Marcelle Silbiger De Stefano*
- O Acordo de Valoração Aduaneira
Como regra, o valor aduaneiro é apurado conforme o Método do Valor da Transação, que corresponde ao preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias importadas em uma venda para exportação para o país de importação (“Método do Valor da Transação”), nos termos do Artigo 1º do Acordo de Valoração Aduaneira (“AVA”).
Contudo, há hipóteses em que o Método do Valor da Transação não pode ser adotado, tais como:
- Ausência de compra e venda internacional de mercadorias
- Quando existirem restrições à cessão ou à utilização da mercadoria pelo comprador;
- Quando a venda ou preço estejam sujeitos a alguma condição ou contraprestação para a qual não se possa determinar um valor em relação às mercadorias objeto de valoração;
- Quando alguma parcela do resultado da revenda, cessão ou utilização da mercadoria pelo comprador beneficie direta ou indiretamente o vendedor, excetuado os ajustes do Artigo 8, e
- Quando haja vinculação entre o comprador e vendedor, que tenha influenciado o preço praticado.
Tais situações geram diversas discussões, notadamente nas operações entre partes vinculadas.
Contudo, ainda que a operação de importação não se enquadre em nenhuma das situações acima e o Método do Valor da Transação possa ser aplicável, há diversos cuidados a serem tomados pelos importadores na correta declaração do valor aduaneiro.
O presente artigo tem por objetivo endereçar algumas questões conceituais sobre o Método do Valor da Transação e sobre as adições, que são absolutamente necessárias ao correto entendimento do tema e do AVA.
A Nota interpretativa ao Artigo 1º traz importantes esclarecimentos em relação ao escopo do Valor da Transação. Segundo a Nota, o preço efetivamente pago ou a pagar é o pagamento total efetuado ou a ser efetuado pelo comprador ao vendedor ou em benefício deste pelas mercadorias importadas, não sendo necessariamente atrelado ao pagamento em dinheiro:
1. O preço efetivamente pago ou a pagar é o pagamento total efetuado ou a ser efetuado pelo comprador ao vendedor ou em benefício deste pelas mercadorias importadas. O pagamento não implica necessariamente em uma transferência de dinheiro. Poderá ser feito por cartas de crédito ou instrumentos negociáveis, podendo ser efetuado direta ou indiretamente. Exemplo de pagamento indireto seria a liquidação pelo comprador, no todo ou em parte, de um débito contraído pelo vendedor.
O parágrafo 7º do Anexo III prevê que “o preço efetivamente pago ou a pagar compreende todos os pagamentos efetuados ou a efetuar, como condição da venda das mercadorias importadas pelo comprador ao vendedor, ou pelo comprador a um terceiro para satisfazer uma obrigação do vendedor”.
Assim, o valor aduaneiro não corresponde necessariamente ao preço em dinheiro cobrado pelo exportador pela venda das mercadorias importadas, devendo ser avaliadas se há outras formas de remuneração do comprador ao exportador, de forma direta ou indireta.
Além disso, o Artigo 8, parágrafo 1º, prevê os elementos que devem ser acrescentados ao preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias, que devem ser avaliados caso a caso (e.g., comissões, custo de embalar, materiais, componentes, ferramentas, royalties). O parágrafo 2º lista elementos cuja inclusão no valor aduaneiro deve ser definida por cada Membro signatário do AVA, os quais foram integralmente internalizados pelo Brasil, nos termos do artigo 77 do Regulamento Aduaneiro:
I – o custo de transporte da mercadoria importada até o porto ou o aeroporto alfandegado de descarga ou o ponto de fronteira alfandegado onde devam ser cumpridas as formalidades de entrada no território aduaneiro;
II – os gastos relativos à carga, à descarga e ao manuseio, associados ao transporte da mercadoria importada, até a chegada aos locais referidos no inciso I, excluídos os gastos incorridos no território nacional e destacados do custo de transporte; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.090, de 2022)
III – o custo do seguro da mercadoria durante as operações referidas nos incisos I e II.
Os parágrafos 3º e 4º indicam que os acréscimos ao preço efetivamente pago ou a pagar (i) serão baseados exclusivamente em dados objetivos e quantificáveis e (ii) que nenhum acréscimo será realizado se não tiver previsto no Artigo 8.
