Flavia Figueiredo
- O CASO QUE MOTIVA ESTA REFLEXÃO
Uma recente decisão da Suprema Corte de Justiça do Uruguai Sentença nº 822/2025[1], nos leva, mais uma vez, a tratar do princípio da Verdade Material e de sua amplitude.
No referido caso, a questão central — a correção ou não da classificação tarifária utilizada pelo importador — deve ser apreciada à luz do princípio da verdade material ou da realidade.
Discutiu-se se a classificação tarifária[2] das máquinas de lavar roupas (sendo o ponto de controvérsia a capacidade de carga de até 10 kg ou superior a 10 kg de roupa seca, o que determinava a posição tarifária correspondente) deveria ser determinada com base nos manuais do fabricante — documentação analisada no momento da fiscalização a posteriori — ou conforme a capacidade real dos equipamentos, demonstrada na via administrativa e posteriormente na via judicial, por meio de diversos meios de prova.
Nesse caso, a Corte anulou a decisão recorrida que havia condenado os denunciados por infração aduaneira de defraudación[3], fundamentando-se no fato de que ficou comprovado no processo que as máquinas de lavar analisadas funcionavam corretamente com carga de 10,5 kg, razão pela qual haviam sido corretamente classificadas na posição 8450.20.90.00, com alíquota de 0%, não sendo cabível a classificação sustentada pela Direção Nacional de Aduanas, sob a posição 8450.11.00.00, sujeita a 20% de tarifa.
Todavia, são as divergências manifestadas por dois dos Ministros da Corte que motivam a presente reflexão, uma vez que, em nosso entendimento, o conteúdo de tais votos desconsidera o verdadeiro alcance do princípio da Verdade Material.
Assim, um dos Ministros divergentes (Dr. Sosa), em defesa da decisão anulada, assinala que “… não se trata, portanto, de deixar de analisar a situação sob a ótica do princípio da realidade, mas sim da tempestividade de sua invocação…”, indicando que as constatações — que demonstraram a correção da classificação utilizada — deveriam ter sido realizadas antes da importação da mercadoria, e que a prova superveniente não pode produzir efeitos retroativos, de modo a modificar a classificação fiscal do bem importado.
Por sua vez, a Dra. Morales, também divergente e no mesmo sentido, afirmou: “… o que é relevante, o que é determinante, é a documentação prévia e concomitante à importação e à declaração aduaneira.”
A seguir, fundamentaremos, com base no alcance do princípio da verdade material (ou princípio da realidade), as razões pelas quais entendemos que as opiniões dos magistrados divergentes se mostram, a nosso ver, equivocadas.
2. OS PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO COMO REGRA DE DIREITO
Nunca parece ser suficiente a ênfase que possamos dar à relevância e ao caráter vinculante dos princípios gerais do direito, bem como dos princípios específicos da atividade administrativa, uma vez que todo o sistema jurídico, com base neles, deve orientar tanto a atuação da Administração Pública quanto a da Administração da Justiça.
Tais princípios constituem regra de direito no Uruguai, conforme decorre dos artigos 72 e 332 da Constituição Nacional.
Assim, como assinala DELPIAZZO, o artigo 40, alínea a), do Código Contencioso Administrativo – Ley 20.333 de 11/9/2024 (“CCA”)[4], em disposição reiterativa de normas anteriores, reconhece expressamente esses princípios como regras de direito, nos termos do artigo 309 da Constituição[5].
Nas palavras do autor:
“… deve-se entender por princípios gerais do Direito aqueles ‘suportes primários e estruturais de todo o sistema do ordenamento jurídico’, que participam do que Maurice Hauriou denominou ‘supralegalidade constitucional’, a fim de evidenciar sua máxima hierarquia como fonte formal, direta e primária — ainda que não escrita — do Direito Administrativo.
Embora os princípios não se apresentem, habitualmente, com a estrutura típica de uma regra de direito, não pode haver qualquer dúvida de que possuem tal caráter — não apenas pelo reconhecimento expresso já mencionado, mas também porque seria ontologicamente absurdo e logicamente contraditório que, sendo princípios gerais, somente se aplicassem na ausência de texto legal. Ao contrário, os textos é que devem estar em conformidade com os princípios, e os princípios, em harmonia com a própria natureza das coisas.”[6]
3. O PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL / REALIDADE
Existem diversas normas no ordenamento jurídico uruguaio que fazem referência expressa ao princípio da verdade material, impondo à Administração o dever de buscar a verdade dos fatos.
De acordo com as disposições do artigo 4º do Decreto nº 500/991, que regula o procedimento administrativo e disciplinar aplicável aos servidores públicos, a Administração está obrigada a ajustar-se à verdade material dos fatos, não estando vinculada aos acordos firmados entre os interessados acerca desses fatos, nem isenta de investigá-los, conhecê-los e pautar-se por eles, ainda que não tenham sido alegados ou comprovados pelas partes.
Em outras palavras, independentemente de acordos ou formalidades, a Administração tem o dever de apurar a verdade e de agir em conformidade com ela.
