Marcelle Silbiger*
Introdução
A interação entre valoração aduaneira e preços de transferência é, sem dúvida, um dos temas de Direito Aduaneiro que mais tem ganhado protagonismo nos últimos anos — especialmente após o alinhamento da legislação brasileira de preços de transferência ao princípio arm’s length, promovido pela Lei nº 14.596/2023.
Recentemente, a IN RFB nº 2.090/2022 – norma que regulamenta a declaração e o controle do valor aduaneiro das mercadorias importadas no Brasil – foi alterada pela IN RFB nº 2.326/ 2026, que teve como objetivo principal incorporar novos instrumentos técnicos emitidos pelo Comitê Técnico de Valoração Aduaneira (CTVA) da Organização Mundial das Aduanas (OMA), alinhando a prática brasileira aos padrões internacionais.
Entre as principais mudanças, destaca-se a inclusão dos Estudos de Caso 14.3 e 14.4 do CTVA, que tratam da utilização de documentação de preços de transferência no exame de transações entre partes relacionadas, sob o Artigo 1.2(a) do Acordo de Valoração Aduaneira (AVA/GATT).
Vale lembrar que a IN nº 2.090/2022, desde a sua redação original, já incorporava os Estudos de Caso 14.1 e 14.2, os quais foram os primeiros instrumentos práticos da OMA a ilustrar concretamente como a documentação de preços de transferência poderia ser utilizada pela Aduana. Todos esses estudos se apoiam no Comentário 23.1 do CTVA, que estabeleceu o princípio de que tal documentação, assim como os demais documentos relevantes fornecidos pelo importador, pode conter informações úteis para a autoridade aduaneira ao examinar as circunstâncias da venda em operações entre partes vinculadas.
O presente artigo analisa os quatro Estudos de Caso da série 14 do CTVA – com especial atenção aos novos Estudos 14.3 e 14.4 – e apresenta reflexões críticas sobre a sua aplicação no ordenamento jurídico brasileiro.
Os Estudos de Caso 14.1 e 14.2: os instrumentos pioneiros
Estudo de Caso 14.1 – Método TNMM (Transactional Net Margin Method)
O Estudo de Caso 14.1 analisa o cenário em que uma empresa fabricante (XCO) vende relés eletrônicos à sua subsidiária integral (ICO) no país de importação. ICO não adquire produtos de fornecedores não vinculados, e XCO não vende relés a compradores independentes no mesmo mercado — de modo que não há transações comparáveis diretas.
Em auditoria pós-desembaraço, a Aduana questionou se o preço de importação havia sido influenciado pelo vínculo entre as partes. O estudo de preços de transferência da ICO, que utilizava o TNMM, demonstrou que a margem operacional líquida da importadora estava dentro do intervalo interquartil dos comparáveis independentes. Com base nessa informação, a Aduana concluiu que o preço não foi influenciado pela vinculação, e o valor de transação (Artigo 1 do AVA) foi aceito.
O Estudo é relevante porque indica a possibilidade de utilização de estudo de TP pelo Método TNMM, que não possui correspondente no AVA/GATT para fins da demonstração das circunstâncias de venda. De qualquer forma, importante notar que o Estudo considera como fatores relevantes (i) a ausência de ajustes de preços de transferência; (ii) a negociação de um APA bilateral, que incluiu a revisão do estudo de preços de transferência e (iii) o fato de que não havia diferenças significativas nas funções, riscos e ativos da ICO versus dos distribuidores não relacionados selecionados para o estudo.
Estudo de Caso 14.2 – Método RPM (Resale Price Method)
O Estudo de Caso 14.2 envolve a importação de bolsas de luxo por uma distribuidora (ICO), subsidiária integral de um grupo multinacional. ICO atua como distribuidora de risco limitado, e a política de preços de transferência do grupo utilizava o método do preço de revenda (RPM), com margem bruta-alvo de 40% e intervalo arm’s length de comparáveis entre 35% e 46%.
Ao final do exercício fiscal, a margem bruta efetiva da ICO atingiu 64%, significativamente acima do intervalo arm’s length.
Considerando que ICO não realizou nenhum ajuste compensatório, a Aduana concluiu que o valor da transação não poderia ser utilizado, uma vez que o preço de importação não teria sido fixado de forma consistente com as práticas normais de mercado.
Os novos Estudos de Caso 14.3 e 14.4: evolução dos instrumentos do CTVA
Os Estudos de Caso 14.3 e 14.4, aprovados na 60ª Sessão do CTVA em 2025, representam a evolução mais recente dos instrumentos da OMA sobre a interface entre valoração aduaneira e preços de transferência.
Estudo de Caso 14.3 – Método CPM (Cost Plus Method)
O Estudo de Caso 14.3 envolve a importação de peças automotivas por uma empresa (ICO) de sua vinculada (XCO). Em auditoria pós-desembaraço, a Aduana levantou dúvidas sobre a aceitabilidade do valor de transação em razão do vínculo entre as partes.
