O elemento tempo no Acordo de Valoração da OMC e sua função como limite à discricionariedade aduaneira

Lorena P. Bartomioli*

I. A valoração aduaneira e seus antecedentes históricos. Introdução

O procedimento aduaneiro de valoração das mercadorias é o mecanismo administrativo por meio do qual se determina o valor aduaneiro das mercadorias importadas, isto é, a base de cálculo para a apuração dos direitos aduaneiros e demais tributos incidentes sobre a importação.[1]

A primeira noção formal acerca do valor aduaneiro das mercadorias era vinculada aos princípios consagrados no artigo VII do GATT de 1947. Embora referido dispositivo não previsse normas ou procedimentos específicos de valoração, as diretrizes nele estabelecidas foram determinantes para o desenvolvimento de regulamentações posteriores[2].Todavia, tais princípios revelavam-se excessivamente genéricos, de modo que, na prática, não contribuíram para a criação de um sistema de valoração uniforme em âmbito internacional.[3]

Nesse contexto de insuficiência normativa, desenvolveram-se as primeiras tentativas de sistematização do valor aduaneiro, com o objetivo de reduzir divergências e conferir maior previsibilidade à determinação do valor.

Com efeito, a Convenção sobre o Valor Aduaneiro instituiu um sistema de valoração conhecido como Definição de Valor de Bruxelas, de ampla difusão na Europa, na América Latina e em outras regiões, baseado em um conceito de valor de natureza teórica.[4]

Essa Convenção respondeu às necessidades então enfrentadas pelos países europeus, que se encontravam em processo de reconstrução de seus parques industriais, devastados pela Segunda Guerra Mundial. Tal processo desenvolveu-se a partir de uma forte presença estatal na economia, em torno da qual a Definição de Valor de Bruxelas delineava um marco protetivo razoável. Nesse contexto, pode-se sustentar que a Definição atuou como uma ponte estabelecida entre dois momentos distintos do comércio internacional.[5]

Sob uma perspectiva cronológica, a Carta de Havana, que não chegou a entrar em vigor, foi o primeiro instrumento a enunciar princípios gerais relativos ao valor aduaneiro. Posteriormente, o Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT) incorporou tais princípios ao seu articulado em 1947, estabelecendo as bases para uma codificação ulterior. Por fim, a Definição de Valor de Bruxelas, inspirada nesses antecedentes, estruturou um sistema operacional que veio a ser adotado por numerosos países, inicialmente europeus e, posteriormente, de outras regiões.[6]

Ainda assim, a prática da valoração aduaneira permaneceu heterogênea, tornando-se necessário avançar na elaboração de normas que promovessem uma aplicação efetivamente universal, reduzindo os espaços de divergência e de decisões administrativas díspares.

Nesse contexto, no âmbito do GATT e por iniciativa dos Estados Unidos, foi elaborado, em 1979, o Acordo relativo à Aplicação do Artigo VII do GATT, que instituiu um sistema baseado em uma noção positiva de valor, centrada no valor de transação.[7]

O texto final do Acordo refletiu, em grande medida, o interesse dos principais blocos econômicos em uniformizar os sistemas de valoração aplicados na Comunidade Econômica Europeia, nos Estados Unidos e no Japão, incorporando, ao mesmo tempo, disposições específicas destinadas a atender às necessidades dos países em desenvolvimento.[8]

Posteriormente, a Rodada Uruguai do GATT, desenvolvida entre 1986 e 1994, culminou com um acordo alcançado em 15 de dezembro de 1993. Esse resultado possibilitou que, em 15 de abril de 1994, os ministros de 125 países assinassem a Declaração de Marrakech, dando origem à Organização Mundial do Comércio (OMC), que iniciou suas atividades em 1º de janeiro de 1995, em Genebra. A partir de então, o GATT deixou de existir como instituição, embora tenha permanecido como acordo aplicável ao comércio de mercadorias, em coexistência com os novos tratados aprovados na Rodada Uruguai. Em consequência, o GATT anterior passou a ser denominado GATT de 1947, enquanto o novo texto passou a ser identificado como GATT de 1994.[9]

O Acordo de Valoração da OMC aprovado na Rodada Uruguai contém um texto substancialmente semelhante ao Acordo de Valoração da Rodada Tóquio. Por isso, sua principal novidade consistiu nas adaptações necessárias para adequá-lo à estrutura institucional da Organização Mundial do Comércio, mantendo, no mais, os princípios e regras de valoração desenvolvidos em 1979.[10]

II. A Definição de Bruxelas e o elemento tempo como elemento estrutural do valor normal

O tempo, entendido como o momento relevante para a determinação do valor aduaneiro das mercadorias, não constitui requisito essencial do valor de transação, diversamente do que ocorria com o valor normal na Definição de Valor de Bruxelas. Nesse regime, o valor encontrava-se vinculado ao momento em que os direitos de importação se tornavam exigíveis, razão pela qual a autoridade aduaneira podia rejeitar o preço da fatura quando se verificavam flutuações significativas entre o momento da compra e o momento da valoração.[11]

Com efeito, nesse contexto, o elemento tempo apresenta-se como um dos componentes do critério adotado para a determinação do valor aduaneiro e que, no caso da Definição, permanece invariável, quaisquer que sejam as circunstâncias em que se realize a operação comercial. Isso porque a Definição estabelece que o valor aduaneiro corresponde ao “preço que se estima (…) no momento em relevância, uma vez que o preço a ser fixado está diretamente relacionado ao momento em que os direitos aduaneiros se tornam exigíveis. Evidentemente, esse momento difere daquele em que a operação comercial foi pactuada, podendo o valor normal apurado divergir do preço ajustado (por exemplo, quando a mercadoria é adquirida para armazenamento no país exportador) ou, ao contrário, coincidir com ele (nas vendas que atendem a todos os requisitos e são expedidas nos prazos habituais).

Nessa mesma linha de raciocínio, Rafael Herrera Ydañez[12] explicou que, diante da liberdade de que dispunham as legislações aduaneiras para escolher entre diversas datas relevantes, “a escolha deve ser feita de uma vez por todas, de modo que o elemento tempo permanecerá inalterável”. Tal afirmação reflete a concepção do tempo como um critério técnico rígido, funcional à coerência interna do sistema vigente naquele período.

III. O artigo 1º do Acordo de Valoração da OMC e a exclusão do elemento tempo. Função e alcance da Nota Explicativa 1.1. O valor de transação como método autônomo. A proteção estrutural do método do valor de transação

O artigo 1º do Acordo não contém qualquer consideração relativa ao tempo como elemento essencial para a aplicação do método do valor de transação. Desse modo, é irrelevante o momento em que se realizou a venda para exportação ao país importador, bem como as flutuações de preços ocorridas no mercado entre a data da venda e o momento da valoração, ressalvada exceção pontual a essa regra.[13] .

Todavia, a análise da Definição de Valor de Bruxelas e do tratamento por ela conferido ao elemento “tempo” mostra-se imprescindível para a plena compreensão do alcance da Nota Explicativa 1.1, a qual aborda especificamente esse elemento em relação aos artigos 1º (método do valor de transação), 2º (método do valor de transação de mercadorias idênticas) e 3º (método do valor de transação de mercadorias similares) do Acordo.

