Larissa Gonçalves Costa e Lenísio Navarro Carrion*
O presente artigo analisa o sistema RADAR SISCOMEX e seu papel no controle das operações de comércio exterior no Brasil, com especial atenção aos limites da atuação da Administração Aduaneira e aos reflexos dessa atuação no Poder Judiciário. A habilitação no sistema constitui requisito essencial para empresas que desejam atuar nas atividades de importação e exportação, sendo regulamentada por normas administrativas da Receita Federal do Brasil. Contudo, a aplicação das normas tem suscitado debates quanto aos limites da discricionariedade administrativa, haja vista que algumas decisões em âmbito administrativo padecem de arbitrariedades e alguns excessos por parte da autoridade aduaneira no tocante a concessão do credenciamento almejado. Dentre as questões que geram debates, tem-se, em especial, indeferimentos, suspensões ou restrições de habilitação que impactam diretamente o exercício da atividade econômica. A partir de análise legislativa, doutrinária e jurisprudencial, o estudo buscou refletir sobre o equilíbrio necessário entre o controle aduaneiro e a preservação das garantias constitucionais, notadamente os princípios da legalidade, da livre iniciativa e da segurança jurídica.
1 Introdução
1Advogada e Sócia fundadora no escritório Costa & Bonete Advogadas Associadas, Especialista em Direito Marítimo e Portuário pela Maritime Law Academy; Especialista em Direito Civil e Empresarial pela Universidade Católica do Paraná; Professora nos cursos de Pós Graduação da Maritime Law Academy; membro fundador da Associação Latino Americana de Direito Aduaneiro – A.L.D.A.; membro da Comissão de Direito Aduaneiro, Marítimo e Portuário da OAB/PR; Membro da Comissão Estadual de Direito Marítimo e Portuário da OAB/SC; membro da Comissão Estadual de Direito Aduaneiro da OAB/SC; membro convidada da Comis-são de Direito Aduaneiro, Marítimo e Portuário da Seccional de Joinville/SC e da Comissão de Direito Adua-neiro da Seccional da OAB de Santos/SP.
2 Auditor Fiscal Aposentado da Receita Federal do Brasil Consultor em Comércio Exterior
O comércio exterior desempenha papel estratégico para o desenvolvimento econômico brasileiro, sendo responsável por importante parcela da movimentação de bens e capitais no cenário internacional, mas no mercado e economia brasileiros. Para garantir a regularidade das operações de importação e exportação, instituiu-se mecanismos de controle administrativo em âmbito aduaneiro voltados à fiscalização dos intervenientes que atuam no comércio exterior.
Nesse contexto, destaca-se o Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX), criado pelo Decreto nº 660/1992, que centraliza o registro, o acompanhamento e o controle das operações de comércio exterior no país. Entre os instrumentos que integram esse sistema encontra-se o RADAR SISCOMEX, responsável pela habilitação e monitoramento dos intervenientes aduaneiros que pretendem realizar operações de importação ou exportação.
A habilitação no RADAR constitui requisito indispensável para que empresas possam atuar no comércio exterior brasileiro. Por meio desse mecanismo, a Receita Federal do Brasil analisa a regularidade documental e a capacidade financeira das empresas, classificando-as em diferentes modalidades de credenciamento para que assim conceda a sua possibilidade restrita ou total de operar no comércio exterior brasileiro, isso de acordo com a comprovada capacidade econômica da empresa e conformidade aos requisitos legais impostos.
Imperioso mencionar que o objetivo do presente trabalho não é retirar o controle aduaneiro por parte do Estado, posto que é por meio deste que entendemos ter atuação fundamental na prevenção de fraudes e irregularidades aduaneiras praticadas por alguns intervenientes, mas o objeto do artigo é trazer ao debate os limites da discricionariedade administrativa.
Nos últimos anos, tornou-se frequente a judicialização e a crescente busca pela prestação da tutela jurisdicional no sentido de revisar decisões administrativas com o intuito de resolução de conflitos envolvendo indeferimentos, suspensões ou revisões de habilitação no RADAR SISCOMEX pelo Poder Judiciário brasileiro. Em análise crítica das decisões administrativas, foi possível verificar que a querela judicial está sedimentada no fato de que a administração aduaneira tem extrapolado os limites da legalidade e, por sua vez, acaba por restringir indevidamente o exercício da atividade econômica (violação a garantia constitucional do interveniente). Diante desse cenário, torna-se necessário refletir e debater sobre os limites da atuação administrativa e sobre o papel do Poder Judiciário na proteção das garantias constitucionais, eis que justamente tais arbitrariedades são suscitadas, na maioria das vezes, por meio de remédio constitucional de Mandado de Segurança.
2 O RADAR SISCOMEX e o controle do comércio exterior
O RADAR (Registro e Rastreamento da Atuação dos Intervenientes Aduaneiros) consiste em um sistema utilizado pela Receita Federal do Brasil para habilitar e acompanhar empresas que realizam operações de comércio exterior. Esse instrumento integra a política de gestão de risco da administração aduaneira, permitindo o monitoramento das operações comerciais e a identificação de possíveis irregularidades e/ou fraudes aduaneiras nas operações.
