Conformidade tributária e aduaneira no Brasil: as iniciativas promovidas pela Receita Federal Do Brasil e o incentivo à adesão no âmbito da Reforma Tributária

Diogo Martins Teixeira e Aline Akemi Soares Kavashita*

A conformidade se consolidou como um pilar estruturante da política tributária e aduaneira contemporânea mundial.

Na experiência internacional, os programas de conformidade tributária e aduaneira têm se mostrado instrumentos estratégicos para empresas que operam em cadeias globais, permitindo maior previsibilidade, redução de riscos e fortalecimento da relação cooperativa com as autoridades fiscais.

No âmbito aduaneiro, o Marco SAFE da Organização Mundial das Aduanas (“OMA”) inspira programas comoo Authorized Economic Operator (“AEO”) da Organização Mundial do Comércio (“OMC”). Além disso, iniciativas de Cooperative Compliance adotadas por países da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (“OCDE”) demonstram que a transparência, o monitoramento contínuo e a governança robusta resultam em tratamento aduaneiro mais célere, diminuição de custos operacionais e mitigação de contingências.

A trajetória brasileira ecoa tendências consolidadas no plano internacional. O tema ganhou relevância com a regulamentação de programas voltados à classificação de conformidade, ao diálogo cooperativo e à facilitação do comércio exterior, alinhando incentivos econômicos à regularidade fiscal.

A recente publicação da Portaria RFB nº 511/2025 (“Portaria RFB 511/25”), que institui o piloto do Programa Receita Sintonia, somada ao avanço do Programa Confia e à consolidação do OEA[1], compõe um arcabouço que sinaliza uma mudança de paradigma: do controle reativo à governança preventiva e colaborativa.

À luz desse contexto, a Lei Complementar nº 214/2025 (“LC 214/25”), que regulamenta a Reforma Tributária do Consumo promulgada pela Emenda Constitucional nº 132/2023 – que inclusive promove a observância ao princípio da cooperação[2] –, prevê benefícios às empresas aderentes à programas de conformidade, conectando o desenho da reforma tributária à política de governança fiscal.

Entre os incentivos previstos estão (i) prazos reduzidos para o ressarcimento de créditos fiscais[3], (ii) menor complexidade em operações entre partes relacionadas[4] e (iii) a suspensão de tributos em hipóteses específicas[5].

Ao premiar a conformidade, o legislador endereça custos e transações relevantes (diminuição dos prazos de restituição, ressarcimento e reembolso dos tributos, redução de litígios, entre outros), impactando diretamente o “custo-Brasil” e a competitividade.

Neste artigo, abordaremos de forma resumida os programas de conformidade mencionados acima, que demonstram a iniciativa da RFB de reforçar seu papel orientador e reduzir a ênfase punitiva, aprimorando o relacionamento com os contribuintes e aproximando o Brasil das diretrizes da OMA.

O pilar de conformidade no âmbito da Receita Federal do Brasil

Como mencionado acima, a estratégia da RFB para promover a conformidade se assenta, principalmente, em três programas complementares, quais sejam: (i) Piloto Receita Sintonia, (ii) Confia e (iii) OEA, melhor descritos a seguir.

Instituído recentemente pela Portaria RFB 511/25, o Piloto do Programa Receita Sintonia parte de uma dinâmica de classificação dos contribuintes com base no grau de conformidade tributária, aferida mensalmente, apurada com base em critérios estabelecidos no Anexo Único da referida norma e nas informações disponíveis nos sistemas informatizados da RFB, que permite modular benefícios conforme o nível de conformidade demonstrado.

Entre as vantagens esperadas estão: (i) a prioridade na análise de pedidos de restituição, ressarcimento e reembolso de tributos federais, (ii) atendimento prioritário, (iii) acesso a ambientes de capacitação e fóruns consultivos.

A arquitetura do programa cria um ciclo virtuoso: a previsibilidade de benefícios incentiva o investimento em controles internos e, por sua vez, a melhoria de controles realimenta uma classificação de conformidade mais favorável. A robustez desse modelo depende de critérios transparentes, mecanismos de revisão e trilhas de auditoria que legitimem a classificação perante os contribuintes.

O Confia, instituído pela Portaria RFB nº 384/2023, adota a lógica de Cooperative Compliance, isto é, governança conjunta de riscos fiscais com canais qualificados e personalizados de comunicação, fundamentado na transparência e na confiança mútua, e resolução antecipada de dúvidas.

Os benefícios incluem (i) maior segurança jurídica tributária pela previsibilidade de entendimentos administrativos, (ii) melhor relacionamento e comunicação entre o fisco e contribuinte, promovendo a transparência, a confiabilidade mútua e a cooperação e, consequentemente, (iii) redução de custos com litígios.

O programa pressupõe que o contribuinte possua maturidade em governança corporativa tributária, com estruturas de compliance capazes de documentar posições, mapear riscos, promover autorregularização e sustentar um diálogo baseado em evidências. Em termos de desenho institucional, o Confia contribui para reduzir assimetrias informacionais e deslocar discussões para momentos prévios ao contencioso, promovendo a redução do contencioso.

O Programa OEA, lançado em dezembro de 2014 e atualizado por normas recentes da RFB[6] para maior alinhamento com as diretrizes da OMA, proporciona maior (i) segurança, (ii) agilidade e (iii) previsibilidade no fluxo do comércio exterior, permitindo a certificação de contribuintes com base em critérios gerais, de segurança e de conformidade aduaneira, a depender da modalidade a ser aderida pelo contribuinte (OEA-Segurança e OEA-Conformidade).

