptoativos — bens digitais, intangíveis — a pergunta específica é se o uso substitutivo desses ativos viola as regras do câmbio sacado.
Note-se, ademais, que o termo legal “saída” não se esgota em deslocamento físico de numerário. A prática do câmbio sacado e a jurisprudência consolidaram que a saída também se perfaz por compensações contábeis ou lançamentos escriturais que geram crédito liquidável no exterior em favor do destinatário. Assim, “saída física ou escritural” são equivalentes funcionais para a realização do resultado típico.
Por fim, a norma penal reclama que o que sai seja “moeda” ou “divisas”. Não basta a circulação internacional de um “valor” ou “bem” de natureza diversa. Daí a necessidade de reconstruir, em chave funcional, os conceitos de moeda e divisas.
2.1. O conceito de “Moeda”
O conceito jurídico de “moeda” – o único que pode servir como critério de imputação penal – remete, primariamente, àquilo que um Estado Soberano reconhece como moeda, que reúne três atributos essenciais: curso forçado, curso legal e poder liberatório de obrigações. No Brasil, a moeda reconhecida pelo Estado é o Real, enquanto nos Estados Unidos é o dólar e, na zona do Euro, é o Euro. Todos os outros bens e ativos que se proponham como meio de troca, mas que não constituem produto de uma declaração emitida por um emissor soberano, não têm aptidão para ser considerado juridicamente como moeda.
2.2. O conceito de “Divisas”
A controvérsia interpretativa em torno de “divisas” atravessa a literatura penal, comercial e econômica. A interpretação aqui adotada propõe um conceito funcional construído a partir da sistematização de exemplos normativos e doutrinários. Compreendemos, pois, divisas como (a) meios de pagamento em moeda estrangeira (ordens de pagamento, cartões pré-pagos, travellers cheques); (b) títulos de crédito internacionais (letras de câmbio, notas promissórias) que formalizam promessas de pagamento em moeda estrangeira; e (c) ativos financeiros internacionais, entendidos como créditos referenciados em moeda estrangeira, mantidos contra pessoas físicas ou jurídicas no exterior e dotados de potencial de gerar liquidez fora do território nacional. Esse recorte, ao privilegiar a capacidade de liquidez externa e o lastro em obrigação de terceiro, oferece um critério operativo para distinguir “divisas” de outras formas de valor transacionável.
Em síntese: “divisas”, no sentido penal-econômico pertinente ao art. 22, são posições financeiras internacionalmente exequíveis (ou instrumentos que a elas conduzam), de modo que será a saída dessas posições, por vias paralelas, que a figura típica pretende coibir.
3. Criptomoedas e a dualidade operacional: on-chain e off-chain
Para responder à pergunta proposta, é necessário aprofundar o protocolo tecnológico que estrutura as criptomoedas, compreendendo sua lógica e funcionamento, além de compreender o papel exercido pelas instituições intermediárias (as exchanges). Por isso, é pertinente segmentar as operações em dois planos: (i) o plano on-chain, em que a movimentação ocorre na própria blockchain; e (ii) off-chain, em que ordens de compra e venda são lançadas internamente na plataforma de uma intermediária, sem registro imediato ou correspondente na blockchain.
Essa dualidade operacional é crucial para delimitar a natureza jurídica do “valor” que o usuário detém e, a partir daí, aferir sua subsunção (ou não) às categorias de “moeda” e “divisas”.
3.1. Operações on-chain com criptomoedas similares ao Bitcoin (BLCA)
Essas operações correspondem ao modelo ideal da tecnologia por trás do Bitcoin, a primeira criptomoeda criada. As criptomoedas com função semelhante (na linguagem do FMI/BACEN, também chamadas de Bitcoin-Like Cripto Assets – BLCA), têm como pressuposto de funcionamento os seguintes protocolos: são descentralizadas, isto é, não são emitidas por nenhuma autoridade validadora; operam-se por meio de tecnologia de registro distribuído (em termos populares, a blockchain), e não correspondem a passivos de terceiros, pois sua existência e valor não dependem de conduta de terceiros.
