Separação dos Poderes e Política Comercial: A Inadequação da utilização de Projeto de Decreto Legislativo para sustação da Resolução Gecex nº 852/2026

Thales Saldanha Falek, Lucas Ribeiro Serejo Luz, Anne Louise Morais Gomes*



  1. A intensa reação parlamentar à Resolução Gecex nº 852/2026[1] produziu um debate que ultrapassa em muito a discussão sobre proteção tarifária, política industrial ou competitividade econômica. Embora a controvérsia tenha surgido a partir da recomposição das alíquotas do Imposto de Importação incidente sobre bens de capital e bens de informática e telecomunicações, a verdadeira questão constitucional colocada em discussão é outra: até que ponto o Congresso Nacional pode interferir, por meio do art. 49, inciso V, da Constituição Federal, em escolhas de política comercial regularmente realizadas pelo Poder Executivo?
  2. A formulação do problema nesses termos é essencial. Grande parte das críticas dirigidas à Resolução Gecex nº 852/2026 concentra-se na conveniência econômica da medida. Sustenta-se que a elevação tarifária encarece investimentos, reduz a competitividade da indústria nacional, dificulta a modernização produtiva e compromete a inserção internacional das empresas brasileiras. Tais argumentos podem ser economicamente relevantes e politicamente legítimos. Ocorre que a Constituição não atribuiu ao art. 49, inciso V, a função de transformar o Congresso Nacional em instância revisora do mérito das decisões regulatórias adotadas pelo Poder Executivo.
  3. O ponto merece atenção porque a própria estrutura constitucional do Imposto de Importação foi concebida para afastar essa lógica. Diferentemente dos tributos de finalidade predominantemente arrecadatória, o Imposto de Importação integra o conjunto de instrumentos por meio dos quais o Estado executa sua política comercial, industrial e econômica. Sua disciplina constitucional não se limita à arrecadação de receitas. Trata-se de mecanismo de intervenção econômica destinado a influenciar fluxos de comércio internacional, corrigir assimetrias concorrenciais, proteger setores estratégicos, responder a práticas desleais de comércio e implementar objetivos de política pública definidos pelo Estado brasileiro.
  4. Essa natureza extrafiscal explica a opção constitucional consagrada no art. 153, §1º, da Constituição Federal. A doutrina tradicional costuma interpretar o dispositivo como mera flexibilização do princípio da legalidade tributária. A leitura, embora correta, revela-se insuficiente. O art. 153, §1º, não constitui apenas uma norma de exceção tributária. Constitui norma de distribuição constitucional de poder.
  5. Ao autorizar o Poder Executivo a alterar as alíquotas do Imposto de Importação dentro dos limites e condições estabelecidos em lei, o constituinte não apenas mitigou a reserva legal. O constituinte promoveu verdadeiro deslocamento funcional de competência. Em matéria tarifária, parcela da função normativa foi conscientemente retirada da esfera de deliberação ordinária do Poder Legislativo e atribuída ao Poder Executivo, justamente porque a política comercial demanda responsividade incompatível com os ciclos políticos e procedimentais característicos do processo legislativo.
  6. A consequência institucional dessa escolha é frequentemente subestimada. Se a Constituição deliberadamente transferiu ao Executivo parcela da competência para formular e executar a política tarifária, a análise da constitucionalidade dos mecanismos de controle parlamentar não pode ignorar essa realidade. O problema deixa de ser exclusivamente tributário. Passa a envolver a própria repartição funcional de competências desenhada pelo constituinte.
  7. É precisamente nesse ponto que se revela a insuficiência de grande parte dos Projetos de Decreto Legislativo apresentados contra a Resolução Gecex nº 852/2026. O fundamento predominante dessas iniciativas não consiste na demonstração de que o Gecex teria atuado fora dos limites estabelecidos pela Constituição ou pela legislação de regência. O que se observa, em grande medida, é a tentativa de substituir uma escolha regulatória considerada inadequada por outra considerada economicamente preferível.
  8. Ocorre que o art. 49, inciso V, da Constituição não foi concebido para essa finalidade. A interpretação do dispositivo exige distinguir duas categorias jurídicas frequentemente confundidas no debate público: o controle da competência e o controle do exercício da competência. O controle da competência busca verificar se determinado órgão possuía atribuição constitucional ou legal para editar o ato normativo questionado. O controle do exercício da competência, por sua vez, procura avaliar se a decisão adotada foi a mais adequada, eficiente ou conveniente dentre as alternativas disponíveis.
  9. A diferença é decisiva. O art. 49, inciso V, foi concebido para o primeiro caso. Sua finalidade consiste em permitir que o Congresso Nacional suste atos normativos que exorbitem do poder regulamentar ou ultrapassem os limites da delegação legislativa. O dispositivo protege a repartição constitucional de competências. Não constitui instrumento de revisão ordinária do mérito administrativo.
  10. A pergunta constitucional relevante, portanto, não é se a Resolução Gecex nº 852/2026 representa uma boa política econômica. Tampouco se os fundamentos constantes da Nota Técnica SEI nº 501/2026/MF são mais ou menos convincentes. A questão juridicamente pertinente consiste em verificar se o Gecex possuía competência para editar o ato e se essa competência foi exercida dentro dos limites fixados pelo ordenamento jurídico. A resposta parece inequívoca. O art. 153, §1º, da Constituição autoriza a alteração das alíquotas do Imposto de Importação pelo Poder Executivo. A Lei nº 3.244/1957 estabelece os parâmetros legais dessa atuação. A Lei nº 11.428/2023 atribui ao Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior a competência para estabelecer tais alíquotas. A Resolução Gecex nº 852/2026 foi editada precisamente no exercício dessa competência normativa expressamente reconhecida pela Constituição e pela legislação infraconstitucional.