A exigência de habilitação possui fundamento em diversos diplomas normativos, como a Lei nº 9.779/1999, a Medida Provisória nº 2.158-35/2001 e a Lei nº 10.637/2002. Atualmente, a regulamentação administrativa do sistema encontra-se principalmente na Instrução Normativa RFB nº 1.984/2020 e na Portaria COANA nº 72/2020.
Essas normas estabelecem critérios para análise da regularidade fiscal, contábil e financeira das empresas interessadas em atuar no comércio exterior. Com base nessa análise, a Receita Federal classifica as empresas em diferentes modalidades para daí conceder a habilitação, bem como eventuais limites de atuação, ou seja, a partir da concessão do credenciamento é que se definem limites operacionais para a realização de importações – Limitada de US$ 50.000,00; Limitada de US$ 150.000,00 ou Ilimitada – será atribuída e cadastrada no RADAR pela autoridade aduaneira.
Com isso, o RADAR acaba sendo para a Administração Pública Aduaneira uma das formas de controle operacional, econômico e contábil nas operações de comércio exterior no âmbito aduaneiro, mas o fato substancial a ser levado em consideração é: caberia ao fisco intervir e limitar a atividade empresarial em âmbito de comércio exterior de acordo com a capacidade econômica e contábil da empresa?!
Nesse sentido, passa-se a analisar eventuais limites do poder-dever da autoridade aduaneira na seara particular do interveniente e sobretudo eventual legalidade nas limitações para fins de credenciamento e capacidade econômica das empresas solicitantes.
3 Discricionariedade administrativa e limites legais
A atuação da Receita Federal no controle das operações de comércio exterior insere-se no âmbito do direito administrativo e não tributário como se vê em alguns julgados prolatados pelos Tribunais Pátrios brasileiros, o que significa que seus atos devem respeitar os princípios constitucionais que regem a administração pública. Entre esses princípios destacam-se a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência, previstos no artigo 37 da Constituição Federal.
A discricionariedade administrativa nada mais é do que a “liberdade”, ou seja, possibilidade de atuação conforme conveniência e oportunidade conferidos à administração pública para avaliar determinadas situações concretas e escolher a solução mais adequada ao interesse público, sem a necessidade aparente de que seus atos estejam restritos a legislação (estrita legalidade). Contudo, obviamente que essa liberdade não é absoluta e nem limitada, posto que como mencionado anteriormente, só é possível atuação livre em casos específicos e além disso, conforme destaca a doutrina administrativista, todo ato administrativo deve estar fundamentado em previsão legal e respeitar os direitos fundamentais dos administrados, que no caso discutidos no presente trabalho, os intervenientes.3
No tocante ao RADAR SISCOMEX, a discussão sobre discricionariedade surge principalmente nos casos em que a Receita Federal indefere pedidos de habilitação ou revisa modalidades de cadastro com base em critérios relacionados à capacidade financeira das empresas, violando por tanto os princípios constitucionais da liberdade econômica e liberdade de iniciativa. Assim, em análise à determinadas situações, empresas alegam que tais decisões carecem de fundamentação legislativa e enfrentamento adequado dos conceitos aduaneiros, bem como não observam plenamente o contraditório e a ampla defesa.
Com base nisso, como o objeto do presente artigo é justamente fazer uma análise jurídica crítica sobre o RADAR SISCOMEX e seus reflexos decorrentes das questões do controle aduaneiro nos intervenientes brasileiros, pois de acordo com as análises realizadas pela melhor doutrina sobre os limites da atividade estatal na atividade de fiscalização aduaneira. A doutrina discorre sobre as limitações das potestades fiscalizadoras no direito aduaneiro, pois embora possuam uma natureza instrumental as garantias constitucionais servem justamente para elidir arbitrariedades e excessos por parte da administração aduaneira no âmbito do seu caráter fiscalizatório.
3 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas.
Dessa forma, torna-se essencial analisar se a atuação administrativa permanece dentro dos limites da legalidade ou se há extrapolação do poder regulamentar do Estado. A observância desses limites é fundamental para assegurar a segurança jurídica e garantir que o controle estatal não se transforme em obstáculo injustificado à atividade econômica e empresarial do interveniente, eis que impedir a empresa de operar ilimitadamente no comércio internacional por suposta capacidade financeira é algo arbitrário e draconiano.
4 Judicialização das controvérsias envolvendo o RADAR
A crescente judicialização das controvérsias relacionadas ao RADAR SISCOMEX revela a complexidade das relações entre administração pública e os intervenientes brasileiros, os quais não raras as vezes sofrem limitações nas suas atuações no comércio exterior, não só em virtude do controle aduaneiro, mas por excesso de burocracia legislativa e técnica. Visando resolver a situação os intervenientes tem buscado a prestação da tutela jurisdicional por meio de diversas ações judiciais com o objetivo de contestar decisões administrativas que impedem ou restringem seus direitos.
Em muitos casos, o Poder Judiciário limita-se a verificar o cumprimento formal das normas administrativas editadas pela Receita Federal. No entanto, faz-se imperioso mencionar que além de uma análise mais aprofundada exige também a verificação da compatibilidade dessas decisões com os princípios constitucionais da livre iniciativa e da segurança jurídica em prol do interveniente.