No plano macroeconômico e estatístico, esse desenho explica por que o Balanço de Pagamentos tende a tratar BLCA como bens (análogos a mercadorias) e não como ativos financeiros, uma vez que não emergem de relação creditícia e não são passivos de terceiro. Esse traço — ausência de passivo — é decisivo para o juízo de tipicidade: ainda que funcionem como meios de troca de fato, tais criptoativos não se confundem, para fins penais, como “divisas”, no sentido acima sustentado[2].
3.2. Operações off-chain por meio de exchanges (com custódia de ativos virtuais)
Nas operações conduzidas por exchanges com serviço de custódia, a entidade intermediária detém a chave privada que controla os criptoativos em endereços próprios. Quando o usuário compra e vende cripto pelo aplicativo, nesse formato específico de arranjo, ele não está realizando, naquele instante, uma transação on-chain; o que ocorre é o lançamento de créditos e débitos em uma razão interna da plataforma (off-chain), que espelha um direito de crédito do cliente contra a exchange, lastreado — direta ou indiretamente — em posições de criptomoedas que devem ser honradas pela plataforma.
Desse modo, o “saldo” exibido ao cliente, especialmente quando denominado em moeda estrangeira, tem natureza creditícia e liquidável no exterior. Ao contrário da situação anterior, nesses casos — a transformação do relacionamento do usuário em um crédito exequível contra uma entidade localizada fora do país — que aproxima tais saldos do conceito funcional de “divisas”.
4. Dois cenários de pagamento internacional com cripto e possíveis consequências jurídico-penais
Diante das diferenças estruturantes entre operações on-chain e off-chain, a resposta ao problema proposto deve considerar ambos os cenários.
4.1. Operações on-chain com criptomoedas para pagamento internacional
No primeiro cenário, há transferência de criptomoeda no formato peer-to-peer: devedor brasileiro detém a chave privada que controla a criptomoeda e a transfere diretamente à contraparte estrangeira, a partir de uma operação registrada on-chain (gravada diretamente na blockchain), com o objetivo de cumprir um contrato de compra e venda internacional.
A pergunta específica é: a entrega de criptomoedas do tipo BLCA, no formato puro e sem intermediação, consiste na saída de moeda ou divisa para o exterior? Três pontos orientam essa resposta: compatibilidade (ou não) com o conceito de moeda; (ii) compatibilidade (ou não) com o conceito de divisas; e (iii) existência (ou não) de saída típica.
A resposta, nesse exemplo, é negativa. A Lei 14.478/2022 distingue os ativos virtuais das moedas fiduciárias; e, segundo o enquadramento funcional acima exposto (em linha com classificações FMI/BCB), as BLCA são meios de troca sem passivo correspondente. Não se traduzem em direito de crédito contra entidade no exterior; são bens digitais que circulam em rede aberta e descentralizada, sem que seu valor dependa de obrigação financeira de terceiro. Essa mesma característica impede sua ancoragem territorial: ao comprar e vender criptomoeda no formato puro, não se está “enviando recursos a um local específico” do globo; por isso, não é possível afirmar que se esteja “retirando recursos do país”. Em termos típicos, não há remessa de “moeda” ou “divisas” e, por conseguinte, a mera transferência on-chain, ainda que destinada a adimplir obrigação internacional em substituição ao câmbio sacado, não realiza o verbo nuclear da evasão-envio.
4.2. Operações off-chain com criptomoedas para pagamento internacional
O segundo cenário altera substancialmente a análise. Aqui, o usuário brasileiro entrega recursos a uma exchange e, a partir do saldo exibido na interface, ordena a transferência de “cripto” à contraparte por meio de uma plataforma estrangeira. Não há controle do usuário sobre a blockchain nem titularidade da chave privada; há o emprego de uma intermediária, e as “compras” passam a ser escriturais, refletindo direitos de crédito lastreados em cripto.
O pagamento, nesse caso, pressupõe a existência, no exterior, de uma posição financeira de titularidade do usuário ou da exchange em seu favor, suscetível de gerar liquidez externa. Nessas circunstâncias, o “valor” movimentado se aproxima do conceito funcional de “divisas” sustentado acima: trata-se de ativo financeiro internacional consubstanciado em direito de crédito exigível no exterior.
Por conseguinte, se o usuário opta por utilizar uma exchange no exterior para cumprir obrigação internacional, promovendo a saída escritural de divisas por via paralela no lugar de recorrer às instituições de câmbio, estará praticando conduta que, em princípio, pode incidir no tipo da primeira parte do parágrafo único do art. 22.
