Diogo Fazolo*
O presente texto busca investigar e descrever o incipiente contencioso aduaneiro após o Decreto de abertura dos Portos em 1808 e antes da nossa primeira consolidação aduaneira (Regulamento Aduaneiro do Império de 1832), com foco na sanção aduaneira de apreensão de mercadorias.
Pois bem, partindo da compilação de atos normativos do império do Brasil realizada por Manuel Fernandes Thomaz, temos cerca de 500 atos esparsos que mencionam alfândegas, publicados entre 1808 e 1832[1].
Muito embora a história da legislação aduaneira seja interessante, o volume de normas nos obriga a eleger os atos normativos mais relevantes para ilustrar as consequências negativas ao descumprimento das normas aduaneiras no período.
Dentre eles, destacam-se aqueles que cominavam a apreensão da mercadoria, ou apprehensão na grafia da época, a qual correspondia ao que entendemos atualmente por perdimento.
Aa primeira lei repressiva aduaneira nacional
O Alvará de 28 de maio de 1808, que fixou o imposto de 400 reis por arroba de tabaco de corda que saísse da Bahia, determinava que fraudes ou faltas[2] seriam “castigados com as penas em que incorrem os que desencaminham minha Fazenda”, nos termos do disposto no Alvará de 5 de janeiro de 1785. E o tabaco “extraviado dos reais direitos” deveria ser apreendido.
Trata-se da ordem de D. Maria I que proibiu a instalação de fábricas no Brasil, ocasião em que também determinou a pena de perdimento de todas as manufaturas, teares ou mercadorias encontradas no Brasil, sendo metade da destinação do perdimento devida ao denunciante e o restante aos oficiais que fizerem a diligência.
A remissão ao Alvará de 1785 confirma a aplicação no Brasil da legislação produzida em Portugal após a abertura dos portos, inclusive em relação ao perdimento. Contudo, o Alvará de 28 de maio de 1808 tinha aplicação restrita a uma alfândega (Bahia), prática comum em Portugal[3].
O primeiro ato normativo de caráter repressor e alcance nacional foi publicado apenas em junho, no Decreto de 11 de junho de 1808, provavelmente influenciado pelo decreto do dia anterior que declarara guerra à França[4]:
Havendo o Imperador dos Francezes invadido os meus Estados de Portugal de uma maneira a mais aleivosa e contra os Tratados subsistentes entre as duas Corôas, principiando assim sem a menor provocação as suas hostilidades e declaração de guerra contra a minha Corôa; convem à dignidade della, e à ordem que occupo entre as Potencias, declarar semelhantemente a guerra ao referido Imperador e aos seus vassallos; e por tanto ordeno que por mar e por terra se lhes façam todas as possiveis hostilidades, autorizando o corso e armamento, a que os meus vassallos queira propor-se contra a Nação Franceza; declarando que todas as tomadias e prezas, qualquer que seja a sua qualidade, serão completamente dos aprezadores sem deducção alguma em beneficio da minha Real Fazenda. Os grifos são nossos.
Convém notar o incentivo de que o produto das tomadias e presas de guerra seriam dos corsários, sem dedução alguma à Real Fazenda.
O Decreto de 11 de junho de 1808 reduziu para 16% os direitos aduaneiros incidentes sobre a importação de todas as mercadorias dos comerciantes portugueses considerando “o estado de abatimento em que se acha o nacional, interrompido pelos conhecidos estorvos e actuaes circunstâncias da Europa”[5], para favorecê-los[6]. Na parte final, determinava a apreensão de mercadorias desviadas de seu destino (importadas sem passarem pelas alfândegas), além de multa.
Portanto, o Decreto de 11 de junho de 1808 é a primeira norma repressiva aduaneira publicada no Brasil[7], nossa primeira lei repressora do contrabando, fonte de duas duas sanções: a “apreensão das fazendas desviadas do seu destino e a aplicação de multa igual ao seu valor em benefício dos denunciantes e apreensores”[8].
A aplicação do Foral da Alfândega de Lisboa
O Decreto de 13 de maio de 1809 criou a Divisão Militar da Guarda Real da Polícia com a missão de acabar com o contrabando, já que “nenhuma outra providencia, nem as mais rigorosas leis prohibitivas tem podido cohibir”. Em prêmio, receberiam as mercadorias por eles apreendidas[9].
