A Aduana, a moral e os bons costumes – Uma análise dos controles aduaneiros sob a perspectiva das bets

Cora Mendes*

Tiago Moreira Vieira Rocha*

Os controles aduaneiros enfrentam um teste de realidade diante das transformações econômicas, tecnológicas e sociais do século XXI. O caso das casas de apostas e estúdios de jogos online escancara essa defasagem: legalizadas e regulamentadas entre 2023 e 2024, essas atividades ainda encontram diversos entraves práticos porque a aduana proíbe a importação dos equipamentos necessários para sua exploração, invocando uma norma vaga sobre mercadorias “atentatórias à moral e aos bons costumes“.

Este artigo propõe uma análise crítica desse paradoxo, em que o mesmo Estado que autoriza uma atividade econômica impede sua operação por meio de controles aduaneiros anacrônicos baseados em conceitos jurídicos indefinidos e interpretações subjetivas.

A ausência de definição de “bens e mercadorias atentatórios à moral e aos bons costumes

Os controles aduaneiros constituem o conjunto de medidas administrativas exercidas pela autoridade aduaneira para verificar a regularidade das operações de comércio exterior, garantindo o cumprimento da legislação nacional e a proteção dos interesses econômicos, sanitários e de segurança do país.

Entre as diversas normas de controle aduaneiro previstas na legislação, uma se destaca por sua subjetividade e potencial para gerar insegurança jurídica: a vedação à importação de mercadorias consideradas atentatórias à moral, aos bons costumes, à saúde ou à ordem públicas.

A importação de mercadorias estrangeiras “atentatórias à moral, aos bons costumes, à saúde ou à ordem públicas” é punida com a pena de perdimento prevista no artigo 689, inciso XIX, do Decreto 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro), além de multa de R$ 1.000,00 estabelecida no artigo 714 do mesmo diploma legal.

Contudo, nem o Regulamento Aduaneiro nem qualquer outra norma define objetivamente o que seriam essas mercadorias ou traz uma lista – taxativa ou mesmo exemplificativa – desses bens.

A Receita Federal, por meio de manuais e orientações oficiais[1], cita exemplos de produtos que poderiam ser enquadrados nesse conceito: produtos que façam apologia à pedofilia, ao racismo ou à discriminação; utilizados na exploração de jogos de azar, como máquinas caça-níquel e videoloterias; itens com conteúdo pornográfico explícito; produtos que imitem cigarros destinados a crianças; mercadorias com falsa indicação de procedência ou marcas falsificadas, etc. Porém, conforme mencionado, trata-se de orientação administrativa, não havendo qualquer definição legal ou lista positivada tratando especificamente dessas mercadorias.

Essa lacuna normativa cria um campo fértil para interpretações subjetivas, onde cada auditor fiscal pode se utilizar de valores próprios e convicções pessoais na avaliação do que seria moralmente aceitável. Na prática, isso significa que o mesmo produto pode ser considerado atentatório à moral e aos bons costumes por um auditor e perfeitamente aceitável por outro, a depender exclusivamente das concepções individuais de cada agente público.  

A questão se torna ainda mais complexa quando consideramos que a sociedade está em constante transformação. O que era considerado atentatório à moral e aos bons costumes uma década atrás pode ser (e muitas vezes é) perfeitamente aceito hoje.

Casos concretos evidenciam o absurdo dessa situação. Vibradores já foram apreendidos e classificados como atentatórios à moral e aos bons costumes, enquanto em outras ocasiões produtos idênticos foram liberados sem questionamentos[2]. A loteria da interpretação fiscal transformou o comércio exterior em um verdadeiro jogo de azar.

É importante ressaltar que não se está questionando aqui a vedação de importação de produtos manifestamente ilegais, como materiais que fazem apologia à pedofilia ou substâncias nocivas à saúde. O que se questiona é a proibição de importação de produtos relacionados a atividades legais e regulamentadas, sem devido amparo legal.

Um setor que bem ilustra essa incongruência é o de apostas online. Embora essas atividades tenham sido regulamentadas nos últimos anos, a importação de equipamentos para a sua exploração continua sendo vedada pela aduana, ainda sob o fundamento de que tais produtos seriam “atentatórios à moral e aos bons costumes”.

A nova era das apostas e estúdios de jogos online

Por décadas, o Brasil manteve uma postura rígida contra jogos de azar. Desde o Decreto-Lei nº 9.215/1946, que proibiu cassinos e jogos de azar em todo território nacional, e o artigo 50 da Lei de Contravenções Penais (Decreto-Lei nº 3.688/1941), que criminalizou sua exploração, o país fechou as portas para essa indústria. Máquinas caça-níquel, roletas, mesas de jogos – tudo era proibido, apreendido e destruído. Esse cenário de quase 80 anos de proibição absoluta começou a mudar apenas recentemente.

Isso porque a Lei nº 14.790/2023, ao regulamentar as apostas de quota fixa, criou a modalidade “loteria de apostas de quota fixa” que ampliou seu alcance para incluir eventos virtuais e jogos online.

A Portaria SPA/MF nº 1.207/2024 regulamentou a exploração de estúdios de jogos online no Brasil, estabelecendo regras específicas para o funcionamento desses estabelecimentos. A Portaria define estúdios de jogos ao vivo como ambientes físicos que utilizam tecnologia de transmissão de vídeo ao vivo para fornecer jogos online a dispositivos remotos integrados ao sistema de apostas, permitindo que apostadores participem de jogos ao vivo e interajam com os atendentes.

Contudo, para a montagem e operação desses estabelecimentos, são necessários equipamentos específicos: mesas de jogos profissionais, roletas, equipamentos de transmissão, câmeras especializadas e toda uma infraestrutura técnica voltada para essa atividade legalizada. São equipamentos que, até pouco tempo atrás, eram automaticamente classificados como instrumentos para exploração de jogos de azar e, portanto, proibidos.

Neste cenário, vale destacar que a Portaria Secex nº 23/2011, cujo Anexo IV previa que não seriam “deferidas licenças de importação para máquinas de videopôquer, vídeo bingo, caça-níqueis, bem como quaisquer outras MEP para exploração de jogos de azar” e a Instrução Normativa SRF nº 309/2003, que previa a apreensão de máquinas eletrônicas programadas para jogos de azar, para fins de aplicação da pena de perdimento, foram revogadas.

A atividade foi regulamentada, os impedimentos normativos específicos foram eliminados, mas o fantasma da vedação permanece.

O paradoxo sistêmico: entre a legalização e o impedimento

Aqui reside o grande paradoxo do momento atual. A exploração de estúdios de jogos online foi autorizada e regulamentada. As normas que vedavam especificamente a importação de equipamentos para jogos foram revogadas. Consequentemente, não deveria haver impedimentos para a importação de bens destinados a uma atividade lícita e regulamentada.

Contudo, a realidade é outra. O Siscomex ainda mantém travas sistêmicas baseadas em normas revogadas. Roletas profissionais, por exemplo, aparecem com impedimento de importação fundamentado na antiga Portaria Secex nº 23/2011 – norma já revogada. É como se o sistema aduaneiro estivesse congelado no tempo, aplicando regras de uma realidade jurídica superada.

Empresas que pretendem operar legitimamente no setor encontram-se em um limbo jurídico: autorizadas a funcionar pela Secretaria de Prêmios e Apostas desde 2024, mas impedidas de importar os equipamentos necessários para sua operação pela Receita Federal. A própria SPA reconhece, em sua Agenda Regulatória 2025/2026[3], a necessidade urgente de regulamentar a importação desses equipamentos.

Os controles aduaneiros e os desafios do século XXI

Os controles aduaneiros são fundamentais para a proteção dos interesses nacionais – isso é inegável. Contudo, precisam evoluir e se adequar às novas realidades sociais, econômicas e tecnológicas. Não há mais espaço para vedações baseadas em conceitos genéricos e abertos como “mercadorias atentatórias à moral e aos bons costumes“, que servem mais como carta branca para arbitrariedades do que como instrumento efetivo de proteção social.

É inegável que a legislação aduaneira brasileira vem passando por um processo de modernização nos últimos anos. No entanto, persistem contradições e anacronismos que precisam ser urgentemente resolvidos. O caso dos estúdios de jogos online é apenas um dos exemplos – uma situação que, aliás, poderia ser facilmente sanada administrativamente com uma simples atualização sistêmica e normativa, mas que permanece travada por inércia burocrática.

Enquanto isso, desafios maiores e mais complexos se acumulam: novas tecnologias, novos modelos de negócio, produtos que sequer existiam quando as normas foram escritas. A velocidade das transformações econômicas e sociais supera em muito o ritmo das atualizações normativas.

Como se sabe, os controles aduaneiros foram concebidos primordialmente para controlar bens tangíveis em uma era pré-digital. Hoje, importamos cada vez mais bens intangíveis, conteúdos digitais, serviços online. Neste cenário, como seria possível definir se um vídeo é atentatório aos bons costumes? Como avaliar a moralidade de um software? Os desafios do século XXI exigem respostas do século XXI, não a aplicação anacrônica de conceitos morais individualistas.

O caso dos estúdios de jogos online é emblemático dessa necessidade de modernização. Não se trata apenas de liberar a importação de roletas e mesas de jogos. Trata-se de reconhecer que o Estado não pode, simultaneamente, autorizar uma atividade econômica e impedir o acesso aos meios necessários para exercê-la. Trata-se de compreender que a moralidade pública evolui e que o Direito Aduaneiro não pode permanecer estático, aplicando conceitos ultrapassados a uma realidade em constante transformação.

A aduana brasileira precisa dar esse salto. Precisa abandonar as zonas cinzentas normativas, carregadas de subjetivismo e influenciadas por questões sociais, religiosas e morais particulares. Precisa trocar o moralismo subjetivo por critérios objetivos, transparentes e previsíveis. E precisa ser ágil para se adaptar às mudanças legislativas. Só assim poderá cumprir seu papel constitucional de proteger os interesses nacionais sem se tornar um entrave ao desenvolvimento econômico e à segurança jurídica que o comércio exterior tanto demanda.


[1] <https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/aduana-e-comercio-exterior/manuais/remessas-postal-e-expressa/o-que-e-proibido-comprar> Acesso em 20/10/2025.

[2] <https://economia.uol.com.br/noticias/redacao/2019/02/05/proibicao-trazer-exterior-mercadorias-atentam-moral-bons-costumes.htm> Acesso em 20/10/2025.

[3] <https://www.gov.br/participamaisbrasil/spamf-consultapublica-agendaregulatoriabianual> Acesso em 20/10/2025.



* Cora Mendes é advogada. Bacharel em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Pós-Graduada em Direito Tributário pela Fundação Getúlio Vargas (FGV/SP) e em Direito Tributário Internacional pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBDT/SP).

*Tiago Moreira Vieira Rocha é Advogado. Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP). MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getulio Vargas (FGV).


*Este artigo reflete as opiniões do (a) autor (a), e não do Instituto de Pesquisas em Direito Aduaneiro – IPDA.
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