A Nota Explicativa 1.1[14] foi vinculada ao artigo 1º em razão da necessidade de excluir qualquer possibilidade de introdução do elemento tempo como condição de validade do valor de transação.[15]

Tal esclarecimento decorreu de práticas verificadas na experiência aduaneira anterior ao Acordo e, inclusive, em suas primeiras aplicações, nas quais algumas administrações aduaneiras avaliavam a validade do valor de transação em função da proximidade temporal entre a venda e a importação. Nessas hipóteses, quando a venda havia sido celebrada com antecedência, o preço declarado era questionado e, diante de flutuações posteriores do mercado, recorria-se a preços considerados mais recentes, introduzindo-se um critério temporal não autorizado pelo artigo 1º.

Essa abordagem configurava um desvio relevante, porquanto alterava a estrutura do método principal, comprometia a previsibilidade do sistema e reabria espaços de discricionariedade que o Acordo buscou reduzir mediante a eliminação de valores arbitrários, em consonância com o seu preâmbulo.

Sob essa perspectiva, a Nota teve por finalidade impedir a transposição de critérios comparativos próprios dos artigos 2º e 3º para o exame do valor de transação. Do mesmo modo, buscou evitar que as flutuações do mercado condicionassem a aceitação do preço efetivamente pago ou a pagar, preservar a autonomia e a primazia do método principal e, de forma convergente, impedir a subsistência de critérios associados ao modelo da Definição de Valor de Bruxelas.[16]

No que se refere ao artigo 1º, a Nota, em seu item 1, define o valor de transação e, em seguida, estabelece que inexiste elemento temporal que o condicione. Com base nisso, esclarece que o preço deve ser aceito ainda que a venda tenha sido concluída muito anteriormente, que o valor conserva sua validade independentemente de flutuações posteriores do mercado e que a expressão “quando estas são vendidas” não introduz qualquer critério temporal.

Por sua vez, a fim de evitar que a lógica dos artigos 2º e 3º fosse indevidamente projetada sobre o artigo 1º, a Nota esclarece que, embora o artigo 1.2(b) contenha referências temporais para a comparação de valores-critério, tal circunstância não altera a regra geral que exclui o elemento tempo como condição do valor de transação.

Nesse ponto, Lascano explicou que os valores de referência a que alude o artigo 1.2(b) são denominados valores-critério e que a norma exige que o importador demonstre a ocorrência de algum dos pressupostos nela previstos, assumindo o ônus da prova. Assinalou, ainda, que o mecanismo opera por iniciativa do importador, não estando a autoridade aduaneira autorizada, pelo referido artigo, a exigir a produção dessa prova, embora lhe incumba assegurar ao importador a oportunidade de oferecê-la.[17]

Tal esclarecimento revela-se especialmente relevante, uma vez que o artigo 1.2(b) disciplina um mecanismo excepcional e de adesão voluntária, e não um requisito constitutivo do método principal. Esse mecanismo utiliza valores-critério que, por sua própria lógica comparativa, demandam um padrão temporal, sem que isso autorize a transposição desse padrão para o valor de transação, sob pena de desnaturá-lo.

Quanto ao funcionamento do mecanismo, Lascano indicou que os três critérios previstos apresentam pontos de contato, dentre os quais se destaca o fato de que os valores comparáveis devem ser vigentes no mesmo momento ou em momento aproximado.

Nessa linha, o item 7 da Nota introduz reflexão relevante, na medida em que sugere que o padrão temporal do artigo 1.2(b) deve buscar coerência com os artigos 2º e 3º, adotando-se o momento da exportação.

Tal entendimento relaciona-se ao fato de que os valores-critério do artigo 1.2(b) podem provir de métodos que já operam com referências temporais específicas, bem como à circunstância de que toda comparação exige inserção em um contexto econômico equivalente.

Por sua vez, o item 8 da Nota Interpretativa indica que, quando o valor-critério decorre de mercadorias exportadas (inciso i), o padrão temporal razoável é o momento da exportação; quando decorre do método dedutivo (artigo 5º – inciso ii), o padrão corresponde ao momento da venda no país de importação; e, quando decorre do método reconstruído (artigo 6º – inciso iii), o padrão é o momento da importação.

O exposto demonstra que o artigo 1.2(b) não institui um único momento normativo, mas adapta o padrão temporal conforme a natureza da comparação efetuada. Nesse contexto, os itens 6 a 8 da Nota preservam a coerência interna do sistema ao impedir que a referência temporal contida no artigo 1.2(b), restrita aos valores-critério, seja utilizada para introduzir requisito não previsto no método principal.

Nessa ordem de ideias, o elemento tempo opera exclusivamente em relação a valores comparativos, com o objetivo de assegurar a pertinência econômica da comparação. O valor de transação permanece alheio a tais considerações, o que evidencia uma distinção estrutural em relação aos métodos baseados em comparação previstos nos artigos 2º e 3º

Em síntese, a Nota Explicativa 1.1 revelou-se essencial para impedir que operadores e administrações projetassem sobre o artigo 1º um elemento temporal que não integra o método do valor de transação. Com base nesse fundamento conceitual, a Nota contribuiu para reduzir uma zona de incerteza interpretativa e para assegurar que o artigo 1º preserve seu caráter autônomo, sem dependência de contexto temporal.

IV. O elemento tempo nos métodos comparativos do Acordo de Valoração. Introdução geral

Conforme já assinalado, o elemento tempo assume papel determinante nos métodos de valoração baseados na comparação, na medida em que condiciona a validade das referências utilizadas. Com efeito, os artigos 2º e 3º do Acordo estabelecem, como regra transversal, que a comparação entre operações deve ser realizada em relação ao “mesmo momento” ou a um “momento aproximado”, configurando, assim, requisito indispensável para a preservação da equivalência econômica entre a operação objeto de valoração e aquelas que servem de base para a determinação do valor aduaneiro.

Nesse sentido, a reiteração desse parâmetro temporal não decorre de opção contingente, mas revela o seu caráter estrutural no âmbito do sistema do Acordo, uma vez que se mostra necessária para evitar distorções decorrentes de variações nas condições do mercado internacional.

Sob essa perspectiva, o tempo opera como um limite técnico destinado a assegurar que os valores comparativos utilizados sejam úteis, pertinentes e economicamente representativos. Em consequência, o requisito temporal erige-se em verdadeira condição de legitimidade para a utilização de valores alternativos quando o valor de transação não se mostra aplicável.

V. Os métodos dos artigos 2º e 3º. O tempo como condição de comparabilidade econômica

Os métodos comparativos (arts. 2º e 3º) exigem, necessariamente, a adoção de um parâmetro temporal externo, razão pela qual o elemento tempo atua como requisito obrigatório. Em consequência, o fator temporal opera como condição indispensável para assegurar que a comparação se realize em um contexto econômico equivalente.

Com efeito, a comparação somente se revela válida quando há proximidade econômica — isto é, “mesmo momento” ou “momento aproximado” — funcionando o tempo como um padrão externo destinado a garantir uma comparabilidade efetiva.