Os benefícios do Programa OEA são especialmente relativos à facilitação dos procedimentos aduaneiros, podendo ser de caráter geral ou específicos, de acordo com a modalidade de certificação aderida pelo contribuinte.

No que se refere aos benefícios de caráter geral, destacam-se a designação de um servidor como ponto de contato da RFB para dirimir dúvidas sobre o Programa e procedimentos aduaneiros correlatos, o tratamento prioritário pelo depositário para a liberação mais célere das cargas importadas e exportadas pelo OEA, de acordo com o modal de transporte, e a participação na formulação de propostas de alteração da legislação e dos procedimentos aduaneiros voltadas ao aperfeiçoamento do Programa OEA, por meio de Fórum Consultivo.

Já no que se refere aos benefícios de caráter específicos, na modalidade OEA-Segurança, ressalta-se a redução do percentual de seleção das declarações de exportação para canais de conferência aduaneira, além do processamento de forma prioritária.

Por sua vez, na modalidade OEA-Conformidade, enfatiza-se (i) a redução do percentual de seleção das declarações de importação para canais de conferência aduaneira, com processamento de forma prioritária, (ii) a celeridade da decisão em processo de consulta sobre classificação fiscal de mercadorias (até 40 dias), (iii) a dispensa de apresentação de garantia no âmbito do regime aduaneiro de admissão temporária para utilização econômica, (iv) o registro antecipado da declaração de importação nos modais aquaviário e aéreo, e (v) a possibilidade de canal verde no regime aduaneiro especial de admissão temporária.

Para além de ganhos de fluxo, o OEA fomenta a maturidade de controles logístico-aduaneiros, integrando gestão de riscos, segurança da carga e integridade documental – elementos essenciais para a resiliência da cadeia de suprimentos.

Vale destacar que os contribuintes classificados na categoria A+ no Piloto do Programa Sintonia, além dos certificados nos citados Confia e OEA, poderão ingressar no Receita de Consenso, instituído pela Portaria RFB nº 467/2024.

Por meio de técnicas de consensualidade, este é mais um programa da RFB que busca evitar a litigiosidade na qualificação de fatos tributários e aduaneiros e fortalecer a relação – historicamente tensa – entre o fisco e o contribuinte.

Em conjunto, esses instrumentos deslocam o eixo da relação fisco-contribuinte para uma lógica de confiança estruturada, transparência informacional e incentivos calibrados à maturidade de controles.

A efetividade dos programas depende da cooperação e confiabilidade mútua entre o fisco e o contribuinte.

A calibragem de critérios de classificação no Receita Sintonia, a densidade do diálogo técnico no Confia e a interoperabilidade de sistemas no OEA influenciam diretamente os resultados.

Por outro lado, os ganhos potenciais são expressivos: redução de paradas de carga e de inspeções, mitigação de litígios e previsibilidade para decisões de investimento e de cadeia de suprimentos no país.

Considerações finais

O Brasil consolida uma agenda moderna de conformidade que combina incentivos econômicos, gestão de risco e colaboração institucional, alinhada às melhores práticas internacionais.

A maturidade em governança fiscal e aduaneira deixa de ser apenas requisito defensivo e passa a gerar vantagens competitivas tangíveis. À medida que programas como Receita Sintonia, Confia e OEA se aprofundam e se integram, o país amplia sua capacidade de reduzir litigiosidade, acelerar fluxos de comércio exterior e ancorar a segurança jurídica – pilares indispensáveis para a competitividade em um mercado global cada vez mais exigente.

A apresentação, pelo Poder Executivo, do Projeto de Lei nº 15/2024[7] consolida os programas de conformidade mencionados ao longo deste artigo e reforça a intenção de incentivar o caráter orientador da RFB, permitindo a eficiência e reduzindo os litígios aduaneiros e tributários.

Ademais, o incentivo de adesão aos programas de conformidade fiscal no âmbito da Reforma Tributária colabora para um sistema tributário e aduaneiro mais simples, previsível e eficiente, com menor custo de conformidade, maior segurança para o investimento e um ambiente de negócios mais competitivo e sustentável, permitindo o desenvolvimento do país.


[1] O Programa Confia foi instituído pela Portaria RFB nº 387/2023 e o Programa OEA pela Instrução Normativa RFB nº 2.154/2023.

[2] Conforme estabelecido no artigo 145, § 3º da Constituição Federal de 1988.

[3] Nos termos do artigo 39, parágrafo 3º, III, da LC 214/25.

[4] Conforme artigo 5º, parágrafo 7º da LC 214/25.

[5] Conforme artigo 76, parágrafo 3º da LC 214/25.

[6] Instrução Normativa RFB nº 2.154/2023, regulamentado pelas Portarias Coana nº 133/2023 e 164/2024.

[7] Institui programas de conformidade tributária e aduaneira no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e dispõe sobre o devedor contumaz e as condições para fruição de benefícios fiscais.AF para o exercício de 2025, como o pagamento de R$ 1.678.357.356,00 como bônus de eficiência e produtividade na atividade tributária e aduaneira a servidores ativos, inativos e pensionistas da Receita Federal.

* Diogo Martins Teixeira é Sócio do escritório Machado Meyer Advogados. Bacharel em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Pós-Graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP).

* Aline Akemi Soares Kavashita é advogada. Bacharel em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Pós-Graduada pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBDT).


*Este artigo reflete as opiniões do (a) autor (a), e não do Instituto de Pesquisas em Direito Aduaneiro – IPDA.
O IPDA não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações.