Introdução e contexto normativo
Os artigos 84 da Medida Provisória n.º 2.158-35/2001 e 69 da Lei n.º 10.833/2003 há anos eram tidos como dispositivos polêmicos no Direito Aduaneiro. Esses artigos previam a multa de 1% sobre o valor aduaneiro da mercadoria classificada incorretamente na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) ou que tivesse sido importada ou exportada com informações omissas, inexatas ou incompletas, inclusive a unidade de medida estatística estabelecida pela Receita Federal do Brasil.
Por sua vez, o artigo 711 do Decreto n.º 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro) regulamentava a aplicação da multa e foi amplamente utilizado pela Receita Federal do Brasil nas fiscalizações acerca das operações de importação e exportação realizadas nas últimas décadas.
Isto porque, de acordo com a Administração Tributária Federal, a responsabilidade aduaneira-tributária seria objetiva[1], de modo que a aplicação dessa multa não dependeria da comprovação de culpa ou dolo[2]: bastava a constatação do erro, independentemente da comprovação de efetivo prejuízo ao erário, estaria configurada a regra-matriz da aplicação da multa.
Assim, havendo dúvidas sobre a classificação fiscal ou quanto às informações prestadas pelo contribuinte, o modus operandi da Receita Federal do Brasil era aplicar a penalidade.
Naturalmente, a utilização ampla e irrestrita dessa penalidade foi objeto de críticas pela sua desproporcionalidade, visto que a escolha do NCM nem sempre está livre de riscos de discordâncias.
Ao procurar por “classificação de mercadorias” na base de normas da Receita Federal do Brasil[3], a ferramenta de busca localiza milhares de atos expedidos pela Administração Tributária. Entre Soluções de Consulta e Soluções de Divergência, são mais de cinco mil e quinhentos atos.
Portanto, as dúvidas sobre a correta classificação fiscal dos produtos importados ou exportados pelos contribuintes são cotidianas e suscitam consultas perante a Receita Federal do Brasil. Essa situação decorre do próprio sistema adotado pelo Brasil na medida em que há cargas tributárias diferentes para NCMs que descrevem produtos idênticos ou quase idênticos.[4]
Independentemente dos debates acerca de planejamento tributário, evasão ou elisão fiscal, fato é que o cenário acima leva à conclusão de que o preenchimento do NCM em uma declaração de importação pode ser uma escolha árdua e nem sempre certeira – ainda que tomada com base em fundamentos e documentações que embasem tal escolha.
Um bom exemplo das dificuldades envolvidas na classificação fiscal é o Acórdão nº 3301-004.043, julgado pela 3ª Câmara da 1ª Turma Ordinária da 3ª Seção do CARF. O caso tratava da importação dos calçados conhecidos como Crocs. Inicialmente, o contribuinte classificava os produtos na NCM 6402.99.90. Em procedimento de revisão aduaneira, contudo, a Receita Federal do Brasil entendeu que a classificação correta seria a NCM 6401.99.90, levando o importador a ajustar suas declarações de importação conforme essa orientação oficial.
O problema surgiu depois. Apesar de ter alterado a classificação para atender exatamente ao entendimento manifestado pela própria autoridade fiscal, o contribuinte foi posteriormente autuado sob o argumento de que a NCM correta seria, na verdade, aquela originalmente adotada: a 6402.99.90. Ao julgar o caso, o CARF concluiu que a classificação inicial do contribuinte estava correta. O episódio evidencia, de forma quase didática, como a classificação fiscal pode ser marcada por interpretações divergentes — inclusive entre a fiscalização e os julgadores administrativos — colocando o contribuinte em um cenário de profunda insegurança jurídica e, à época, ainda sujeito a penalidades expressivas por um tema longe de ser trivial.
Assim, entendemos que essa revogação representa grande avanço na legislação aduaneira brasileira, pois, além de a antiga penalidade ser desproporcional pois elevadas multas podiam ser impostas a contribuintes que agiram em total boa-fé e certos da classificação fiscal escolhida, significa também mais um passo para a conformidade cooperativa da Receita Federal do Brasil.
Efeitos da Lei Complementar n.º 227/2026
Diante do contexto acima descrito, foram suscitados alguns questionamentos acerca dos efeitos da revogação dos artigos 84 da Medida Provisória n.º 2.158-35/2001 e 69 da Lei n.º 10.833/2003 e a instituição de novas penalidades pela Lei Complementar n.º 227/2026.
Isto porque, a novel legislação não revogou expressamente o artigo 711 do Regulamento Aduaneiro e incluiu à Lei Complementar n.º 214/2025 o artigo 341-G, cujo inciso XIX instituiu multa a ser aplicada em razão de informação omitida, inexata ou incompleta em obrigações acessórias do IBS ou da CBS. Assim, alguns profissionais dos setores público e privado ficaram em dúvida se seria uma revogação da penalidade ou uma substituição.
Frente a essas dúvidas, a Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) da Receita Federal do Brasil editou a Nota Cosit/Sutri/RFB nº 25/2026, para esclarecer que a aplicação dessa nova multa às declarações atualmente vigentes depende de alterações normativas.