O elemento tempo, sob a fórmula da exportação no mesmo momento ou em momento aproximado, constitui um dos elementos essenciais comuns aos artigos 2º e 3º do Acordo. Nesse contexto, o momento que serve de referência para a comparação vincula-se à data da exportação das mercadorias, e não à data da venda. O objetivo desse critério é ajustar, na maior medida possível, a equivalência econômica entre os preços das mercadorias idênticas ou similares e aqueles das mercadorias objeto de valoração.[18]

Como explica Lascano, “no existe un tiempo pautado entre una y otra operación que pueda seguirse como criterio general; la cuestión se debe resolver caso por caso, tomando en consideración la existencia o inexistencia de fluctuaciones en las prácticas comerciales y condiciones de mercado que puedan afectar el precio”.[19]

Os parágrafos 9 a 13 da Nota Explicativa 1.1 contêm o desenvolvimento mais completo acerca do tratamento do elemento tempo nos métodos comparativos previstos nos artigos 2º e 3º. Diferentemente do artigo 1º — no qual o tempo não interfere na validade do valor de transação —, nos métodos comparativos o elemento temporal assume caráter estrutural e condiciona a própria legitimidade da comparação.

Em especial, o parágrafo 9 da referida Nota enfatiza que o artigo 1º se funda em um preço próprio, real e autossuficiente, fixado pela venda que dá origem à importação. Em contraste, os artigos 2º e 3º dependem de valores previamente determinados de acordo com o artigo 1º (mercadorias idênticas ou similares).

Por sua vez, o parágrafo 10 estabelece que os artigos 2º e 3º exigem que os valores comparativos correspondam a mercadorias exportadas no mesmo momento ou em momento aproximado, configurando, assim, um padrão temporal externo indispensável para assegurar a equivalência econômica das operações comparadas.

Em continuidade ao exposto, o parágrafo 11 esclarece, de forma inequívoca, que o parâmetro temporal relevante é a exportação, e não a venda.

Na sequência, o parágrafo 12 desenvolve a definição funcional do conceito de “momento aproximado”, o qual não se confunde com um intervalo fixo. Ao contrário, sua função é atenuar a rigidez da expressão “mesmo momento”, devendo corresponder a um período tão próximo quanto possível da exportação e respeitar condições econômicas idênticas de mercado e de práticas comerciais.

Isso implica que, nos artigos 2º e 3º, o elemento tempo não atua como um dado meramente cronológico, mas como um critério econômico, de modo que a proximidade temporal é avaliada em função da estabilidade do mercado, e não de lapsos rígidos. Em consequência, o fator temporal é essencialmente casuístico, tendo por finalidade preservar a equivalência econômica, e não impor uma numerologia abstrata.

Por fim, o parágrafo 13 recorda que o elemento tempo não pode ser utilizado para alterar a ordem de precedência entre os métodos, em especial a prioridade do método previsto no artigo 2º em relação ao artigo 3º. Assim, ainda que uma mercadoria similar se revele temporalmente mais próxima, tal circunstância não autoriza o afastamento do método das mercadorias idênticas.[20]

Tal precisão reforça o caráter sequencial do Acordo e a vedação à discricionariedade aduaneira na escolha dos métodos de valoração, preservando a coerência interna do sistema.

À luz do exposto, a análise do Acordo de Valoração evidencia que este não estabeleceu um limite temporal previamente determinado nem um parâmetro cronológico rígido que permita definir, de forma abstrata e uniforme, o alcance do critério de “mesmo momento” ou “momento aproximado”. Ao contrário, o próprio desenho do sistema revela que o elemento tempo não atua como uma magnitude fixa, mas como um padrão funcional cuja apreciação depende das condições econômicas e comerciais do caso concreto.

VI. A determinação prática do “mesmo momento” e do “momento aproximado”. Contribuições da jurisprudência nacional e comparada

A delimitação prática do elemento tempo não pode ser extraída exclusivamente do texto do Acordo, exigindo a consideração das normas aplicáveis em cada Estado e dos critérios jurisprudenciais desenvolvidos, na medida em que são essas fontes que, por meio de sua aplicação concreta, precisam o alcance do requisito temporal dentro da margem de flexibilidade que o próprio Acordo, de forma deliberada, deixou em aberto. Isso se explica, ademais, pelo fato de que, em algumas legislações[21] são estabelecidos prazos temporais máximos para a definição do “momento aproximado”, os quais operam como parâmetros gerais de referência, mas não esgotam nem substituem a análise econômica exigida pelo sistema de valoração.

Na Argentina, um exemplo ilustrativo é um pronunciamento do Tribunal Fiscal da Nação,[22] que abordou expressamente a questão do “momento aproximado” em um caso de desconsideração do valor de transação e de aplicação, em substituição, do método previsto no artigo 3º do Acordo de Valoração. Nesse caso, o Tribunal destacou que a referência à exportação “no mesmo momento ou em período aproximado” não é casual nem meramente estilística, mas responde a um propósito normativo claro, destinado a evitar a rigidez que implicaria exigir uma coincidência temporal exata, o que imporia um ônus excessivo e desnecessário, dificultando a aplicação prática e equitativa do método. Com base nisso, o Tribunal sustentou que o relevante não é a “precisão temporal absoluta”, mas a existência de um período suficientemente próximo que permita presumir estabilidade nas práticas comerciais e nas condições de mercado. Em continuidade a essa premissa, citou-se como respaldo a Nota Explicativa 1.1 do Comitê Técnico, a fim de justificar uma interpretação funcional do “momento aproximado”. Por fim, enfatizou-se que não basta medir “dias de diferença” de forma abstrata, sendo que o “momento aproximado” deve ser ponderado caso a caso, considerando-se o produto envolvido e a dinâmica própria da indústria.

A experiência estrangeira revela-se, igualmente, particularmente ilustrativa para fins de análise da casuística e de sua riqueza interpretativa. Nesse contexto, reveste especial interesse o caso[23] que confirmou a valoração realizada pela Aduana dos Estados Unidos em relação a aspargos frescos mexicanos, cujo valor de transação foi desconsiderado. A controvérsia concentrou-se, especificamente, na interpretação da expressão “at or about the time [of exportation]”. A Aduana sustentou que o “mesmo momento” corresponde ao dia exato da exportação e que, tratando-se de mercadorias perecíveis, o “momento aproximado” abrange um período compreendido entre uma semana anterior e uma semana posterior à referida data, privilegiando-se sempre os valores correspondentes ao dia exato ou, na ausência destes, os mais próximos, com preferência especial pelo valor mais baixo quando existissem múltiplas referências. O Tribunal de Comércio Internacional ratificou tal interpretação, destacando a razoabilidade do critério adotado, a especialidade técnica da Aduana e a consistência da análise realizada, concluindo, em consequência, que a interpretação aplicada era persuasiva e merecia deferência judicial.

Em outra oportunidade[24], e em contexto análogo, ao se discutir o método aplicável à valoração de importações de melancias frescas, reconheceu-se a inaplicabilidade do valor de transação e a consequente necessidade de exame dos métodos subsequentes. Na sequência, procedeu-se à análise do método relativo ao valor de transação de mercadorias idênticas ou similares exportadas para os Estados Unidos no mesmo momento ou em momento aproximado. Nesse contexto, consignou-se que as melancias objeto do caso, por se tratarem de produtos perecíveis, submetiam-se ao mesmo critério anteriormente aplicado aos aspargos frescos.

Esses exemplos permitem extrair, ao menos, duas conclusões relevantes, centrais para a análise. De um lado, a existência de uma hierarquia temporal clara, que privilegia, em primeiro plano, o “mesmo momento” e, em segundo, o “momento aproximado”. De outro, a compreensão de que a duração desse “momento aproximado” não se submete a uma mensuração matemática rígida, mas depende de fatores intrínsecos — como a natureza da mercadoria — e de fatores extrínsecos — como a dinâmica do setor, a sazonalidade ou a estabilidade dos preços. Com base nesse arcabouço conceitual, a prevalência da proximidade com o “momento aproximado”, em detrimento da mera observância de um limite temporal máximo, encontra fundamento na própria lógica econômica e normativa do sistema de valoração. O Acordo não concebe o elemento tempo como um dado meramente formal, mas como um instrumento destinado a preservar a equivalência econômica entre operações comparáveis.