No âmbito da tributação interna, esse princípio está consagrado no artigo 6º do Código Tributário, ao estabelecer que o intérprete deve atribuir às situações e aos atos ocorridos um significado compatível com os fatos, sempre que da análise da norma se verifique que o fato gerador foi definido considerando a realidade e não apenas a forma jurídica.
Como assinala o administrativista CAJARVILLE, “os Atos administrativos devem basear-se em motivos reais, verdadeiros; caso contrário, o ato é ilegítimo.”
Indica, ainda: “… a ‘verdade material’ é aquela que resulta da produção de todos os meios de prova pertinentes para o esclarecimento dos fatos relevantes, avaliados conforme as regras contidas no Código General del Proceso. De acordo com essas regras, as provas devem ser apreciadas considerando-se cada uma delas individualmente e em seu conjunto, de forma racional, conforme os critérios da sã crítica, salvo disposição legal que estabeleça regra diversa de valoração (C.G.P., art. 140) e para inferir do fato conhecido o fato a ser provado, aplicam-se as regras da experiência comum, extraídas da observação do que normalmente ocorre (C.G.P., art. 141).” [7] (Destaques nossos).
Atualmente, e de forma mais geral (sem prejuízo, naturalmente, de sua natureza como Princípio Geral do Direito), esse princípio encontra-se expressamente consagrado no artigo 4º do Código de lo Contencioso Administrativo (CCA), como um dever explícito da Administração Pública.
A respeito dele, DELPIAZZO afirmou: “A busca da verdade em toda atuação administrativa é um pilar fundamental da atividade estatal, segundo o qual deve-se buscar o conhecimento da realidade e de suas circunstâncias tal como elas são, independentemente de como tenham sido alegadas pelas partes.”
E mais adiante: “Em íntima conexão com o princípio instrutório da atuação de ofício, a busca da verdade material se opõe à verdade formal, de modo que a decisão a ser adotada pela Administração, no respectivo procedimento administrativo, deve basear-se em fatos reais e não em simples alegações, independentemente da vontade das partes.”[8]
Dessa forma, a doutrina especializada em matéria administrativa, recorrendo a princípios e critérios básicos do direito processual — que naturalmente orientam os processos e procedimentos administrativos — evidencia que a Administração, na correta aplicação do princípio da verdade material, possui o poder-dever de analisar todas as provas de que dispõe, considerando não apenas cada meio de prova individualmente, mas também o conjunto probatório em sua totalidade, conforme as regras da livre apreciação racional da prova.
Outros desenvolvimentos sobre a matéria (cujas conclusões coincidem com as anteriormente expostas), podem ser encontrados na doutrina do direito processual, na qual também se reconhece o princípio da verdade material como orientador da atividade jurisdicional.
Nesse sentido, TARUFFO analisa as concepções e finalidades do processo, apresentando a dicotomia entre a corrente que entende que um dos principais objetivos do processo é o estabelecimento da verdade dos fatos, e aquela que sustenta que sua finalidade primordial é a resolução dos conflitos.[9]
No primeiro caso, o autor observa que, embora o conceito de verdade judicial possa ser objeto de debate, a posição é clara quanto à determinação da verdade dos fatos controvertidos, assumida como uma meta do processo judicial e como característica indispensável das decisões jurisdicionais.
Acrescenta que, nessa perspectiva, os tribunais devem estabelecer a verdade dos fatos em litígio, devendo essa verdade ser apurada com base nos meios de prova pertinentes e admissíveis. Consequentemente, os elementos probatórios devem ser concebidos como instrumentos que podem —e devem— ser utilizados para a determinação da verdade dos fatos relevantes.
Enfatiza o autor: “Essa forma de pensar vincula-se estritamente às teorias do processo civil segundo as quais a função fundamental do processo judicial é aplicar a lei aos casos individuais com base em critérios objetivos e buscando o interesse geral da justiça. Nessa perspectiva, uma decisão legal e justa somente pode fundamentar-se em uma valoração adequada, precisa e verdadeira dos fatos relevantes do caso”[10](destaques nossos).
A essa visão do processo como instrumento de busca da verdade contrapõe-se, segundo TARUFFO, a teoria do processo civil como mecanismo de resolução de conflitos, na qual não seria realmente necessário estabelecer a verdade dos fatos controvertidos.
A forma de harmonizar essas perspectivas divergentes, de acordo com o autor, repousa na premissa de que a melhor solução possível para uma controvérsia é uma decisão “adequada e correta”. E uma decisão não pode revestir tais características se não estiver fundada em um juízo verdadeiro acerca dos fatos.
Assim, observa o autor: “Em qualquer sistema jurídico baseado no princípio fundamental do “Estado de Direito”, uma boa solução somente se obtém por meio de uma decisão legítima (isto é, adequada e justa). Contudo, uma decisão não é legítima se as normas que regem o caso não são aplicadas adequadamente a esse caso específico; ou seja, se a norma não é aplicada de maneira apropriada aos fatos aos quais deve ser aplicada. (…) Dito de forma sucinta: nenhuma decisão correta e justa pode basear-se em fatos determinados de maneira equivocada.” [11]
4. CONCLUSÃO
À luz do exposto, cumpre retornar aos pronunciamentos divergentes constantes da Sentença mencionada, para assinalar o que segue.