De acordo com a Administração Pública, no caso das declarações aduaneiras de importação e exportação, observa-se não ser possível a sua aplicação imediata, pois a Declaração de Importação (DI), a Declaração Única de Importação (DUIMP) e a Declaração Única de Exportação (DU-E) não estão atualmente elencadas no rol de documentos fiscais do IBS e da CBS, previsto no artigo 2º, §§ 1º e 2º, do Ato Conjunto RFB/CGIBS n.º 01/2025, que dispõe especificamente sobre as obrigações acessórias exigíveis para o fornecimento de informações para apuração dos referidos tributos.
Ademais, a Nota Cosit/Sutri/RFB nº 25/2026 também esclarece que a multa prevista nos artigos 84 da Medida Provisória n.º 2.158-35/2001 e 69 da Lei n.º 10.833/2003 não pode ser aplicada a partir de sua revogação.
Considerando esse cenário, entendemos ser aplicável duas possíveis interpretações:
- A primeira, no sentido de que a revogação da base legal da multa de 1% eliminou a própria infração. Assim, sem a norma que sustentava a penalidade, a conduta deixou de ser juridicamente sancionável nos termos do antigo artigo 711 do Regulamento Aduaneiro, o que atrairia a aplicação do artigo 106, II, “a”, do CTN, que garante a retroatividade da norma mais favorável, afastando a cobrança das multas ainda não definitivamente julgadas e baseadas exclusivamente no regime revogado;
- E uma segunda, no sentido de que a infração não teria sido extinta, mas apenas redefinida. A omissão ou prestação incorreta de informações relevantes ao controle aduaneiro continua sendo reprovável, e o que mudou foi o modelo de punição, que deixou de seguir o regime anterior e passou a ser expressamente previsto no artigo 341-G, XIX, da LC nº 214/2025. Nesse caso, seria aplicável artigo 106, II, “c”, do CTN, que assegura a retroatividade da lei quando ela prevê penalidade menos severa do que a vigente à época dos fatos.
Artigo 341-G, inciso XIX, da Lei Complementar n.º 214/2025: risco às pequenas operações
A nova legislação trouxe avanços, mas também gerou um efeito colateral relevante. Ao mesmo tempo em que estabeleceu um limite máximo para a multa — medida que beneficia operações de maior valor —, passou a prever um valor mínimo obrigatório. Na prática, isso pode tornar a penalidade mais pesada justamente para operações de menor monta.
O resultado é uma inversão de lógica. Em operações de alto valor, a limitação funciona como proteção contra multas excessivas. Já nas operações menores, o piso legal pode levar à aplicação de sanções desproporcionais ao valor da operação e à gravidade da conduta. Esse cenário abre espaço para questionamentos à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, especialmente quando a penalidade mínima supera, de forma significativa, o impacto econômico da infração.
Conclusões
A revogação dos artigos 84 da Medida Provisória n.º 2.158-35/2001 e 69 da Lei n.º 10.833/2003 representa grande avanço na legislação aduaneira brasileira, que parece caminhar para um modelo de consensualidade fiscal entre a Administração Aduaneira-Tributária e os contribuintes.
Essa mudança na legislação, aplicável desde já aos processos administrativos e judiciais em curso, corrige grave distorção do Direito Aduaneiro no Brasil, que admitia a cobrança de elevadas multas por atos que nem sempre haviam sido adotados com intenção de sonegar ou que significavam prejuízo ao erário.
Entretanto, a instituição do artigo 341-G, inciso XIX, da Lei Complementar n.º 214/2025 pode, a depender de alterações legislativas no futuro, significar a volta da cobrança de multas desproporcionais em operações de importação ou exportação de bens de valor aduaneiro não expressivo.
[1] Solução de Consulta COSIT n.º 38/2019.
[2] CARF, Processo Administrativo n.º 11817.000356/200669, Acórdão n.º 3402-004.615, 2ª Turma Ordinária, 4ª Câmara, da 3ª Seção, 26/09/2017.
[3] http://normas.receita.fazenda.gov.br/
[4] Nesse sentido: “Alguns exemplos dessa variação de alíquotas em situações limítrofes de enquadramento na NCM: (a) Barbeadores e Aparadores de Pelos (Acima de 50%); (b) Medicamentos Veterinários e Instrumentos Veterinários (Acima de 100%); (c) Alarmes para Proteção contra Incêndio e Instrumentos Detectores de Gases (Acima de 50%); e (d) Máquinas Automáticas de Preparação de Café e Máquinas Automáticas de Venda de Café (Acima de 70%).” (https://www.conjur.com.br/2023-dez-13/classificacao-fiscal-de-mercadorias-e-o-respeito-que-deve-ser-conquistado/ Thales Belchior Paixão)
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Advogada. Bacharel em Direito pela Universidade Cândido Mendes. Pós-graduada em Direito Tributário pela Fundação Getúlio Vargas (FGV/RJ).
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