Paula Ventura e Rodrigo do Vale*
Em março de 2026, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 400 (“ADPF 400”) e reconheceu, por unanimidade, a validade da incidência do Imposto de Importação (“II”) sobre mercadorias nacionais ou nacionalizadas que, após serem exportadas em caráter definitivo, retornam ao Brasil.
A controvérsia submetida ao STF dizia respeito ao art. 1º, § 1º, do Decreto-Lei nº 37/1966 e, por consequência, ao art. 70 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 6.759/2009.
A regra estabelece que, para fins de incidência do II, também será considerada estrangeira a mercadoria nacional ou nacionalizada que tenha sido exportada e posteriormente retorne ao Brasil. A Procuradoria-Geral da República questionava sua compatibilidade com o art. 153, I, da Constituição Federal, que atribui à União competência para instituir imposto sobre a “importação de produtos estrangeiros”. A discussão consistia, em essência, em saber se uma norma infraconstitucional poderia equiparar a estrangeiro um produto originalmente nacional.
O STF respondeu afirmativamente. No voto condutor, o Ministro Nunes Marques considerou que, para fins da incidência do Imposto de Importação, a Constituição não toma como elemento determinante a origem produtiva da mercadoria, mas sua procedência econômica no momento em que ingressa no País. Segundo essa lógica, a exportação definitiva rompe a vinculação econômica do produto com o mercado brasileiro e o insere no mercado externo. Seu posterior retorno constitui nova entrada no território nacional e pode, portanto, ser submetido ao regime tributário aplicável às importações.
O STF também distinguiu essa situação daquela anteriormente analisada no RE nº 104.306, que envolvia mercadorias submetidas a exportação temporária. Nesse caso, não ocorre o mesmo rompimento do vínculo econômico com o mercado nacional, justamente porque a saída da mercadoria se dá, desde o início, sob condição de posterior retorno.
O julgamento confirmou a validade da regra geral de incidência, mas não restringiu nem afastou as exceções previstas na legislação, especialmente aquelas constantes do § 1º do art. 1º do Decreto-Lei nº 37/1966 e do art. 70 do Regulamento Aduaneiro. Esses dispositivos estabelecem que a mercadoria nacional ou nacionalizada exportada que retorna ao País será considerada estrangeira, salvo quando:
(i) tenha sido enviada em consignação e não vendida no prazo autorizado;
(ii) tenha sido devolvida por motivo de defeito técnico, para reparo ou substituição;
(iii) tenha sido devolvida em razão de modificações na sistemática de importação do país importador;
(iv) tenha sido devolvida por motivo de guerra ou calamidade pública; ou
(v) tenha sido devolvida por outros fatores alheios à vontade do exportador.
As primeiras hipóteses são relativamente delimitadas. A última, por outro lado, funciona como hipótese residual e permite alcançar situações que não poderiam ser integralmente antecipadas pelo legislador, o que merece atenção especial dos exportadores diante da necessidade de retorno de mercadorias ao Brasil.
Relações comerciais internacionais podem ser frustradas por diversas razões que não necessariamente se enquadram nas hipóteses de guerra, calamidade, alteração das regras do país importador ou defeito técnico para fins de reparo ou substituição.
O comprador pode rejeitar a mercadoria por entender que ela não atende às especificações contratadas ou simplesmente se recusar a recebê-la. Uma inspeção realizada no destino pode apontar problema de qualidade que inviabilize sua utilização comercial, sem que exista interesse em reparo ou substituição. Determinada exigência técnica do cliente pode não ter sido atendida. Também podem surgir outros eventos que inviabilizem a conclusão da operação e imponham ao exportador o retorno da carga ao Brasil.
Nessas situações, a análise passa a ser predominantemente fática e probatória. Nem toda devolução comercial poderá ser automaticamente caracterizada como decorrente de fator alheio à vontade do exportador. Uma decisão voluntária de desfazer determinado negócio, recomprar mercadorias anteriormente vendidas ou trazer produtos de volta ao Brasil por mera conveniência econômica poderá não se enquadrar na exceção.
A recusa do comprador estrangeiro pode configurar uma dessas situações, mas seu enquadramento dependerá das razões que a determinaram. Uma rejeição decorrente de defeito, inadequação do produto às especificações acordadas, restrição técnica superveniente ou outro evento objetivamente demonstrável pode apresentar elementos para caracterizar o retorno como involuntário. Por outro lado, o simples desfazimento consensual do negócio por razões comerciais pode apresentar maior dificuldade de enquadramento.
Não parece adequado, portanto, estabelecer uma equivalência automática entre “devolução pelo comprador” e “fator alheio à vontade do exportador”. O relevante é identificar a causa efetiva do retorno e avaliar em que medida a decisão de reinserir a mercadoria no mercado brasileiro decorreu de uma escolha do exportador ou de circunstância que lhe foi imposta.
Nas orientações atualmente disponibilizadas para o retorno de mercadorias exportadas, a Receita Federal exige que o exportador apresente documentos que permitam verificar que a carga devolvida corresponde àquela originalmente exportada e indique o motivo da devolução, demonstrando seu enquadramento em uma das hipóteses do art. 70 do Regulamento Aduaneiro. A DU-E da operação original também deve ser retificada antes do processamento da importação de retorno.
Nos casos que dependam da hipótese residual, documentos produzidos antes do retorno podem ser decisivos para demonstrar que a reentrada da mercadoria não decorreu de uma nova opção econômica do exportador.
Comunicações do comprador informando a recusa, laudos ou relatórios de inspeção, documentos relacionados à desconformidade do produto, notificações contratuais, registros de reclamações, correspondências comerciais e outros documentos que evidenciem a razão pela qual a operação originalmente pretendida não pôde ser concluída podem assumir particular relevância.
Embora a ADPF 400 tenha afastado o argumento, que durante anos permeou a discussão sobre reimportações, de que a origem nacional do produto seria suficiente para impedir a incidência do Imposto de Importação em seu retorno ao Brasil após uma exportação definitiva, a tributação não passa a ser consequência necessária de toda devolução.
Quando uma exportação definitiva precisar ser desfeita, será necessário identificar, antes do retorno da carga, a razão pela qual a operação foi frustrada, avaliar se essa circunstância pode ser caracterizada como alheia à vontade do exportador e reunir os documentos capazes de demonstrá-la perante a autoridade aduaneira.
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Advogada. Bacharel em Direito pela Universidade Cândido Mendes. Pós-graduada em Direito Tributário pela Fundação Getúlio Vargas (FGV/RJ).
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Graduado em Direito pela UFG (Universidade Federal de Goiás), cursou pós-graduação em Direito Tributário na Fundação Getúlio Vargas – FGV/SP e Master of Laws (LL.M) em Direito Tributário pela Georgetown University Law Center)