Se o objeto do referido processo era precisamente dirimir a existência ou não de infração aduaneira por diferença de classificação e, para tanto, realizar a correta classificação da mercadoria (isto é, determinar a posição tarifária adequada), tornava-se essencial demonstrar um fato da realidade — no caso, a capacidade de carga das máquinas de lavar. Assim, era no âmbito daquele processo que a prova correspondente deveria ser produzida (sem prejuízo de que, previamente, no caso referido, já haviam sido fornecidos elementos à Administração).
Dessa forma, no caso comentado, uma vez que a prova produzida não foi impugnada como ilegítima, desnecessária, irrelevante ou impertinente, deveria ela ser integralmente valorada, de acordo com os critérios de apreciação racional da prova.
Entender que a realidade dos fatos não pode ser demonstrada posteriormente ao momento do despacho das mercadorias, ou que a informação constante de elemento prévio ou concomitante ao despacho não pode ser refutada ou retificada, conforme dados da realidade, mediante elementos supervenientes de prova (tanto pela Administração quanto pelos administrados) — sempre que se trate de fatos que não foram alterados, mas apenas comprovados de forma plena nos âmbitos próprios, isto é, primeiro em procedimento administrativo fiscalizatório e, posteriormente, perante a jurisdição competente — implica negar o princípio da verdade material. E, em última análise, implica, nas palavras de TARUFFO, negar igualmente uma decisão adequada, legítima e justa.
[1] https://bjn.poderjudicial.gub.uy/BJNPUBLICA/hojaInsumo2.seam?cid=79865.
[2] Inclusión de la mercadería en la partica arancelaria correspondiente (contenida en el Sistema Armonizado de Designación y Codificación de Mercancías), a los efectos, en cuanto resulta relevante para el caso que se comenta, de determinar la tributación aplicable a la importación de la mercadería en cuestión. Sobre la clasificación de las mercaderías, entre otros: BASALDÚA, Ricardo Xavier. Tributos al Comercio Exterior. Abeledo Perrot. Buenos Aires (2011), p.73 y ss.; LABANDERA, Pablo. El Sistema Armonizado y la Nomenclatura Arancelaria. Análisis Jurídico y Práctico. En Derecho Aduanero, Tomo I (Director Germán Pardo – Codirectores Santiago Ibañez Marsilla y Felipe Moreno Yebra). Editorial Tirant lo Blanch, homenajes y concursos – Editorial Universidad de Rosario, Bogotá, 2019,pp. 481-510; GONZÁLEZ BIANCHI, Pablo. Derecho Aduanero – Tomo I. La Ley Uruguay. Montevideo (2019), po. 214 y ss.
[3] Artículo 204 do CAROU.” (Defraudación).1. Configura la infracción aduanera de defraudación toda acción u omisión que, en violación de las leyes, decretos o reglamentos, se traduzca o pudiera traducirse si pasase inadvertida, en un perjuicio al Fisco en la percepción de la renta fiscal o en la concesión de incentivos o beneficios económicos o tributarios, y siempre que el hecho no constituya otra infracción aduanera. 2. La sanción será una multa igual al doble del monto del perjuicio fiscal que se produjo o hubiera producido por la infracción, sin perjuicio del pago de los tributos cuando corresponda.”
Sobre la infracción de Defraudación, LABANDERA, Pablo. Código Aduanero de la República Oriental del Uruguay. Anotado y Concordado. Tercera Edición Ampliada y Actualizada, La Ley Uruguay. Montevideo (2021), pp. 547-555; 576-577.
[4] La referida norma establece: “En particular, y sin que ello importe una enumeración taxativa, se consideran objeto de la acción de nulidad: a) Los actos administrativos dictados con desviación, abuso o exceso de poder, o con violación de una regla de Derecho, considerándose tal, todo principio de derecho o norma constitucional, legislativa, reglamentaria o contractual ..”
[5] El Artículo 309 de la Constitución de la República prevé: “El Tribunal de lo Contencioso-Administrativo conocerá de las demandas de nulidad de actos administrativos definitivos, cumplidos por la Administración, en el ejercicio de sus funciones, contrarios a una regla de derecho o con desviación de poder…”.
[6] DELPIAZZO, Carlos. Sobre el Código de lo Contencioso Administrativo, 1ª ed. Fundación de Cultura Universitaria (2024). Pp. 37-38.
[7] CAJARVILLE PELUFFO, Juan Pablo, Sobre Derecho Administrativo, Tomo II, Montevideo, Fundación de Cultura Universitaria, 3ª Edición (2012), pp. 194-195.
[8] DELPIAZZO, Carlos. Ob. cit. pág. 56.
[9] TARUFFO, Michelle, La Prueba, Madrid, Marcial Pons, Ediciones Jurídicas y Sociales S.A., 2008, pp 20-23.
[10] TARUFFO, Michele, Ob. cit. p. 20.
[11] TARUFFO, Michele, Ob. cit. p. 23.