Sob essa perspectiva, um precedente que, embora se encontre dentro do prazo máximo previsto por uma norma interna, esteja inserido em um contexto econômico distinto daquele da operação valorada, não atende à finalidade do critério temporal. A simples circunstância de enquadrar-se em um limite normativo não assegura, por si só, que o preço utilizado reflita condições de mercado equivalentes, especialmente em setores caracterizados por volatilidade, sazonalidade ou variações abruptas na oferta e na demanda.

Nessa ordem de ideias, privilegiar um precedente unicamente por estar compreendido dentro de um marco temporal máximo implica transformar um critério funcional em um parâmetro meramente formal, deslocando o eixo da análise da equivalência econômica para o mero cumprimento aritmético de um prazo. Tal abordagem mostra-se incompatível com a estrutura do Acordo, que exige que os valores comparativos sejam economicamente pertinentes, e não simplesmente cronologicamente admissíveis.

Por conseguinte, quando existirem diversos precedentes possíveis dentro do período permitido pela norma, deve prevalecer aquele que apresente maior proximidade temporal e econômica com a operação objeto de valoração, ainda que outros precedentes também se encontrem formalmente habilitados. A proximidade com o “momento aproximado” não constitui um critério acessório, mas o mecanismo por meio do qual se concretiza a exigência de comparabilidade real.

À luz desse princípio, a utilização de um antecedente mais distante no tempo apenas por se encontrar dentro do limite máximo, em detrimento de outro mais próximo e economicamente mais representativo, não apenas desvirtua a finalidade do elemento tempo, como também introduz uma margem de discricionariedade incompatível com o caráter regrado e sequencial do sistema de valoração.

Em definitivo, o limite temporal máximo fixado por uma norma interna pode operar como um teto jurídico, mas não como substituto da análise econômica exigida pelo Acordo. A valoração não se legitima pelo mero cumprimento de um prazo, mas pela capacidade do precedente selecionado de refletir, com a maior fidelidade possível, as condições de mercado vigentes no momento relevante da operação.

Sem prejuízo do exposto, cumpre esclarecer que a prevalência da proximidade com o “momento aproximado” não implica desconsiderar nem relativizar o cumprimento dos demais requisitos normativos exigidos para a aplicação de cada um dos métodos de valoração previstos no Acordo. Ao contrário, a seleção de precedentes temporalmente pertinentes pressupõe a verificação prévia e simultânea de todos os demais elementos que condicionam a validade do método aplicável.

Nesse sentido, a exigência de equivalência econômica em matéria temporal integra-se aos demais requisitos substantivos e formais do sistema — tais como a identidade ou semelhança das mercadorias, o nível comercial, a quantidade, os ajustes pertinentes e o respeito à ordem sequencial dos métodos —, os quais devem ser rigorosamente observados para que a valoração seja juridicamente válida.

Sob essa perspectiva, o enfoque na proximidade temporal não implica uma flexibilização indevida do regime, mas sim uma aplicação harmoniosa e coerente de suas regras, na qual nenhum requisito é substituído ou compensado por outro. A correta determinação do valor aduaneiro exige, assim, uma verificação integral de todos os pressupostos normativos do método correspondente, entre os quais o elemento tempo cumpre uma função específica, porém não exclusiva.

Em suma, a interpretação ora proposta não desvirtua o sistema de valoração, mas reafirma seu caráter técnico e sequencial, assegurando que cada um de seus elementos opere dentro do âmbito que lhe é próprio e em conformidade com a finalidade econômica e jurídica que o Acordo lhes atribui.

Em outra oportunidade, o Tribunal de Justiça da Comunidade Andina[25] decidiu que o “momento aproximado” constitui um conceito normativo essencial, incorporado ao direito andino a partir do Acordo Relativo à Aplicação do Artigo VII do GATT de 1994. Com base nisso, esclareceu que tal conceito não configura um prazo fixo nem um critério meramente formal, mas responde a um padrão econômico-funcional, cuja finalidade é permitir comparações reais, fundamentadas e economicamente equivalentes. Sob essa perspectiva, a correta aplicação exige atuação ativa por parte da Aduana, que deve identificar operações comparáveis realizadas dentro desse período, sem transferir indevidamente ao importador o ônus da prova. Nesse contexto, a ausência de uma definição temporal rígida não autoriza margens de discricionariedade arbitrária, mas impõe um exame contextual, motivado e coerente com as práticas comerciais vigentes. Por conseguinte, não se mostra juridicamente válido recorrer ao método do último recurso sem ter demonstrado previamente que, dentro do “momento aproximado”, não existem mercadorias comparáveis ou que estas não permitem uma valoração adequada. Conclui-se que o Tribunal afirmou que o ‘momento aproximado’ atua como um limite jurídico à discricionariedade aduaneira, reforça o caráter sequencial dos métodos de valoração e exige uma aplicação técnica, econômica e fundamentada do sistema, em plena consonância com os princípios do Acordo de Valoração da OMC.

VII. O método dedutivo do artigo 5º. Estrutura normativa e tratamento escalonado do elemento tempo

O artigo 5º do Acordo Relativo à Aplicação do Artigo VII do GATT de 1994 delineia um esquema temporal complexo e deliberadamente escalonado para a aplicação do método dedutivo. Com efeito, o artigo 5.1(a) dispõe que o valor aduaneiro será determinado com base “no preço unitário pelo qual as mercadorias importadas, ou mercadorias idênticas ou similares importadas, sejam vendidas no país importador, no mesmo estado em que foram importadas, no momento da importação ou em um momento aproximado”. Por sua vez, o artigo 5.1(b) estabelece uma regra claramente subsidiária, ao prever que, apenas quando inexistirem vendas enquadráveis no inciso anterior, o valor poderá fundamentar-se em vendas posteriores, desde que estas ocorram “dentro de um prazo não superior a noventa dias a contar da data da importação”.

Essa estrutura normativa confirma que o Acordo distingue três planos temporais distintos: o momento exato da importação, o momento aproximado e, somente na ausência de ambos, um período máximo expressamente delimitado de noventa dias. Em consequência, o limite temporal previsto no inciso (b) não integra nem redefine o conceito de “momento aproximado” referido no inciso (a), mas opera como um parâmetro excepcional e de fechamento, destinado a evitar a impossibilidade prática de aplicação do método dedutivo.