Por outro lado, a legislação igualmente prevê certas atividades que não devem ser computadas no cálculo do Método do Valor da Transação. Por exemplo, as atividades que sejam contratadas diretamente pelo importador e que não constem expressamente no Artigo 8 não devem ser consideradas como parte do valor da transação, conforme Nota Interpretativa ao Artigo 1:
2. As atividades desempenhadas pelo comprador, por sua própria conta, excetuadas aquelas para as quais um ajuste tenha sido previsto no Artigo 8, não serão consideradas como um pagamento indireto ao vendedor, mesmo que sejam consideradas como um benefício deste. Portanto, os custos de tais atividades não serão adicionados ao preço efetivamente pago ou a pagar na determinação do valor aduaneiro. Portanto, os custos de tais atividades não serão adicionados ao preço efetivamente pago ou a pagar na determinação do valor aduaneiro.”
Da mesma forma, os seguintes valores não integram o valor aduaneiro, desde que estejam destacados no preço efetivamente pago ou a pagar pela mercadoria importada, na respectiva documentação comprobatória, conforme o artigo 79 do Regulamento Aduaneiro:
I – os encargos relativos à construção, à instalação, à montagem, à manutenção ou à assistência técnica, relacionados com a mercadoria importada, executados após a importação; e
II – os custos de transporte e seguro, bem como os gastos associados ao transporte, incorridos no território aduaneiro, a partir dos locais referidos no inciso I do art. 77.
Portanto, como regra, tem-se que o valor aduaneiro calculado segundo o Método do Valor da Transação deve considerar:
- O preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias, ainda que não se traduza em dinheiro;
- Os pagamentos que se traduzam como condição de venda das mercadorias importadas pelo comprador ao vendedor, ou pelo comprador a um terceiro para satisfazer a obrigação do vendedor;
- Os itens expressamente listados no artigo 8º do AVA, ainda que correspondam a atividades executadas pelo importador, por sua conta própria.
Frequentemente, a complexidade das regras acima é desconhecida por importadores, que informam o valor aduaneiro apenas com base no preço da fatura comercial emitida pelo exportador.
- Manifestações do Comitê Técnico de Valoração Aduaneira
Para além da complexidade da legislação, muitos importadores e operadores do Direito não tem o devido conhecimento das regras acima – seja por nunca terem se dedicado ao estudo do tema, seja porque ainda não se depararam com alguma fiscalização.
Contudo, cada vez mais faz-se necessário o correto entendimento dos conceitos básicos de valoração aduaneira previstos no AVA. Além do aumento das fiscalizações sobre o tema, a questão ganha relevância com a adoção da Declaração Única de Importação (“DUIMP”) e das discussões relativas à interação com a legislação de preços de transferência.
Embora a análise de valoração seja bastante complexa, listamos abaixo algumas manifestações emitidas pelo Comitê Técnico de Valoração Aduaneira (“CTVA”) da Organização Mundial das Aduanas (“OMA”) que exploram situações comuns e que podem ser úteis ao estudo de casos concretos – notadamente se considerado o seu caráter vinculante, nos termos do artigo 29 da Instrução Normativa 2.090/22.
Comentário 7.1 – Tratamento aplicável às despesas de armazenagem e despesas conexas no contexto do Artigo 1
O Comentário 7.1 prevê que “o tratamento aplicável às despesas de armazenagem, para fins de valoração aduaneira, exige que se determine tanto a natureza exata das despesas, como também o lugar e por quem são incorridas”. O escopo do Comentário são as despesas de armazenagem e despesas relativas à movimentação de mercadorias, não incluindo outras como limpeza, seleção ou troca de embalagem.
aaa Uma das hipóteses analisadas refere-se às mercadorias que são armazenadas no exterior no momento da venda para exportação. Seja no caso em que o exportador fatura ao importador as despesas de armazenagem separadamente ou nos casos em que o importador paga ao proprietário do armazém as despesas incorridas pelo exportador, entende-se que as despesas devem ser incluídas no valor aduaneiro, uma vez que integram o pagamento total efetuado ao vendedor ou em benefício deste, pelas mercadorias importadas.