Essas apreensões eram julgadas pelo Juízo dos Contrabandos, exercido por superintendentes, conforme Alvará de 14 de agosto de 1809[10].
Como bem observa Horácio Forte, a decisão do Reino nº 40 de 17 de junho de 1820 reconheceu a competência do Juízo dos Contrabandos e a destinação das mercadorias, determinando a “entrega dos gêneros extraviados a quem tinha direito de os receber em prêmio da apprehensão, o que é privativo do Juízo da Superintendência Geral dos Contrabandos”[11].
Sobre aplicação da legislação portuguesa, existem diversas menções à aplicação do Foral da Alfândega de Lisboa, como o Decreto de 28 de Janeiro de 1811 determinou que na Alfândega da Bahia houvesse um medidor que verificasse a medidas das mercadorias que “veem a despacho na forma do Foral da Alfândega Grande Lisboa”.
E o Decreto de 27 de Maio de 1811 que dava providências sobre a forma e expediente do despacho na alfândega do Rio de Janeiro proibiu o despacho de mercadorias sob fiança ou lembrança em caderno pelos despachantes, mencionando expressamente a aplicação do Foral da Alfândega de Lisboa:
[…] se não faça debaixo de fiança despacho de fazenda alguma por caderno de lembrança, a título de ter o despachante mais gêneros da mesma, ou de diferente natureza, que despachar em dias consecutivos ou interpolados, por ser esta abusiva pratica contra a determinação expressa no foral da Alfândega grande de Lisboa, que serve de governo à desta Cidade, e contra a boa ordem e método que se deve seguir na arrecadação das rendas do Estado[12].
Nesse sentido, a Resolução de 16 de dezembro de 1824 a respeito da falta de mercadorias na conferência dos manifestos com a descarga também mandava aplicar o Foral da Alfândega de Lisboa[13].
Existem outras tantas menções remetendo à aplicação do Foral. É o que ocorreu com a Resolução de 28 de Setembro de 1811 que mandou “observar o foral”, para o despacho de mercadorias em baldeação[14], por exemplo.
Portanto, nota-se a grande influência da legislação aduaneira produzida em Portugal que continuava sendo aplicada no Brasil, muito embora outras tantas ordens começaram a ser produzidas em solo nacional para atender as peculiaridades locais.
O que precisa ser destacado, é que a apreensão praticamente não tinha dedução alguma à Real Fazenda, ou seja, pertencia integralmente ao apreensor no período analisado.
A destinação da apreensão: um imbróglio bicentenário
Em todo caso, tudo isso pode ter servido de alerta para a necessidade de elaboração de um regulamento aduaneiro de caráter geral para o Brasil, o que veio a acontecer em 1832.
É justamente nesse sentido que o Decreto de 2 de maio de 1828 nomeou uma comissão redatora de um novo “foral ou regulamento geral” sob a presidência do Ministro dos Negócios da Fazenda, Miguel Calmon du Pin e Almeida[15]:
Sendo urgente reformar o antigo foral que se acha ainda em vigor nas Alfandegas deste Imperio: […] com a possivel brevidade, um projecto de regulamento geral para as Alfandegas, accommodado ao estado actual do commercio, que muito desejo promover, e ao methodo de arrecadação e fiscalisação que se julgar mais simples e seguro. Grifo é nosso.
Dentre os indicados estava o Barão de Ubá, o Visconde de Cairu, um juiz da alfandega, um escrivão do consulado e dois comerciantes[16].
Poucos meses depois, o próprio ministro encaminha ofício ao legislativo e relata que as alfândegas do império ainda eram regidas pelo Foral da Alfândega de Lisboa[17]:
As Alfandegas do Imperio são ainda regidas pelo Foral de Vinte de Outubro de mil quinhentos e oitenta e sete. Seria escusado provar, que não convém ao tempo d’agora hum Regulamento feito ha dous Seculos e meio para o despacho de generos e mercadorias.
A arrecadação era uma preocupação, assim como a promoção do comércio.