Conclusão
A controvérsia sobre o uso de criptomoedas como meio de pagamento internacional evidencia a convergência entre classificações econômico-contábeis e tipicidades penais: a fronteira entre atipicidade e risco de tipicidade não está no rótulo “cripto”, mas na natureza do arranjo operacional.
Sob a ótica tecnológica e funcional, as criptomoedas “puras” (BLCA) oferecem um arranjo global, descentralizado e desintermediado de transferência de valor, no qual a liquidação ocorre na própria rede, mediante manejo de conceitos criptográficos como chave pública, chave privada e endereço. Esses atributos, aliados ao tratamento estatístico como “mercadorias” (e não como ativos financeiros), justificam a conclusão de que, na operação on-chain, não há remessa de moeda ou divisas, de modo que não se configura a evasão-envio pela primeira parte do parágrafo único do art. 22.
Diversamente, arranjos intermediados por exchanges custodiantes, que transformam a posição do usuário em crédito liquidável no exterior (frequentemente referenciado em moeda estrangeira), conectam-se à lógica cambial. Se empregados para substituir o câmbio sacado, sem observância das exigências de intermediação e registro, podem estar sujeitos ao risco de subsunção à modalidade delitiva de evasão de divisas.
Em termos práticos, a tecnologia é inovadora e pode, sim, ser utilizada como meio de pagamento internacional com vantagens de custo e velocidade, dadas suas características intrínsecas de globalidade e facilidade de transmissão. Contudo, quando a finalidade é substituir as regras atuais de câmbio, impõe-se cautela e análise mais profunda do arranjo escolhido pelo pagador, a fim de observar a linha de conformidade entre inovação e tipicidade penal.
Referências
RIBEIRO, Barbara Claudia. Criptomoedas e evasão de divisas: análise de tipicidade à luz do artigo 22, da Lei 7.492/1986. Dissertação de Mestrado – Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (FDUSP), 2025.
BRASIL. Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022. Dispõe sobre as diretrizes a serem observadas na prestação de serviços de ativos virtuais e na regulamentação das prestadoras de serviços de ativos virtuais. Brasília, DF: Presidência da República, 2022. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/lei/l14478.htm. Acesso em: 20 out. 2025.
BANCO CENTRAL DO BRASIL. Tratamento de criptoativos no balanço de pagamentos do Brasil. Brasília, DF: BCB, [s.d.]. Disponível em: https://www.bcb.gov.br/noticiablogbc/6/noticia. Acesso em: 20 out. 2025.
INTERNATIONAL MONETARY FUND. Treatment of Crypto-Assets in Macroeconomic Statistics. Clarification Notes. Washington, DC: IMF, 2019–2022. (v.g., Clarification Note nº 19: classificação de BLCAs como ativos não financeiros). Disponível em: https://www.imf.org/external/pubs/ft/gfs/gfsac/pdf/Recording_Crypto_Assets_MacroStats_July_22.pdf. Acesso em: 20 out. 2025.
[1] Esse artigo é um resumo parcial da dissertação de mestrado, cf. RIBEIRO, Barbara Claudia. Criptomoedas e evasão de divisas: análise de tipicidade à luz do artigo 22, da Lei 7.492/1986. Dissertação de Mestrado – Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (FDUSP), 2025.
[2] A redação literal da norma penal prevê a expressão “sem autorização legal”, remontando ao período em que o tipo penal foi criado (1986). Contudo, após a criação do SISBACEN, no início do século XXI, a remessa de divisas e moedas passou a obedecer a um regime declaratório, em substituição ao prévio regime autorizativo que predominou nas últimas décadas do século passado. Por isso, a doutrina passou a entender que o tipo penal deve ser compreendido como a saída de de moeda ou divisa ao exterior em desacordo com as regras administrativas, e não mais sem autorização legal.
[3] Esse artigo não analisa as chamadas “stablecoins”, as quais, diferentemente das criptomoedas do tipo BLCA, são emitidas por autoridades centrais e estão lastreadas em ativos reais, como moedas fiduciárias.
*Barbara Claudia Ribeiro é Bacharel e mestre em Direito Penal pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Especialista em mercado financeiro e de capitais pelo Insper. Advogada.