Outra hipótese refere-se às mercadorias armazenadas no exterior após a sua compra, mas antes da exportação. Nesses casos, quando a armazenagem é feita por conta própria do importador, entende-se que as despesas não fazem parte do valor aduaneiro, uma vez que não constam no artigo 8 como um ajuste necessário ao preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias importadas:
Por outro lado, em relação às despesas de armazenagem temporária, incorridas de forma inerente ao transporte no local de exportação até a chegada do navio transportador, são consideradas custos associados ao transporte das mercadorias e, portanto, seguem o disposto no artigo 8.2 (b) do AVA. Para fins brasileiros, tais custos seriam acrescidos ao valor aduaneiro, conforme artigo 77, inciso II do Regulamento Aduaneiro.
Comentário 16.1 – Atividades executadas pelo comprador por conta própria, após a aquisição das mercadorias, porém, antes da importação
O Comentário 16.1 analisa em que circunstâncias o custo das atividades executadas pelo comprador por conta própria, após a aquisição das mercadorias, porém, antes da importação poderia ou não ser considerado como parte do valor aduaneiro, determinado de acordo com as disposições do Artigo 1.
Conforme a Nota Interpretativa ao Artigo 1, os custos das atividades executadas por conta própria do comprador não serão acrescidos ao preço efetivamente pago ou a pagar, a menos que deva ser efetuado um ajuste conforme o disposto no Artigo 8.
Um dos exemplos analisados refere-se à contratação de um prestador de serviço para realizar o teste de mercadoria adquirida pelo comprador, ainda no país de exportação. Nesse caso, o pagamento pelo serviço prestado não faz parte do preço efetivamente pago ou a pagar pela mercadoria importada, uma vez que (i) não é feito direta ou indiretamente ao exportador nem em benefício deste (ii) não se trata de atividade em relação à qual é exigido um ajuste nos termos do Artigo 8.
Comentário 20.1 – Despesas de garantia
Segundo o Comentário 20.1, as despesas de garantia podem ser suportadas pelo vendedor e incluídas no preço das mercadorias; se suportadas pelo comprador, as despesas de garantia são levadas em conta para definir o preço das mercadorias.
Quando o vendedor impõe uma garantia ao comprador, faturando-a de forma separada, o Comentário indica que a garantia continua representando uma condição de venda para exportação e que represente parte do preço a pagar pela mercadoria importada.
O mesmo entendimento é aplicável quando o vendedor impõe ao comprador a obrigação de efetuar um pagamento a um terceiro com o qual o vendedor tenha contratado o provimento de uma cobertura de garantia. Nesse caso, o pagamento da garantia também é uma condição da venda das mercadorias importadas.
Porém, se o comprador decidir contratar a garantia por conta própria, as despesas não serão incluídas no valor aduaneiro.
Conclusão
Como se observa, a adoção do valor aduaneiro segundo o Método do Valor da Transação vai muito além da verificação do preço cobrado pelo exportador e indicado na fatura comercial.
Além das questões relativas à possibilidade ou não de uso deste Método – que por si só gera inúmeras discussões – há diversos pontos que devem ser considerados pelos importadores para que o valor aduaneiro seja declarado de forma correta, notadamente: (i) se há alguma forma de pagamento ao vendedor que não seja traduzida em dinheiro e/ou que corresponda à condição de venda da mercadoria importada e que façam parte do preço total efetivamente pago ou a pagar pelo exportador; (ii) se há atividades executadas por conta do próprio importador e (iii) se essas últimas encontram-se listadas no Artigo 8 do AVA.
Embora a jurisprudência administrativa e judicial brasileiras sejam relativamente limitadas quanto à valoração aduaneira, é sempre bom lembrar que os pareceres do CTVA – além de serem vinculantes – podem ser uma boa fonte de conhecimento e informação para os importadores e operadores do Direito.
Autor
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Advogada. Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP). LL.M. em Direito Tributário pelo Insper, com extensão no Mestrado em Direito e Economia pela University of St. Gallen, Suíça. Pesquisadora do NEF-FGV.
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