Regulamentando a apreensão
E o regulamento de 1832 efetivamente passou a destinar as apreensões por meio de vendas em hasta pública, não mais direcionando as mercadorias diretamente aos apreensores, mas apenas uma porcentagem do produto arrecadado após o ressarcimento das despesas do processo administrativo de apreensão.
Com o tempo se percebeu que o modelo era inviável e que era necessário criar um processo administrativo para apreender as mercadorias e vendê-las em hasta pública, sobretudo para garantir o ressarcimento de despesas e reduzir a corrupção. Assim nasceu o processo de apreensão no regulamento aduaneiro de 1832, aperfeiçoado por todos os outros regulamentos do império (1834, 1836, 1860, 1876, 1885) até a Nova Consolidação das Alfândegas, já republicana, de 1894.
Portanto, a sanção de apreensão foi amplamente utilizada na legislação aduaneira repressiva produzida no Brasil após a abertura dos portos mesmo antes das consolidações aduaneiras (RA/1832, etc.). Continuou em praticamente todos os regulamentos até a década de 1960, quando a sanção foi chamada brevemente de perda de bens (DL 37/66) e depois pena de perdimento de bens (DL 1.455/1976).
A destinação da apreensão ao denunciante e aos funcionários foi prática comum até a sua extinção na década de 1970, com a criação do FUNDAF.
Mas como o Direito Aduaneiro é uma caixinha de surpresas e a história nem sempre caminha em linha reta, a destinação de apreensões aduaneiras a servidores foi retomada com a utilização do FUNDAF como bônus de eficiência[18], o que viola o princípio da integridade das decisões que cominam sanções aduaneiras e nos faz regredir alguns séculos no tema.
[1] THOMAZ, Manuel Fernandes. Repertório Geral ou índice alphabético das leis do Império do Brasil. Rio de Janeiro: 1847
[2] “Todo o tabaco que sahir da Casa da Arrecadação da Capitania da Bahia, vulgarmente chamada Peso de Fumo, para o consumo della, pagará ao sahir 400 réis por arroba, arrecadando-se logo pelas pessoas que alli se acham empregadas, as quaes na escripturacão, cobrança, e remessa aos meus reaes cofres se haverão pela maneira, que lhes for determinada pela Junta da minha Real Fazenda daquella Capitania, a quem recommendo a maior simplicidade de methodo que for compatível com a exactidão necessaria”. BRASIL. Collecção das Leis do Brasil de 1808. Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1891, p. 43/44.
[3] “As alfandegas não tinham um centro de unidade e de intelligencia especial, e cada uma abandonada a si mesma, fazia o que queria, ou nada; o conselho de fazenda, sendo um corpo moral, e não formado de pessoas especiaes deste officio, não podia supprir, nem suppriu nunca essa falta; e quando projectou de vez em quando dar providencias, nunca passou de commetter graves erros”, a frase é atribuída a José Xavier Mousinho da Silveira (PEREIRA, José Paulino de Souza. As alfândegas: apontamentos. Lisboa, 1906, p. 9).
[4] BRASIL. Collecção das Leis do Brasil de 1808. Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1891, p. 48/49.
[5] BRASIL. Collecção das Leis do Brasil de 1808. Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1891, p. 49.
[6] NUNES, Francisco Castello Branco e SILVA, José Resende. Tarifa das Alfândegas. Annotada, commentada e explicada pelos conferentes da alfândega do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro: Oficinas Gráficas do Jornal do Brasil, 1929, p. 1.