Nesse ponto, revela-se particularmente elucidativa a doutrina de González Bianchi[26], ao assinalar que “solamente se podrá tomar en cuenta la venta más lejana en el tiempo si es imposible encontrar una venta acorde con el artículo 5.1(a) del Acuerdo”. Tal observação evidencia que a distância temporal não constitui um dado indiferente, mas um critério de subsidiariedade que decorre diretamente do texto do Acordo, ainda que as distinções entre as etapas do elemento tempo possam ser sutis. Na mesma linha, o autor destaca que a análise do elemento temporal no artigo 5º deve articular-se com o tipo de mercadoria considerada — a própria mercadoria importada, mercadorias idênticas ou mercadorias similares — e com as condições de venda pertinentes, sublinhando que o critério temporal não pode ser aplicado de modo isolado ou mecânico.[27]

Além disso, González Bianchi[28] sustenta que o critério interpretativo desenvolvido a partir da Nota Explicativa 1.1 para os artigos 2º e 3º pode ser razoavelmente projetado sobre o artigo 5º, uma vez que a questão de fundo é a mesma: a determinação de um marco temporal que preserve a comparabilidade real das operações. Em apoio a essa afirmação, o autor cita a Nota Interpretativa do artigo 5º, parágrafo 10, segundo a qual, para os fins do artigo 5.1(b), a data mais próxima será aquela em que as mercadorias importadas, ou mercadorias idênticas ou similares importadas, tenham sido vendidas em quantidade suficiente para determinar o preço unitário. Disso decorre que, na prática, a administração aduaneira pode ver-se compelida a aproximar-se do limite máximo de noventa dias quando tal se revele necessário para obter uma venda representativa, sem que isso implique aplicação automática ou destituída de razoabilidade.

O mesmo texto interpretativo sugere, ainda, que a definição do momento relevante deva, sempre que possível, resultar de um diálogo entre a Aduana e o importador, levando em conta o conhecimento deste último acerca das vendas prováveis dentro do período considerado e admitindo a produção de provas adicionais quando isso conduzir a um preço distinto e mais representativo. Essa orientação reforça o caráter funcional e cooperativo do elemento tempo, mesmo diante da existência de um limite máximo expresso.

Com base nessa premissa, cumpre assinalar que a coexistência de ambos os incisos impede interpretar o limite máximo de noventa dias previsto no artigo 5.1(b) como parte integrante do conceito de “momento aproximado” a que se refere o artigo 5.1(a). Com efeito, ambos os incisos desempenham funções normativas distintas na arquitetura do método dedutivo. O inciso (a) estabelece a regra principal e prioritária, fundada na proximidade temporal entre a importação e a venda, ao passo que o inciso (b) introduz uma válvula de fechamento excepcional, destinada a evitar a frustração do método quando tal proximidade não possa ser verificada na prática. Se se admitisse que o prazo de noventa dias integra o conteúdo do “momento aproximado”, o inciso (b) perderia toda autonomia normativa, pois qualquer venda posterior realizada dentro desse lapso estaria subsumida ao inciso (a), descaracterizando a sequência escalonada concebida pelo Acordo e esvaziando o conteúdo da regra subsidiária expressamente prevista.

Sob essa perspectiva, a distinção estrutural entre ambos os incisos não é meramente formal, mas funcional. O artigo 5.1(a) exige uma proximidade temporal qualitativamente mais intensa, destinada a assegurar que o preço unitário utilizado reflita condições de mercado substancialmente contemporâneas à importação. O artigo 5.1(b), por sua vez, autoriza um afastamento controlado dessa exigência, mas apenas quando a inexistência de vendas contemporâneas ou aproximadas o torne indispensável, e sempre dentro de um limite máximo expressamente fixado pelo próprio Acordo.

Em síntese, a interpretação sistemática do artigo 5º permite afirmar que o “momento aproximado” previsto no inciso (a) deve situar-se em um intervalo mais curto do que os noventa dias contemplados no inciso (b); todavia, a definição do lapso concreto dependerá das circunstâncias do caso, das condições de mercado e da razoabilidade econômica exigida pelo método. A estrutura do Acordo impõe coerência e funcionalidade, mas preserva, simultaneamente, a flexibilidade necessária para evitar que o método dedutivo se transforme em um esquema mecânico destituído de adequação à realidade comercial.[29]

A lógica temporal mostra-se ainda mais flexível no caso do método previsto no artigo 5.2 do Acordo, comumente denominado método superdedutivo. Essa disposição estabelece que, quando as mercadorias importadas não forem vendidas no mesmo estado em que foram importadas, o valor aduaneiro poderá ser determinado com base no preço unitário pelo qual sejam vendidas após sua transformação, com as deduções correspondentes. Diferentemente do artigo 5.1(b), o artigo 5.2 não fixa um limite temporal expresso entre a importação e a venda subsequente. A esse respeito, Lascano[30] observa que, para a aplicação do método superdedutivo, não se consideram mercadorias idênticas ou similares, mas as próprias mercadorias importadas objeto de valoração, o que pode compelir a Aduana a suspender a determinação do valor até que se verifique a transformação e a revenda. González Bianchi[31], por sua vez, concorda que, nesse método, não existe uma limitação temporal estrita entre a importação e a venda das mercadorias, podendo ser consideradas vendas realizadas vários meses depois, salvo quando as legislações nacionais estabeleçam limites específicos. Mesmo nessa hipótese, tais limites não impediriam que a Aduana aguarde um prazo razoável para verificar a inexistência de vendas no mesmo estado em que as mercadorias foram importadas, ressalvadas situações de notoriedade.

VIII. O método do último recurso (artigo 7º) e a flexibilidade razoável do elemento tempo. Persistência do parâmetro temporal como chave subsidiária

Ainda que o elemento tempo opere como exigência estrita nos métodos comparativos do Acordo, tal parâmetro também se projeta — ainda que sob lógica diversa — sobre o método residual, pois, embora este não reproduza expressamente a fórmula do “mesmo momento ou de um momento aproximado”, sua Nota Interpretativa evidencia que o fator temporal não se exclui da análise, mantendo relevância e aplicando-se segundo um critério de flexibilidade razoável quando as circunstâncias impedem sua observância de forma estrita.[32]

Sob essa premissa, tal flexibilidade autoriza o ajuste do requisito temporal quando sua observância literal se revele impraticável, sem desnaturar o método nem romper a coerência sistêmica do Acordo. Ademais, o item 3 da Nota Interpretativa delimita o alcance desse ajuste: no tocante às mercadorias idênticas, admite-se a ampliação do requisito temporal, do país de produção e o recurso a valores previamente determinados; quanto às mercadorias similares, permite-se ampliação equivalente; e, no método dedutivo, flexibilizam-se tanto o requisito do “mesmo estado” quanto o limite dos “90 dias”.

Em todas essas hipóteses, a flexibilização não suprime os requisitos, mas os aplica com maior amplitude, a fim de evitar a paralisação do sistema. Desse modo, o Acordo articula duas lógicas complementares: uma lógica de comparabilidade estrita — centrada no elemento tempo — e uma lógica subsidiária de flexibilidade razoável, orientada a preservar a operatividade do regime sem perder o vínculo com preços reais, verificáveis e economicamente pertinentes.

IX. Conclusões

A evolução da temática tratada no presente trabalho revela um progresso gradual desde formulações gerais até um sistema normativo estruturado, orientado a conferir previsibilidade e uniformidade à determinação do valor aduaneiro. Nesse percurso, a Definição de Valor de Bruxelas constituiu um primeiro esforço sistemático, condicionado por um contexto econômico-institucional específico e por uma concepção do valor estreitamente vinculada à intervenção estatal e a noções teóricas de preço. Em continuidade a esse processo, a adoção do Acordo relativo à aplicação do artigo VII do GATT em 1979 e sua consolidação no âmbito da Organização Mundial do Comércio a partir da Rodada Uruguai marcaram um ponto de inflexão ao consagrar um modelo baseado no valor de transação como eixo central, orientado tanto a uniformizar práticas díspares quanto a compatibilizar o regime de valoração com as dinâmicas do comércio internacional contemporâneo.