O estudo de preços de transferência da ICO utilizava o método do custo mais lucro (Cost Plus Method — CPM), no qual o preço arm’s length é determinado adicionando-se um markup ao custo de produção do fornecedor. A análise revelou que o custo médio ponderado de produção por unidade da XCO era de 15,00 unidades monetárias (u.m.), enquanto o preço de importação declarado era de apenas 13,00 u.m. — resultando em lucro bruto negativo para a exportadora. O preço declarado, portanto, ficou fora do intervalo interquartil dos comparáveis.
Com base nessas informações, a Aduana rejeitou o valor de transação (Artigo 1 do AVA), concluindo que o preço declarado não foi fixado de maneira consistente com as práticas normais de precificação da indústria e que a exportadora não recuperava seus custos de produção.
Os métodos alternativos previstos nos Artigos 2, 3, 5 e 6 foram considerados inaplicáveis. A Aduana, então, determinou o valor aduaneiro com base no Artigo 7 (método do último recurso), com flexibilização do Artigo 6 (valor computado), utilizando o custo médio ponderado de produção (15,00 u.m.), acrescido de um markup, frete e seguro.
Estudo de Caso 14.4 – Método RPM com ajuste compensatório
O Estudo de Caso 14.4 envolve novamente a importação de bolsas de luxo por uma distribuidora (ICO), subsidiária de um grupo multinacional, com a mesma política de preços de transferência do Estudo 14.2: método do preço de revenda (RPM), margem bruta-alvo de 40% e intervalo arm’s length de 35% a 46%.
Ao final do exercício fiscal de 2023, a margem bruta efetiva da ICO novamente atingiu 64%, muito acima da meta e do intervalo arm’s length, indicando que os preços de importação estavam abaixo do esperado em condições de mercado.
A diferença fundamental em relação ao Estudo 14.2, contudo, é que neste cenário a ICO realizou um ajuste compensatório de preços de transferência em favor da XCO, devidamente formalizado por meio de nota de débito e registrado em seus livros contábeis, o que aumentou o preço total efetivamente pago ou a pagar pelas importações daquele exercício. Seguindo a legislação doméstica do país do importador, ICO realizou o recolhimento dos tributos aduaneiros sobre o ajuste compensatório.
A Aduana concluiu que o preço total pago por ICO (incluindo o ajuste compensatório) foi estabelecido em consonância com as práticas normais de precificação da indústria, e o valor de transação (Artigo 1 do AVA) foi aceito.
Além de aceitar o nível de comparabilidade das entidades incluídas no estudo de TP, o Estudo de Caso 14.4 reconhece que a aceitabilidade do valor aduaneiro pode incluir o acréscimo de posterior ajuste compensatório. O ponto chave, aqui, é que a jurisdição do importador estabelece procedimentos e requisitos a serem cumpridos quando da realização do referido ajuste para fins de valoração aduaneira – o que nem sempre ocorre, como é o caso da legislação brasileira.
Pontos de atenção
A incorporação dos novos Estudos de Caso à IN nº 2.090/2022 traz consigo uma série de pontos de atenção que merecem destaque.
Avaliação caso a caso
Todos os Estudos de Caso da série 14 enfatizam que a utilização de documentação de preços de transferência para fins de valoração aduaneira deve ser feita em bases casuísticas (on a case-by-case basis), conforme já preconizado pelo Comentário 23.1 do CTVA. Não há, portanto, regra geral que determine a aceitação ou rejeição automática do valor de transação com base em estudos de preços de transferência. A análise dependerá das circunstâncias específicas de cada operação, incluindo o método utilizado, a qualidade dos comparáveis selecionados, a análise funcional das partes e a coerência entre o preço praticado e as condições normais de mercado.
Valores-critério
Todos os Estudos de Caso partem da premissa de que o importador não apresentou os valores-critério como forma de demonstrar que a vinculação entre as partes não influenciou o preço de importação. Caso tivesse havido tal demonstração, possivelmente não seria necessário sequer adentrar à análise dos estudos de preços de transferência e das circunstâncias de venda.
Importância da documentação adequada
Os estudos de caso reforçam que a documentação de preços de transferência pode ser um instrumento valioso tanto para o importador quanto para a Aduana. Para o importador, um estudo robusto e bem fundamentado pode servir como evidência de que os preços praticados refletem condições arm’s length, fortalecendo a defesa da aceitabilidade do valor de transação. Para a Aduana, essa documentação pode fornecer informações relevantes para o exame das circunstâncias da venda e, eventualmente, para a determinação do valor aduaneiro por métodos alternativos.
