Thales Saldanha Falek, Lucas Ribeiro Serejo Luz, Anne Louise Morais Gomes*
- A intensa reação parlamentar à Resolução Gecex nº 852/2026[1] produziu um debate que ultrapassa em muito a discussão sobre proteção tarifária, política industrial ou competitividade econômica. Embora a controvérsia tenha surgido a partir da recomposição das alíquotas do Imposto de Importação incidente sobre bens de capital e bens de informática e telecomunicações, a verdadeira questão constitucional colocada em discussão é outra: até que ponto o Congresso Nacional pode interferir, por meio do art. 49, inciso V, da Constituição Federal, em escolhas de política comercial regularmente realizadas pelo Poder Executivo?
- A formulação do problema nesses termos é essencial. Grande parte das críticas dirigidas à Resolução Gecex nº 852/2026 concentra-se na conveniência econômica da medida. Sustenta-se que a elevação tarifária encarece investimentos, reduz a competitividade da indústria nacional, dificulta a modernização produtiva e compromete a inserção internacional das empresas brasileiras. Tais argumentos podem ser economicamente relevantes e politicamente legítimos. Ocorre que a Constituição não atribuiu ao art. 49, inciso V, a função de transformar o Congresso Nacional em instância revisora do mérito das decisões regulatórias adotadas pelo Poder Executivo.
- O ponto merece atenção porque a própria estrutura constitucional do Imposto de Importação foi concebida para afastar essa lógica. Diferentemente dos tributos de finalidade predominantemente arrecadatória, o Imposto de Importação integra o conjunto de instrumentos por meio dos quais o Estado executa sua política comercial, industrial e econômica. Sua disciplina constitucional não se limita à arrecadação de receitas. Trata-se de mecanismo de intervenção econômica destinado a influenciar fluxos de comércio internacional, corrigir assimetrias concorrenciais, proteger setores estratégicos, responder a práticas desleais de comércio e implementar objetivos de política pública definidos pelo Estado brasileiro.
- Essa natureza extrafiscal explica a opção constitucional consagrada no art. 153, §1º, da Constituição Federal. A doutrina tradicional costuma interpretar o dispositivo como mera flexibilização do princípio da legalidade tributária. A leitura, embora correta, revela-se insuficiente. O art. 153, §1º, não constitui apenas uma norma de exceção tributária. Constitui norma de distribuição constitucional de poder.
- Ao autorizar o Poder Executivo a alterar as alíquotas do Imposto de Importação dentro dos limites e condições estabelecidos em lei, o constituinte não apenas mitigou a reserva legal. O constituinte promoveu verdadeiro deslocamento funcional de competência. Em matéria tarifária, parcela da função normativa foi conscientemente retirada da esfera de deliberação ordinária do Poder Legislativo e atribuída ao Poder Executivo, justamente porque a política comercial demanda responsividade incompatível com os ciclos políticos e procedimentais característicos do processo legislativo.
- A consequência institucional dessa escolha é frequentemente subestimada. Se a Constituição deliberadamente transferiu ao Executivo parcela da competência para formular e executar a política tarifária, a análise da constitucionalidade dos mecanismos de controle parlamentar não pode ignorar essa realidade. O problema deixa de ser exclusivamente tributário. Passa a envolver a própria repartição funcional de competências desenhada pelo constituinte.
- É precisamente nesse ponto que se revela a insuficiência de grande parte dos Projetos de Decreto Legislativo apresentados contra a Resolução Gecex nº 852/2026. O fundamento predominante dessas iniciativas não consiste na demonstração de que o Gecex teria atuado fora dos limites estabelecidos pela Constituição ou pela legislação de regência. O que se observa, em grande medida, é a tentativa de substituir uma escolha regulatória considerada inadequada por outra considerada economicamente preferível.
- Ocorre que o art. 49, inciso V, da Constituição não foi concebido para essa finalidade. A interpretação do dispositivo exige distinguir duas categorias jurídicas frequentemente confundidas no debate público: o controle da competência e o controle do exercício da competência. O controle da competência busca verificar se determinado órgão possuía atribuição constitucional ou legal para editar o ato normativo questionado. O controle do exercício da competência, por sua vez, procura avaliar se a decisão adotada foi a mais adequada, eficiente ou conveniente dentre as alternativas disponíveis.
- A diferença é decisiva. O art. 49, inciso V, foi concebido para o primeiro caso. Sua finalidade consiste em permitir que o Congresso Nacional suste atos normativos que exorbitem do poder regulamentar ou ultrapassem os limites da delegação legislativa. O dispositivo protege a repartição constitucional de competências. Não constitui instrumento de revisão ordinária do mérito administrativo.
- A pergunta constitucional relevante, portanto, não é se a Resolução Gecex nº 852/2026 representa uma boa política econômica. Tampouco se os fundamentos constantes da Nota Técnica SEI nº 501/2026/MF são mais ou menos convincentes. A questão juridicamente pertinente consiste em verificar se o Gecex possuía competência para editar o ato e se essa competência foi exercida dentro dos limites fixados pelo ordenamento jurídico. A resposta parece inequívoca. O art. 153, §1º, da Constituição autoriza a alteração das alíquotas do Imposto de Importação pelo Poder Executivo. A Lei nº 3.244/1957 estabelece os parâmetros legais dessa atuação. A Lei nº 11.428/2023 atribui ao Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior a competência para estabelecer tais alíquotas. A Resolução Gecex nº 852/2026 foi editada precisamente no exercício dessa competência normativa expressamente reconhecida pela Constituição e pela legislação infraconstitucional.