Com base nesse histórico e nesse fundamento normativo, verifica-se que as distintas etapas do desenvolvimento da valoração aduaneira não apenas diferiram em suas técnicas de determinação do valor, mas também na relevância atribuída aos elementos estruturais do sistema, dentre os quais o tratamento do tempo ocupou posição singular. Na Definição de Valor de Bruxelas, o tempo foi concebido de forma estruturalmente rígida, na medida em que a determinação do valor se vinculava ao momento em que os direitos aduaneiros se tornavam exigíveis, conferindo ao elemento temporal um papel imutável, independentemente das circunstâncias da operação comercial. Sob esse esquema, tal rigidez foi por vezes percebida como uma limitação frente às flutuações do mercado, dado que variações nos preços podiam fazer com que o valor resultante não refletisse o preço efetivamente pactuado na operação.

Nessa lógica, a possibilidade de que as legislações aduaneiras adotassem critérios temporais distintos, como explicou Herrera Ydañez, implicava que o conceito de tempo deveria ser escolhido de maneira definitiva, permanecendo inalterável uma vez estabelecido, como condição necessária para preservar a coerência interna do sistema. Sob essa perspectiva, isso refletia uma concepção do tempo como critério técnico que, ainda que rígido em sua aplicação, era funcional à estabilidade do regime de valoração vigente naquele período.

Em contrapartida, no modelo contemporâneo do Acordo de Valoração da OMC, o tempo conserva relevância, mas sob uma lógica diferenciada segundo o método aplicável. Nesse ponto da análise, o exame do artigo 1º demonstra que o método do valor de transação foi concebido como autônomo e alheio a considerações temporais. A exclusão deliberada do elemento tempo não constitui omissão, mas uma decisão normativa consciente, destinada a preservar a estabilidade, previsibilidade e objetividade do método principal. Coerente com essa opção, a Nota Explicativa 1.1 cumpre função decisiva ao delimitar o alcance do artigo 1º e impedir que sejam projetados sobre ele critérios próprios dos métodos comparativos, ao esclarecer que as referências temporais do artigo 1.2(b) restringem-se aos valores-critério e não condicionam a validade do valor de transação, evitando assim a reintrodução de práticas discricionárias associadas a modelos anteriores.

A partir disso, o Acordo estabelece uma diferenciação estrutural clara. Enquanto o valor de transação prescinde do elemento tempo como condição de validade, o tempo assume caráter técnico essencial nos métodos fundados na comparação. Nesse sentido, nos artigos 2º e 3º, o requisito do “mesmo momento” ou do “momento aproximado” opera como padrão econômico destinado a assegurar que as referências utilizadas reflitam condições de mercado equivalentes, não se tratando de exigência meramente formal, mas de critério funcional e casuístico que limita a discricionariedade na seleção de antecedentes e preserva a coerência sequencial do sistema. Em consonância, a jurisprudência nacional, comparada e comunitária analisada demonstra que o Acordo evitou deliberadamente uma definição rígida do momento aproximado, permitindo aplicação contextual que preserve a equivalência econômica, atendendo à realidade dos mercados e às particularidades de cada mercadoria e indústria.

Por isso, os prazos máximos previstos em algumas legislações podem funcionar como teto jurídico orientador, mas não substituem nem esgotam a análise econômica exigida pelo sistema, devendo-se privilegiar a maior proximidade temporal e econômica com a operação valorada em detrimento da mera verificação aritmética de um prazo habilitante, sem perder de vista a hierarquia temporal que prioriza o “mesmo momento” e apenas subsidiariamente o “momento aproximado”, sem autorizar atalhos para métodos residuais.

Essa concepção projeta-se, ainda, sobre o método dedutivo. Sob essa ótica, o artigo 5º reforça a lógica ao estruturar um escalonamento temporal que distingue entre o momento exato da importação, o momento aproximado e, apenas na ausência de ambos, um limite máximo expressamente fixado, impedindo a confusão entre conceito de momento aproximado e o prazo de noventa dias previsto como regra subsidiária, evitando uma aplicação mecânica do método. Por sua vez, o método super-dedutivo evidencia maior flexibilização do elemento tempo, justificada pela natureza das operações de transformação e comercialização, de modo que a ausência de limites estritos não implica arbitrariedade, mas reforça a exigência de razoabilidade, motivação e cooperação entre a Aduana e o importador.

Finalmente, aun cuando el tiempo opera como exigencia estricta en los métodos comparativos, el parámetro no desaparece en el método residual, sino que se proyecta bajo una lógica distinta, marcada por la flexibilidad razonable prevista en su Nota Interpretativa. En consecuencia, dicha flexibilidad no suprime requisitos, sino que habilita su adaptación funcional cuando el cumplimiento literal resulta impracticable sin frustrar la finalidad del método, preservando la coherencia sistémica y asegurando que, aun en escenarios complejos, el valor en aduana conserve un vínculo razonable, verificable y económicamente pertinente con precios reales y comparables. Así las cosas, el régimen articula dos lógicas complementarias y coherentes entre sí, una lógica de comparabilidad estricta, en la que el elemento tiempo cumple una función central y delimitadora, y una lógica subsidiaria de flexibilidad razonable, activada para evitar la paralización del sistema, ambas convergentes en un mismo objetivo de neutralidad, racionalidad económica y limitación de la discrecionalidad administrativa.

Por fim, ainda que o tempo opere como exigência estrita nos métodos comparativos, o parâmetro não desaparece no método residual, mas projeta-se sob lógica distinta, marcada pela flexibilidade razoável prevista em sua Nota Interpretativa. Consequentemente, essa flexibilidade não suprime requisitos, mas permite sua adaptação funcional quando o cumprimento literal se mostra impraticável sem frustrar a finalidade do método, preservando a coerência sistêmica e assegurando que, mesmo em cenários complexos, o valor aduaneiro mantenha vínculo razoável, verificável e economicamente pertinente com preços reais e comparáveis. Dessa forma, o regime articula duas lógicas complementares e coerentes entre si: uma lógica de comparabilidade estrita, na qual o elemento tempo cumpre função central e delimitadora; e uma lógica subsidiária de flexibilidade razoável, ativada para evitar a paralisação do sistema, ambas convergentes no mesmo objetivo de neutralidade, racionalidade econômica e limitação da discricionariedade administrativa.

Sob essa perspectiva final, o Acordo continua a oferecer terreno fértil para análise doutrinária e jurisprudencial, na medida em que sua correta aplicação exige leitura sistemática, atenta à lógica econômica subjacente e à finalidade de cada um de seus mecanismos. Longe de constituir regime fechado, sua interpretação e desenvolvimento representam desafio permanente para operadores, administrações e tribunais, chamado a se renovar à luz das transformações do comércio internacional e das exigências de um sistema de valoração tecnicamente rigoroso.


[1] Lascano, J. C. (2003). El valor en aduana de las mercaderías importadas. Buenos Aires: Osmar D. Buyatti, p. 26.

[2] Sánchez, J. I. (2007). Proyecto de Cooperación UE-CAN. Asistencia Relativa al Comercio I. Secretaría General de la Comunidad Andina. Lima: Bellido Ediciones, p. 19.