  11. Naturalmente, isso não significa que a política tarifária seja imune ao controle institucional. O exercício da competência permanece sujeito aos limites decorrentes da Constituição, da legislação interna, dos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil e dos princípios que regem a Administração Pública. O ponto central é outro: o controle parlamentar previsto no art. 49, inciso V, pressupõe demonstração de exorbitância normativa. Não se satisfaz com mera divergência quanto ao mérito econômico da decisão.
  12. A distinção ganha relevância adicional quando observada sob a ótica da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. No julgamento do RE 570.680/RS, Tema 53 da repercussão geral, a Corte reconheceu a constitucionalidade da delegação a órgãos integrantes do Poder Executivo da competência para alterar alíquotas de tributos de natureza extrafiscal. Embora o precedente trate formalmente do Imposto de Exportação, sua ratio decidendi não se limita àquele tributo. O fundamento determinante da decisão repousa no reconhecimento de que instrumentos tributários voltados à execução da política econômica exigem maior flexibilidade normativa e, por consequência, admitem disciplina constitucional diferenciada.
  13. A lógica do precedente é plenamente compatível com o Imposto de Importação. Ambos os tributos compartilham natureza extrafiscal, exercem função de política comercial e operam em ambiente regulatório que exige capacidade de resposta incompatível com os tempos ordinários do processo legislativo. A interpretação sistemática do Tema 53 conduz ao reconhecimento de que a delegação prevista no art. 153, §1º, não constitui anomalia institucional, mas componente estrutural do modelo constitucional brasileiro de gestão da política comercial.
  14. Essa conclusão conduz a uma consequência ainda mais relevante. A utilização do art. 49, inciso V, para sustar atos tarifários regularmente editados pode produzir fenômeno institucional pouco explorado pela doutrina brasileira: a transformação do mecanismo de controle parlamentar em instrumento de colegislação negativa da política comercial.
  15. Embora os Projetos de Decreto Legislativo não criem formalmente alíquotas, seus efeitos materiais podem ser equivalentes. Ao sustar resoluções regularmente editadas pelo Gecex, o Congresso passa a redefinir, ainda que indiretamente, o regime tarifário aplicável. Em termos práticos, o Legislativo deixa de atuar apenas como órgão de fiscalização e passa a participar da própria formulação da política comercial nacional por meio da eliminação seletiva de decisões administrativas das quais discorda.
  16. O problema constitucional decorrente dessa dinâmica não reside na existência de controle parlamentar. O controle é inerente ao Estado Democrático de Direito. A dificuldade surge quando o instrumento de controle passa a desempenhar função materialmente substitutiva da competência que a própria Constituição decidiu atribuir ao Poder Executivo.
  17. É precisamente para evitar esse resultado que a jurisprudência constitucional desenvolveu, ao longo das últimas décadas, a Teoria da Reserva de Administração. Embora frequentemente associada a discussões sobre iniciativa legislativa, a teoria possui alcance mais amplo. Seu núcleo fundamental consiste na proteção de espaços decisórios que o constituinte reservou à Administração Pública para viabilizar o adequado exercício de suas funções institucionais.
  18. Não se trata de reconhecer imunidade ao Executivo. Tampouco de afastar mecanismos de fiscalização democrática. Trata-se de impedir que instrumentos legítimos de controle sejam utilizados para esvaziar competências que a própria Constituição decidiu deslocar para a esfera administrativa.
  19. A controvérsia em torno da Resolução Gecex nº 852/2026 representa, em última análise, uma manifestação contemporânea desse dilema institucional. O verdadeiro debate não diz respeito à conveniência da elevação tarifária. Diz respeito aos limites constitucionais da intervenção parlamentar em matéria de política comercial.
  20. A crítica econômica pode ser legítima. A discordância parlamentar também. O que parece incompatível com a lógica constitucional da extrafiscalidade é transformar o art. 49, inciso V, em mecanismo de revisão ordinária da discricionariedade tarifária regularmente exercida pelo Poder Executivo. O dispositivo foi concebido para controlar excesso de competência, e não para substituir escolhas administrativas constitucionalmente autorizadas.

[1] Segundo levantamento, até 1º de junho de 2026, foram apresentados 14 Projetos de Decreto Legislativo perante a Câmara dos Deputados visando a sustentação total ou parcial da Resolução Gecex nº 852/2026.

Thales Falek

Lucas Ribeiro Serejo Luz – Advogado atuante nas áreas consultiva e contenciosa tributária, com experiência em comércio exterior, direito aduaneiro e política tarifária. Pós-graduado em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP).

Anne Louise Morais Gomes – Bacharelanda em Direito pelo Centro Universitário de Brasília (CEUB) e Estagiária em Direito Tributário e Comércio Exterior (COMEX) no Vella Pugliese Buosi e Guidoni.

*Este artigo reflete as opiniões do (a) autor (a), e não do Instituto de Pesquisas em Direito Aduaneiro – IPDA.
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