- Naturalmente, isso não significa que a política tarifária seja imune ao controle institucional. O exercício da competência permanece sujeito aos limites decorrentes da Constituição, da legislação interna, dos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil e dos princípios que regem a Administração Pública. O ponto central é outro: o controle parlamentar previsto no art. 49, inciso V, pressupõe demonstração de exorbitância normativa. Não se satisfaz com mera divergência quanto ao mérito econômico da decisão.
- A distinção ganha relevância adicional quando observada sob a ótica da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. No julgamento do RE 570.680/RS, Tema 53 da repercussão geral, a Corte reconheceu a constitucionalidade da delegação a órgãos integrantes do Poder Executivo da competência para alterar alíquotas de tributos de natureza extrafiscal. Embora o precedente trate formalmente do Imposto de Exportação, sua ratio decidendi não se limita àquele tributo. O fundamento determinante da decisão repousa no reconhecimento de que instrumentos tributários voltados à execução da política econômica exigem maior flexibilidade normativa e, por consequência, admitem disciplina constitucional diferenciada.
- A lógica do precedente é plenamente compatível com o Imposto de Importação. Ambos os tributos compartilham natureza extrafiscal, exercem função de política comercial e operam em ambiente regulatório que exige capacidade de resposta incompatível com os tempos ordinários do processo legislativo. A interpretação sistemática do Tema 53 conduz ao reconhecimento de que a delegação prevista no art. 153, §1º, não constitui anomalia institucional, mas componente estrutural do modelo constitucional brasileiro de gestão da política comercial.
- Essa conclusão conduz a uma consequência ainda mais relevante. A utilização do art. 49, inciso V, para sustar atos tarifários regularmente editados pode produzir fenômeno institucional pouco explorado pela doutrina brasileira: a transformação do mecanismo de controle parlamentar em instrumento de colegislação negativa da política comercial.
- Embora os Projetos de Decreto Legislativo não criem formalmente alíquotas, seus efeitos materiais podem ser equivalentes. Ao sustar resoluções regularmente editadas pelo Gecex, o Congresso passa a redefinir, ainda que indiretamente, o regime tarifário aplicável. Em termos práticos, o Legislativo deixa de atuar apenas como órgão de fiscalização e passa a participar da própria formulação da política comercial nacional por meio da eliminação seletiva de decisões administrativas das quais discorda.
- O problema constitucional decorrente dessa dinâmica não reside na existência de controle parlamentar. O controle é inerente ao Estado Democrático de Direito. A dificuldade surge quando o instrumento de controle passa a desempenhar função materialmente substitutiva da competência que a própria Constituição decidiu atribuir ao Poder Executivo.
- É precisamente para evitar esse resultado que a jurisprudência constitucional desenvolveu, ao longo das últimas décadas, a Teoria da Reserva de Administração. Embora frequentemente associada a discussões sobre iniciativa legislativa, a teoria possui alcance mais amplo. Seu núcleo fundamental consiste na proteção de espaços decisórios que o constituinte reservou à Administração Pública para viabilizar o adequado exercício de suas funções institucionais.
- Não se trata de reconhecer imunidade ao Executivo. Tampouco de afastar mecanismos de fiscalização democrática. Trata-se de impedir que instrumentos legítimos de controle sejam utilizados para esvaziar competências que a própria Constituição decidiu deslocar para a esfera administrativa.
- A controvérsia em torno da Resolução Gecex nº 852/2026 representa, em última análise, uma manifestação contemporânea desse dilema institucional. O verdadeiro debate não diz respeito à conveniência da elevação tarifária. Diz respeito aos limites constitucionais da intervenção parlamentar em matéria de política comercial.
- A crítica econômica pode ser legítima. A discordância parlamentar também. O que parece incompatível com a lógica constitucional da extrafiscalidade é transformar o art. 49, inciso V, em mecanismo de revisão ordinária da discricionariedade tarifária regularmente exercida pelo Poder Executivo. O dispositivo foi concebido para controlar excesso de competência, e não para substituir escolhas administrativas constitucionalmente autorizadas.
[1] Segundo levantamento, até 1º de junho de 2026, foram apresentados 14 Projetos de Decreto Legislativo perante a Câmara dos Deputados visando a sustentação total ou parcial da Resolução Gecex nº 852/2026.
Thales Falek –
Lucas Ribeiro Serejo Luz – Advogado atuante nas áreas consultiva e contenciosa tributária, com experiência em comércio exterior, direito aduaneiro e política tarifária. Pós-graduado em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP).
Anne Louise Morais Gomes – Bacharelanda em Direito pelo Centro Universitário de Brasília (CEUB) e Estagiária em Direito Tributário e Comércio Exterior (COMEX) no Vella Pugliese Buosi e Guidoni.