ALADI/SEC. (1983). Estudio 4: La definición del valor de Bruselas y el Código de valoración del GATT. 10 de febrero de 1983. “La definición del valor de Bruselas y el Código de valoración del GATT. Principales características y elementos constitutivos”: Los principios básicos que inspiran a uno y otro sistema reconocen sus orígenes en la Carta de La Habana, elaborada por la Conferencia de las Naciones Unidas sobre Comercio y Empleo, y en el Acuerdo General sobre Aranceles Aduaneros y Comercio. Ambos instrumentos estaban directamente relacionados entre sí y tenían como finalidad principal organizar el comercio internacional a fin de promover el desarrollo económico. En su ámbito específico, tanto la Definición del Valor de Bruselas como el Código de Valoración del GATT reconocen como principios básicos comunes los siguientes: a) El valor en aduana debe basarse en criterios sencillos y equitativos que reconozcan la práctica comercial internacional; b) Los criterios de valoración deben tener un alcance general en su aplicación; y c) La determinación del valor en aduana debe basarse, en la mayor medida posible, en los documentos comerciales. 6. Aparte de estos principios básicos que son comunes a los dos sistemas internacionales, cada uno de ellos, en su formulación y posterior contenido, reconoce los siguientes principios como fundamento del sistema: a) La Definición del Valor de Bruselas establece que: – La noción del valor debe ser de fácil comprensión para el importador y la administración y debe permitir el rápido despacho de la mercancía.– El sistema de valoración debe asegurar al importador de buena fe una protección contra la competencia desleal, sea o no fraudulenta. b) El Código de Valoración del GATT establece que: – El sistema de valoración debe ser equitativo, uniforme y neutro y debe excluir la utilización de valores arbitrarios y ficticios. – La base para determinar el valor en aduana debe ser, en la mayor medida posible, el valor de transacción.

[3] Lascano (2003), p. 27.

[4] Lascano (2003), p. 29.

El artículo 1(1) del Convenio de Bruselas indicaba que “Para la aplicación de los derechos de aduana ad valorem, el valor de las mercancías importadas con destino a consumo es el precio normal; es decir, el precio que se estima pudiera fijarse para estas mercancías, en el momento en que los derechos de aduana son exigibles, como consecuencia de una venta efectuada en condiciones de libre competencia entre un comprador y un vendedor independiente uno de otro”.   La Nota Interpretativa 1, por su parte, establecía que “El momento indicado en el párrafo (1) del artículo 1 podrá ser, por ejemplo, el de la presentación reglamentaria o el del registro de la declaración de las mercancías para consumo, el pago de los derechos de aduanas o el del levante de las mercancías”.

[5] Zolezzi, D. (2003). El valor en aduana. Código universal de la OMC. Buenos Aires: La Ley, p. 6.

[6] Zolezzi (2003), p. 6.

[7] Basaldúa, R. X. (2011). Tributos al comercio exterior. Buenos Aires: Abeledo Perrot, p. 160.

[8]  Lascano (2003), p. 34.

[9] Lascano (2003), pp. 35–36.

[10] Lascano (2003), p. 39.

[11] Lascano (2003), p. 78.

[12] HERRERA IDAÑEZ, R. (1963). Valor en Aduana de las Mercancías. Madrid, p. 79.

[13] Lascano (2003), p. 78.

[14] Se adoptó, en la 2a Sesión, 2 de octubre de 1981, 27.960. Texto incluido como párrafos 12 y 13, 7a Sesión, 2 de marzo de 1984, 31.460. Texto incluido como párrafos 6, 7 y 8, 7a Sesión, 2 de marzo de 1984, 31.460. Disponible en: https://www.wcoomd.org/es-es/topics/valuation/instruments-and-tools/advisory-opinions.aspx?

[15] Zolezzi (2003), pp. 57–61. El autor indica que el comité técnico se ocupó del factor temporal en documentos posteriores a la nota explicativa 11. El aludido autor se refiere a dos supuestos especiales el de los expedientes fraccionados y el de la importación de autos usados tratados en los comentarios en el comentario 6.1 y el estudio 1.1 respectivamente. También resulta interesante el caso real que cita.

[16] Zolezzi (2003), p. 57. Sin embargo, cuando suben los precios las aduanas deben ser cautelosas con las ventas cuyas fechas sean anteriores esa suba. Especialmente, cuando la distancia temporal entre la fecha de la compra y la de la importación sea superior al habitual en la rama del comercio de la que se trate. Podría suceder que en algún importador que hubiera comprado las mercancías luego del alza de los precios, declarará haberlas adquirido con anterioridad, simulando así un valor de transacción inferior al real. En los casos que susciten en dudas, las aduanas pueden investigar la veracidad de la fecha de la transacción, conforme a lo dispuesto por el artículo 17 del acuerdo y por el punto seis de su anexo III.

[17] Lascano (2003), pp. 126–127.

[18] ALADI. Estudio comparativo sobre valoración aduanera.

[19] Lascano (2003), p. 201. El autor señala que “tratándose de commodities que cotizan en mercados internacionales abiertos, las cotizaciones respectivas pueden conocerse fácilmente para determinar si se produjeron fluctuaciones en los pecios entre el momento Exportación de las mercaderías idénticas o similares y la fecha de exportación de las mercaderías en el proceso de valoración. Tratándose de productos industriales terminados o semi terminados las fluctuaciones son menos frecuentes y por ello los precios resultan más estables en el corto y mediano plazo”.

González Bianchi (2003), Vol. II, pp. 43–45, en relación al elemento tiempo en los artículos 2 y 3 del Acuerdo.

[20] Zolezzi (2003), p. 290. Cita a Glashoff y Sherman quienes sostienen que probablemente el factor más importante a considerar al decidir esta cuestión sea el grado de estabilidad o de volatilidad de los precios. Dicen que sí debe optarse entre un envío de mercancía similares exportadas una semana antes de la importación o cuatro envíos de mercancía idénticas exportadas uno o dos meses atrás, debe estarse por las últimas siempre y cuando no se trate de un mercado de frecuentes oscilaciones de precios.

[21] Secretaría General de la Comunidad Andina. (2014). Resolución Nº 1684. 23 de mayo de 2014. Esta norma aprobó el Reglamento Comunitario de la Decisión 571 sobre el Valor en Aduana de las Mercancías Importadas, reemplazando la normativa reglamentaria anterior, en particular las Resoluciones 846 y 1486. En dicho Reglamento se desarrollan, entre otras cuestiones, los criterios aplicables al elemento tiempo en los métodos de valoración. En particular, los artículos 39 y 43 regulan su aplicación en los métodos del valor de transacción de mercancías idénticas y similares, estableciendo como punto de partida que la comparación debe efectuarse con mercancías exportadas en el mismo momento o en un momento aproximado al de las mercancías objeto de valoración. A partir de esa regla, el Reglamento fija un límite máximo de hasta 365 días calendario para definir el “momento aproximado”, sin perjuicio de que los Estados miembros puedan establecer un plazo menor, y reconoce al importador la posibilidad de objetar la determinación del valor mediante prueba documental que acredite variaciones en las prácticas comerciales y en las condiciones de mercado que incidan en el precio.

[22] Tribunal Fiscal de la Nación, Sala G. (2025, 10 de abril). SHIMISA de Comercio Exterior S.A. c/ Dirección General de Aduanas s/ recurso de apelación (Expte. Nº 35.485-A, voto del Dr. Miguel N. Licht).