Outro aspecto relevante a ser abordado e que se enquadra também perfeitamente nesses casos diz respeito à distinção entre direito tributário e direito aduaneiro. Embora ambas as áreas possuam pontos de interseção e nas questões lacunosas da legislação aduaneira e o direito tributário busca amparar de forma subsidiária. Imperioso mencionar que o direito aduaneiro possui características próprias, relacionadas principalmente à atividade administrativa de controle das operações internacionais.
4 VALLE, Maurício Dalri Timm do Valle; TREVISAN, Rosaldo (coords.). Perspectivas e desafios do direito adu- aneiro no Brasil. – São Paulo, SP: Caput Libris Editora/NSM, 2004. Pág. 203
Assim, a adequada compreensão das especificidades do direito aduaneiro é essencial para que o Poder Judiciário possa exercer de forma plena o controle de legalidade dos atos administrativos praticados no tocante as questões que envolvem o RADAR SISCOMEX de acordo com o objeto de discussão do presente trabalho.
5 Conclusão
O RADAR SISCOMEX constitui instrumento fundamental para o controle aduaneiro estatal, permitindo à administração pública monitorar a atuação das empresas de modo a prevenir práticas fraudulentas. Entretanto, a aplicação das normas relacionadas à habilitação no sistema tem gerado questionamentos quanto aos limites da discricionariedade administrativa e burocracia limitante exacerbada.
Concluiu-se com a análise realizada que, embora a Receita Federal possua competência para regulamentar e fiscalizar as operações de comércio exterior, sua atuação deve sempre observar os princípios constitucionais que regem a administração pública e garantem a liberdade de iniciativa econômica de modo a facilitar o livre comércio e o desenvolvimento estatal.
Nesse contexto, o Poder Judiciário exerce papel essencial no controle da legalidade dos atos administrativos, devendo analisar com maior profundidade as questões relacionadas ao RADAR SISCOMEX quando submetidas à apreciação judicial. Uma atuação jurisdicional mais minuciosa contribui para fortalecer a segurança jurídica e promover um ambiente mais estável para o desenvolvimento da economia e empresarial no país.
Palavras-chave
RADAR SISCOMEX; controle aduaneiro; discricionariedade administrativa; judicialização; comércio exterior.
Referências
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
BRASIL. Decreto nº 660, de 25 de setembro de 1992. Institui o Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX.
BRASIL. Instrução Normativa RFB nº 1.984, de 27 de outubro de 2020.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas.
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Atlas.
TRF-5 – Ap: 08128225820204058100, Relator.: DESEMBAR-GADOR FEDERAL PAULO MACHADO
CORDEIRO, Data de Julgamento: 24/08/2021, 2ª TURMA)
Medida Provisória n.º 66/2002, de 29/08/2002, posteriormente convertida na Lei n.º 10.637/2002, de 30/12/2002, artigos 58 a 60;
Lei n.º 9.779/1999, de 19/01/1999, artigo 16;
MP n.º 2.158-35/2001, de 24/08/2001, artigos 80, 81 e 81-A;
Decreto-Lei n.º 1.455/1976, de 07/04/1976, com alterações posteriores, arti-gos 23 a 27-F; Lei n.º 9.430/1996, de 27/12/1996, artigo 42;
Instrução Normativa n.º 1.984/2020, de 27/10/2020; Portaria COANA n.º 72/2020, de 29/10/2020; Instrução Normativa n.º 2.154/2023, de 26/07/2023; Portaria COANA n.º 133/2023, de 11/08/2023.
VALLE, Maurício DalriTimm do Valle; TREVISAN, Rosaldo (coords.). Perspec-tivas e desafios do direito adu-aneiro no Brasil. – São Paulo, SP: Caput Libris Editora/NSM, 2004. Pág. 203
https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/acesso-a informacao/institucional/institucional#:~:text=É%20responsável%20pela%20administração%20dos,das%20contribuiç ões%20sociais%20do%20País
FAZOLO, Diogo Bianchi. e REIS, Raquel Segalla. O Sistema Aduaneiro sob a Ótica de Roosevelt Baldomir Sosa:
um Teste de Estabilidade ante os Paradigmas da Aduana Moderna. Pág: 06.
https://www.conjur.com.br/2025-mai-08/radar-siscomex-como-instrumento-de-coercao-fiscal-importar-e-um-direito- nao-um-privilegio/
TRF-2 – AMS: 200450010124860 RJ 2004.50 .01.012486-0, Relator.: Juiz Federal Convocado LUIZ PAULO S.
ARAUJO FILHO, Data de Julgamento: 29/09/2010, QUINTA TURMA ESPECIALIZA-DA, Data de Publicação: E- DJF2R – Data::13/10/2010 – Página::251/252)
TRF-3 – AI: 5029989-38.2023.4 .03.0000 SP, Relator.: CARLOS EDUARDO DELGADO, Data de Julgamento:
25/03/2024, 3ª Tur-ma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 01/04/2024)