Contudo, é fundamental que a documentação seja adequada e coerente com a realidade das operações de importação. Divergências entre o estudo de preços de transferência e os valores declarados para fins aduaneiros podem, ao contrário, fundamentar as dúvidas da fiscalização sobre a aceitabilidade do valor da transação, nos termos do art. 28 da IN nº 2.090/2022.
Observância dos métodos sequencias do AVA/GATT
No contexto do Estudo de Caso 14.3, um ponto que merece reflexão crítica refere-se à determinação do valor aduaneiro pelo Artigo 7 do AVA (método do último recurso).
Como é de conhecimento, o AVA estabelece uma ordem sequencial e obrigatória: esgotada a possibilidade de aplicação do Artigo 1, devem ser tentados os Artigos 2, 3, 5 e 6, nessa ordem, antes de se recorrer ao Artigo 7. O estudo de caso afasta esses métodos sob o argumento de que as características únicas das mercadorias e a falta de dados comparáveis impediriam a sua aplicação.
Esse é um ponto essencial – apenas deve ser aceita a aplicação do Artigo 7 quando devidamente justificado pela Aduana a impossibilidade de adoção dos métodos precedentes. O fato de o importador não possuir todos os dados necessários à aplicação dos Métodos 2 a 5 não é suficiente para justificar a aplicação direta do 6º Método, uma vez que a Aduana tem o dever de buscar as informações que, diga-se, por vezes são de seu acesso exclusivo.
A utilização de informações de preços de transferência para fundamentar diretamente a aplicação do Artigo 7, sem o esgotamento dos métodos intermediários, pode configurar uma inversão da lógica sequencial do AVA — o que não se pode admitir.
Ausência de regulamentação sobre ajustes compensatórios: uma lacuna relevante
O Estudo de Caso 14.4 ressalva expressamente que o processo pelo qual o importador informa a Aduana sobre o ajuste compensatório, aloca tal ajuste às importações correspondentes e recolhe os direitos adicionais deve ser feito em conformidade com a legislação nacional.
Essa ressalva evidencia uma lacuna importante no ordenamento jurídico brasileiro. Atualmente, não há regulamentação específica que discipline o procedimento de reporte de ajustes compensatórios à autoridade aduaneira, tampouco regras claras sobre a sua alocação a operações de importação específicas.
A IN RFB nº 2.161/2023, que regulamenta a Lei nº 14.596/2023, limitou-se a prever, em seu art. 51, que “a realização de ajustes espontâneos ou compensatórios não implicará automaticamente a realização de ajustes na base de cálculo de outros tributos, inclusive os incidentes na importação de bens e serviços”. A redação, embora reconheça implicitamente a discussão, não enfrenta o tema de forma direta e gera insegurança jurídica para os importadores.
Na prática, isso significa que, embora o Estudo de Caso 14.4 reconheça a possibilidade de aceitação do valor de transação com base em ajustes compensatórios, a efetiva implementação desse mecanismo no Brasil depende de regulamentação que ainda não existe. Sem regras claras sobre como (e quando) reportar o ajuste, como alocá-lo às declarações de importação e como proceder ao eventual recolhimento complementar de tributos, o importador que realizar um ajuste compensatório enfrenta considerável incerteza quanto aos efeitos para fins de valoração aduaneira.
Conclusão
A incorporação dos Estudos de Caso 14.3 e 14.4 do CTVA à IN RFB nº 2.090/2022, por meio da IN nº 2.326/2026, representa um passo importante no alinhamento da prática brasileira de valoração aduaneira aos padrões internacionais. Os quatro Estudos de Caso da série 14 oferecem um panorama abrangente das possíveis interações entre valoração aduaneira e preços de transferência, ilustrando cenários em que a documentação de preços de transferência pode fundamentar tanto a aceitação quanto a rejeição do valor de transação.
É certo que os estudos podem contribuir significativamente para a interpretação de novos casos envolvendo operações entre partes vinculadas, fornecendo parâmetros técnicos para a fiscalização e para os importadores. Sua aplicação, contudo, deve ser feita com cautela, em estrita consonância com o rito previsto no AVA e com as particularidades de cada operação.
Ademais, os estudos evidenciam a necessidade de avanço na regulamentação e discussões técnicas sobre a interação entre valoração aduaneira e preços de transferência no Brasil, notadamente considerando a determinação quase que inócua da legislação brasileira no que se refere aos efeitos dos ajustes compensatórios para fins de valoração aduaneira.
Num cenário de elevada insegurança jurídica, resta aos importadores avaliar as políticas intercompany relativas a preços de transferência e valoração aduaneira, bem como manter robusta documentação suporte que demonstre aderência a ambos os regimes.
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Advogada. Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP). LL.M. em Direito Tributário pelo Insper, com extensão no Mestrado em Direito e Economia pela University of St. Gallen, Suíça. Mestranda pela Fundação Getulio Vargas (FGV-SP).