[23] Four Seasons Produce, Inc. v. United States, No. 99-03 (Ct. Int’l Trade, 2001). En este precedente, la Aduana interpretó la expresión “at or about the time” del siguiente modo: “(1) ‘at’ means on the date of exportation of the merchandise being appraised; (2) ‘about’ means seven days before or after that day; and (3) the phrase ‘at or about the time’ is to be read hierarchically, so that ‘at’ values are preferred to ‘about’ values, such that values for days closer to the date of exportation are preferred, and it is only among values of the same day or days before and after the date of exportation equidistant in time to the date of exportation that the lower or lowest value is utilized”. La contraparte solicitó que la misma expresión fuera interpretada de manera no jerárquica, sosteniendo que “the phrase ‘at or about [the time of exportation]’ should be interpreted so as to give equal value to the words ‘at’ and ‘about’ and that Customs’ interpretation which gives a hierarchal preference to the word ‘at’ is contrary to legislative intent”, concluyendo que, a tales fines, la Aduana debía considerar valores correspondientes a mercancías exportadas durante todo el período de quince días anterior y posterior a la fecha de exportación de la mercadería del actor. Más allá de la cuestión puntual debatida, el fallo resulta especialmente relevante en tanto introduce y desarrolla el problema de la deferencia judicial, esto es, el grado de respeto que los tribunales otorgan a la interpretación que la administración realiza de la ley que le corresponde aplicar. En ese marco, el tribunal examinó los estándares fijados en Chevron v. NRDC y Skidmore v. Swift, rechazó la aplicación de una deferencia fuerte bajo Chevron por considerar que la interpretación aduanera carecía de fuerza normativa y, no obstante, le reconoció valor conforme al estándar de Skidmore, en atención a su razonabilidad técnica, coherencia económica y a la experiencia especializada de la Aduana en materia de valoración, utilizándola como una guía persuasiva —no vinculante— para delimitar el alcance del elemento temporal.

[24] U.S. Customs and Border Protection. (1999, April 12). HQ 546999: Request for Internal Advice; Transaction value of identical or similar merchandise; Del Monte Fresh Produce NA, Inc. https://rulings.cbp.gov/ruling/546999

In HQ 546217, dated April 8, 1998, Customs addressed the issue of what is meant by the requirement of “at or about the same time” under section 402(c) of the TAA, with respect to the transaction value of identical or similar merchandise. In HQ 546217, Customs concluded that “at or about the same time” should cover a period of time, as close to the date of exportation as possible, within which commercial practices and market conditions which affect the price remain the same. Customs also noted that these types of determinations will vary as between different kinds of goods and the circumstances unique to the particular merchandise and industry at issue. In the case of perishable produce, Customs concluded that a time period of one week before or after the date of exportation, a total of fourteen days, represents a period “about” the time of exportation. Customs further concluded that this time period is presumptively appropriate for perishable produce unless overcome by evidence of market or production conditions that warrant a shorter or longer time period. The watermelons at issue are also perishable articles whose appraisement is subject to this same standard.

The terms “at” or “about”, included in the language of section 402(c) of the TAA, are applied in a hierarchical fashion. Hence, in selecting a transaction value of identical or similar merchandise in accordance with section 402(c) of the TAA, it would first be appropriate to consider transaction values for the watermelons at issue which have been exported “at” the same time as the subject watermelons being appraised. If no transaction value is available for watermelons exported on the exact date as the watermelons being appraised, it would then be appropriate to consider transaction values for watermelons exported “about” the same time as the watermelons at issue.

U.S. Customs and Border Protection. (2015, January 16). HQ H255619: Application for Further Review of Protest No. 0401-14-100052; Price Actually Paid or Payable; Dehydrated Garlic.

https://rulings.cbp.gov/search?term=H255619&collection=ALL&commodityGrouping=ALL&sortBy=RELEVANCE&pageSize=30&page=1

[25] Tribunal de Justicia de la Comunidad Andina. (2014, 17 de septiembre). Interpretación Prejudicial 223-IP-2014. En este pronunciamiento, el Tribunal interpretó el requisito de exportación en el “mismo momento o en un momento aproximado” previsto en los artículos 2 y 3 del Acuerdo Relativo a la Aplicación del Artículo VII del GATT de 1994, incorporado al ordenamiento comunitario andino mediante la Decisión 571 y su Reglamento Comunitario aprobado por la Resolución 846. El Tribunal precisó que el concepto de “momento aproximado” no constituye una referencia meramente formal ni automática, sino un criterio funcional que debe aplicarse de manera razonada, atendiendo a las condiciones económicas, comerciales y de mercado existentes al momento de la exportación, con el objeto de preservar la comparabilidad real entre las operaciones utilizadas como antecedentes y la operación objeto de valoración.

[26] González Bianchi (2003), Vol. II, p. 67.

[27] González Bianchi (2003), Vol. II, pp. 73–74.

[28] González Bianchi (2003), Vol. II, p. 79.

[29] Lascano (2003), pp. 211–212. El artículo 5.1 establece una limitación temporal cuando señala que para la aceptación del precio unitario de venta la transacción de las mercaderías correspondientes debe realizarse itálica en el momento de la importación de las mercaderías sujetas a valoración o en un momento aproximado punto el acuerdo no brinda precisiones que permitan aclarar el sentido de esta de esa expresión por lo que se trata de un elemento que guarda relación con las circunstancias De hecho que rodean el caso particular punto sin embargo, considerando que el artículo 5.1 (b) establece que cuando fuera posible encontrar operaciones dentro de ese intervalo de tiempo podrán tomarse en consideración las que resulten más próximas entre comillas antes de pasados 90 días desde dicha importación coma el momento aproximado debería razonablemente corresponder a un período de entre 30 y 45 días antes o después de la importación.

[30] Lascano (2003), p. 218.

[31] González Bianchi (2003), Vol. II, p. 99.

[32]U.S. Customs and Border Protection. (2015, January 16). HQ H255619: Application for further review of protest no. 0401-14-100052; Price actually paid or payable; Dehydrated garlic.

https://rulings.cbp.gov/search?term=H255619&collection=ALL&commodityGrouping=ALL&sortBy=RELEVANCE&pageSize=30&page=1. In this ruling, Customs stated that, “[m]oreover, dehydrated garlic has a longer shelf life than the fresh asparagus in HQ 546217 cited above, making it reasonable to adjust the ‘about the time of exportation’ to a longer period. Accordingly, as a verified dehydrated garlic granules entry within reasonable proximity to the entry in question, using this previously accepted value is a reasonable adjustment to 19 U.S.C. § 1401a(c).”


*Lorena P. Bartomioli – Abogada, especialista en Derecho Aduanero. Graduada con Honores en la Facultad de Derecho y Ciencias Sociales de la Universidad de Buenos Aires (Argentina) y posgraduada en Negocios Internacionales por la Universidad Católica Argentina. Docente universitaria. Miembro de la Academia Internacional de Derecho Aduanero, del Instituto Argentino de Estudios Aduaneros, de la Comisión de Derecho Aduanero del Centro de Estudios de Derecho Financiero y Tributario de la Facultad de Derecho de la Universidad de Buenos Aires y de la Asociación Argentina de Estudios Fiscales. Co-coordinadora de la Comisión de Derecho Aduanero de la Asociación Argentina de Estudios Fiscales. Actualmente se desempeña como Secretaria de Asuntos Jurisdiccionales del Tribunal Fiscal de la Nación de la República Argentina.

*Este artigo reflete as opiniões do (a) autor (a), e não do Instituto de Pesquisas em Direito Aduaneiro – IPDA.
O IPDA não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações.