Fernanda Inga*
Os atos de gestão aduaneira, enquanto manifestações do exercício de prerrogativas públicas, constituem uma atividade essencialmente vinculada. Nos ordenamentos jurídicos contemporâneos, as administrações aduaneiras não apenas exercem funções de controle do comércio exterior, como também assumem um papel facilitador, orientado a garantir a fluidez das operações internacionais, bem como a assegurar a correta determinação e arrecadação dos tributos decorrentes da importação e exportação de mercadorias.
Nesse contexto, entre a administração aduaneira e os operadores aduaneiros, denominados no Equador operadores de comércio exterior (OCE) [1], surge um vínculo jurídico — a obrigação aduaneira — em virtude do qual estes assumem o dever de cumprir as formalidades e requisitos aplicáveis à importação, previstos tanto em instrumentos internacionais de diversa natureza, frequentemente redigidos em distintos idiomas e nem sempre traduzidos para o idioma oficial do Estado.
A isso se soma a instabilidade própria dos ordenamentos nacionais em matéria de comércio exterior, caracterizados por reformas constantes que respondem à dinâmica mutável dos mercados internacionais. Essa sobreposição de fontes e a variabilidade normativa geram um ambiente regulatório complexo, no qual os procedimentos aduaneiros costumam ser percebidos como excessivamente técnicos e de difícil interpretação, seja em razão de ambiguidades, lacunas ou contradições.
Em tais condições, as exigências formais podem transformar-se, na prática, em restrições não tarifárias ao comércio[2], afetando não apenas a eficiência das operações, mas também o princípio da segurança jurídica que deve reger a atuação administrativa[3].
Ora, cumpre reconhecer que, entre as administrações aduaneiras e os operadores aduaneiros, sempre existirão divergências de entendimento quanto à forma de aplicação das normas às operações de importação e/ou exportação de mercadorias; sobretudo em países nos quais ambas as partes não detêm conhecimento ou compreensão plena da matéria aduaneira, passando a fundamentar seus argumentos em meras suposições, o que termina por afetar sensivelmente a relação entre elas e por multiplicar e prolongar o conflito.
Para reduzir o nível de incerteza e litigiosidade em matéria aduaneira, a Organização Mundial do Comércio (OMC), por meio do artigo 3.9 do Acordo sobre Facilitação do Comércio (AFC), buscou a implementação, de forma padronizada, da resolução antecipada, por ser uma forma de solucionar harmoniosamente as divergências de interpretação, mediante decisão escrita que um Estado Membro fornece ao solicitante antes da importação, na qual estabelece o tratamento que concederá à mercadoria no momento de sua importação.
Por meio desse mecanismo, o Estado confere segurança jurídica ao operador aduaneiro para que possa conhecer o tratamento que a administração aduaneira atribuirá à mercadoria previamente à transmissão da declaração aduaneira de importação, facilitando-lhe o cumprimento das formalidades e requisitos exigíveis para a obtenção da autorização de saída.
No Direito, a resolução antecipada é um mecanismo alternativo de solução de controvérsias (MASC) de caráter preventivo, uma vez que a decisão administrativa é obtida por meio de um sistema de resposta a consultas formuladas à administração aduaneira, com a finalidade de definir previamente uma situação e alcançar certeza — segurança jurídica —, evitando, dessa forma, o surgimento da controvérsia. (Martinoli, 2017).
No Equador, por exemplo, a incorporação da resolução antecipada implicou a superação de mecanismos de consulta mais restritos, tradicionalmente limitados a matérias específicas. A principal inovação reside na amplitude dos temas passíveis de consulta, que agora compreendem, entre outros, a classificação tarifária, a origem e a valoração aduaneira das mercadorias.
A classificação tarifária consiste em determinar a subposição correspondente a uma mercadoria dentro da tarifa vigente[4]. Considerando que todo bem tangível suscetível de transporte pode ser classificado em um único código tarifário denominado “subposição tarifária” (Bernaldo Páez, 2002), essa determinação revela-se fundamental para identificar as medidas tarifárias — v.g., direitos e contingentes tarifários — e não tarifárias — v.g., licenças, medidas sanitárias e fitossanitárias, regulamentações técnicas — aplicáveis à importação e/ou exportação de determinada mercadoria.
No que diz respeito à origem, a resolução antecipada possibilita determinar se um bem cumpre as normas de origem estabelecidas em acordos comerciais, condição indispensável para o acesso a preferências tarifárias e a outras medidas comerciais previstas em tratados ou convenções internacionais. A previsibilidade nesse âmbito revela-se fundamental para o planejamento de cadeias internacionais de suprimento e para a estruturação de custos.
Por sua vez, a valoração aduaneira tem por objeto estabelecer a base de cálculo sobre a qual são apurados os direitos de importação e os demais tributos aplicáveis. Uma decisão antecipada nessa matéria[5] contribui para evitar ajustes posteriores, sanções ou controvérsias decorrentes de divergências quanto ao valor declarado.
Sob a perspectiva procedimental, o pedido de resolução antecipada deve estar devidamente fundamentado e instruído com informações completas e verídicas acerca da mercadoria e das circunstâncias relevantes. Em regra, não será admitido quando a matéria consultada estiver submetida a controvérsia administrativa ou judicial, ou quando constituir objeto de investigação no âmbito de controles posteriores. Uma vez admitido, a autoridade deverá se pronunciar dentro de prazo razoável, assegurando transparência, motivação suficiente e coerência com o marco normativo vigente.
Dessa forma, a resolução antecipada apresenta-se como um mecanismo que facilita o cumprimento das obrigações assumidas perante a aduana, com base em uma cultura mais participativa entre as partes.
O operador aduaneiro que solicitar uma resolução antecipada contará com a vantagem de conhecer previamente o tratamento que a administração aduaneira concederá à mercadoria no momento da importação, podendo planejar suas operações de comércio exterior com prazos e custos previsíveis. Por sua vez, o Estado melhora sua imagem nos mercados internacionais, uma vez que a resolução antecipada reflete a garantia do direito à segurança jurídica em matéria aduaneira, o que, no futuro, permitirá consolidar casos com pedidos comuns para sua resolução conjunta, reduzindo significativamente a quantidade de ações de controle posterior ou de demandas judiciais.
Referencias Bibliográficas
Acción de impugnación, 09501-2018-00096 (Tribunal Distrital de lo Contencioso Tributario con sede en el Cantón Guayaquil, Provincia del Guayas 05 de 10 de 2018).
Bernaldo Páez, E. (2002). Claves de Comercio Exterior. En Clasificación arancelaria de mercancías (págs. 18-30). Palermo: TARIC.
Cofré, L. (2021). Derechos a la tutela judicial y a la asistencia jurídica. En P. Contreras, & C. Salgado, Curso de Derechos Fundamentales (págs. 317-342). Valencia: Tirant Lo Blanch.
Decreto No. 1165. (02 de 07 de 2019). Dirección de Impuestos y Aduanas Nacionales (DIAN). Obtenido de Disposiciones relativas al régimen de aduanas en desarrollo de la Ley 1609 de 2013: https://www.suin-juriscol.gov.co/viewDocument.asp?id=30036618
Martinoli, C. (2017). Fórmulas alternativas para la resolución de conflictos tributarios – Análisis de Derecho Comparado. Panamá: Centro Interamericano de Administraciones Tributarias (CIAT).
Organización Mundial de Aduanas [OMA]. (06 de 2018). Enforcement and Compliance – Guidelines. Obtenido de Directrices Técnicas sobre Resoluciones Anticipadas en materia de clasificación, origen y valoración: http://www.wcoomd.org/-/media/wco/public/es/pdf/topics/origin/instruments-and-tools/guidelines/guidelines-on-advance-rulings-for-classification-origin-and-valuation_es.pdf?la=fr
Resolución Exenta No.1629. (23 de 04 de 2020). Dirección Nacional de Aduanas de Chile. Obtenido de Procedimiento para la resolución de resoluciones anticipadas: https://www.aduana.cl/procedimiento-resoluciones-anticipadas/aduana/2020-07-23/140907.html
Resolución No. 000050 / 2021. (13 de 04 de 2021). La Superintendencia Nacional de Aduanas y de Administración Tributaria. Obtenido de Procedimiento específico: clasificación arancelaria de mercancías: https://www.sunat.gob.pe/legislacion/procedim/despacho/procAsociados/despa-pe.00.09.htm
Resolución No. 026-2012. (28 de 01 de 2012). La Superintendencia Nacional de Aduanas y de Administración Tributaria (SUNAT). Obtenido de Resoluciones Anticipadas relacionadas con la aplicación de criterios de valoración aduanera de mercancías: https://www.sunat.gob.pe/legislacion/procedim/despacho/procAsociados/despa-pe.00.14.htm
[1] El Art. 2, literal ss) del (Reglamento al Título de la Facilitación Aduanera para el Comercio, del Libro V del COPCI, 2011), define al OCE como toda persona natural o jurídica, nacional o extranjera que interviene en el tráfico internacional de mercancías, medios de transporte y personas, y están sometidas al control aduanero.
[2] Los jueces en (Sentencia No. 09501-2018-00096, 2018), señalan que existen actos no expresados en forma de cobro dinerario, pero con los mismos efectos restrictivos al comercio exterior, tales como: una norma positiva, una conducta o hecho actual o potencial, que tengan por efecto dificultar, limitar o prohibir de alguna manera las importaciones o hacerlas más onerosas.
[3] La seguridad jurídica garantiza al individuo la certidumbre del derecho y la interdicción de la arbitrariedad. En tal virtud, los poderes públicos deben brindar certeza al administrado de que su situación jurídica no será modificada, más que por procedimientos regulares establecidos previamente por autoridad competente. Véase (Sentencia No.529-14-EP/20, 2020) y (Sentencia No. 1335-16-EP/21, 2021)
[4] Constituye un instrumento de política económica basado en el Convenio sobre el Sistema Armonizado de Designación y Codificación de Mercancías de la Organización Mundial de Aduanas (OMA) y la Nomenclatura Común de Designación y Codificación de Mercancías de los países miembros de la Comunidad Andina denominada “NANDINA”. La versión más reciente de la OMA, la “VII Enmienda”, entró en vigor el 01 de enero de 2022.
[5] Se trata de los métodos y reglas de valoración aduanera establecidos en el Acuerdo sobre valoración de la OMC y las normas comunitarias: Decisión Nro. 571 y su Reglamento Comunitario expedido mediante Resolución Nro. 1684.
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Presidenta del Instituto Ecuatoriano de Derecho Aduanero. Fue Asesora de la Dirección General y Directora de Asesoría Jurídica de la Aduana del Ecuador, SENAE. Es síndica de la Federación Ecuatoriana de Agentes de Aduana, y fundadora y editora del Boletín Aduanero (BOA). Profesora asociada en varias universidades; y, autora en la obra colectiva “Ilícitos aduaneros y sanciones", entre otras publicaciones.