[7] Sendo conveniente ao bem publico remover todos os embaraços que possam tolher o livre gyro e a circulação do commercio: e tendo consideração ao estado de abatimento, em que de presente se acha o nacional, interrompido pelos conhecidos estorvos e actuaes circumstaucins da Europa: desejando animal-o e promovel-o em beneficio da causa publica pelos proveitos, que lhe resultam de se aurmentarem os cabedaes da Nação por meio de maior numero de trocas e transacções mercantis, e de se enriquecerem os meus heis vassallos que se dão a este ramo de prosperidade publica o que muito pretendo favorecer como uma das classes uteis do Estado: e querendo outrosim augmentar a navegação para que prospere a marinha mercantil, e com ella a, de guerra, necessaria para a, defesa dos meus Estados e Domínios: sou servido ordenar que todas as fazendas e mercadorias que forem proprias dos meus vassallos, e por sua conta carregadas em embarcações nacionaes, o entrarem nas Alfandegas do Brazil, paguem de direito por entrada dezeseis por cento sómente; e os generos que se denominam molhados paguem menos a terça parte do que se acha estabelecido, derogada nesta parte a disposição da Carta Régia de 28 de Janeiro passado, ficando em seu vigor em tudo o mais: e que todas as mercadorias que os meus vassallos assim importarem para as reexportar para Reinos e Dominios Estrangeiros, declarando-o por esta maneira, nas Alfandegas, paguem quatro por cento somente de baldeação, passando-as depois para embarcações nacíonaes ou estrangeiras, que se destinarem a portos estrangeiros; o que com tudo só terá logar nas Alfandegas desta Côrte, Bahia, Pernambuco, Maranhão e Pará; e nellas haverá a maior fiscalisação. E acontecendo fazer-se alguma tomadia de fazendas desviadas daquelle destino, serão apprehendidas e julgadas com outro tanto do seu valor a bem do denunciante e dos que as apprehenderem na fórrna do Alvará de 5 de Janeiro de 1785. O Presidente do meu Real Erario o tenha assim entendido e mande expedir as ordens necessarias.
[8] FORTE, Horácio. Das fraudes aduaneiras: processo administrativo. Jornal do Comércio: Recife, 1940, p. 7. No mesmo sentido: CASTRO, Augusto Olympio Viveiros de. O contrabando. Rio de Janeiro, 1898, p. 38.
[9] “Como um dos serviços a que esta Guarda particularmente se destina é o da extincção do contrabando, lhe pertencerão todas as tomadias que delle fizerem, depois de deduzidos os reaes direitos, que se devem receber na Alfandega e as despezas inherentes ao processo por que ellas devem ser julgadas perante o Superintendente dos contrabandos e descaminhos dos reaes direitos, o qual com mais dous Adjuntos julgarão em Relação todas as causas desta natureza; e por isto receberão seis por cento do valor das tomadias, dos quaes tres serão para o Juiz Relator, e os outros tres para os dous Adjuntos” (BRASIL. Collecção das leis do império. Cartas de lei, alvarás, decretos e cartas régias de 1809. Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1891, p. 59, t. I).
[10] BRASIL. Collecção das leis do império. Cartas de lei, alvarás, decretos e cartas régias de 1.809. Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1891, p. 133, t. I.
[11] BRASIL. Índice das decisões de 1820. Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, p. 38/39, t. II. FORTE, Horácio. Das fraudes aduaneiras: processo administrativo. Jornal do Comércio: Recife, 1940, p. 7.
[12] BRASIL. Collecção das Leis do Brasil de 1811. Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1890, p. 59, t. I. O livro ou caderno da lembrança servia para se lançarem as estipulações de pagamentos futuros por lembrança.
[13] THOMAZ, Manuel Fernandes. Repertório Geral ou índice alphabético das leis do Império do Brasil. Rio de Janeiro: 1847, t. I, p. 62.
[14] THOMAZ, Manuel Fernandes. Repertório Geral ou índice alphabético das leis do Império do Brasil. Rio de Janeiro: 1847, t. I, p. 318.
[15] THOMAZ, Manuel Fernandes. Repertório Geral ou índice alphabético das leis do Império do Brasil. Rio de Janeiro: 1847, t. I, p. 71.
[16] IMPÉRIO DO BRASIL. Diário do Governo. Rio de Janeiro: 1828, p. 425, v. II.
[17] BRASIL. Diário da Camara dos Deputados à Assembleia Geral Legislativa do Império do Brasil. Rio de Janeiro: 1828, p. 10, v. III.
[18] Portaria MF n. 1.206/2024.
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Diogo Fazolo é Mestre em Direito pela Universidade Católica de Brasília (UCB), Diretor de Pesquisa do Instituto de Pesquisas em Direito Aduaneiro (IDPA), membro da Academia Latino-americana de Direito Aduaneiro (ALDA), autor do livro Infrações Aduaneiras à luz do Direito Aduaneiro Internacional (Caput Libris, 2024) e advogado.