Acordo Mercosul–União Europeia: Implicações Jurídicas e Econômicas da Aprovação pelo Congresso Brasileiro

Alessandra Okuma*

Após mais de duas décadas de negociações diplomáticas e técnicas iniciadas em 1999, o acordo de parceria entre o Mercosul e a União Europeia foi finalmente firmado em janeiro de 2026.

Considerado um dos mais amplos tratados comerciais já celebrados pelo Brasil, o instrumento estabelece uma agenda abrangente de liberalização comercial, cooperação regulatória e integração econômica entre os dois blocos. Sua recente aprovação pelo Congresso Nacional marca um momento relevante para a política comercial brasileira e inaugura uma nova etapa na inserção internacional do país.

No Brasil, a internalização do acordo exige a aprovação do Congresso Nacional, conforme determina o artigo 49, inciso I, da Constituição Federal, seguida da ratificação pelo Poder Executivo. Esse procedimento integra o sistema constitucional brasileiro de incorporação de tratados internacionais ao ordenamento jurídico interno[1].

Em março de 2026, o Senado Federal aprovou por unanimidade o Projeto de Decreto Legislativo nº 41/2026, que ratifica o acordo provisório de comércio entre os blocos. A proposta já havia sido aprovada pela Câmara dos Deputados, concluindo a tramitação legislativa no Congresso Nacional.

Com a aprovação parlamentar, o decreto legislativo segue para promulgação pelo presidente do Congresso Nacional, etapa que formaliza a adesão brasileira ao acordo e permite o início das fases de implementação do tratado.

Um dos maiores acordos comerciais do mundo

O acordo Mercosul–União Europeia cria uma das maiores áreas de livre comércio do mundo. Juntos, os blocos reúnem mais de 700 milhões de consumidores e um Produto Interno Bruto combinado superior a US$ 20 trilhões[2].

A parceria também possui relevância expressiva para o comércio exterior brasileiro. Em 2025, a União Europeia foi o segundo principal destino das exportações do agronegócio brasileiro, respondendo por cerca de 14,9% do total exportado, equivalente a aproximadamente US$ 25,2 bilhões[3].

Entre os principais produtos exportados para o bloco europeu estão soja e derivados, café, celulose, madeira, suco de laranja e carnes. Já as importações provenientes da União Europeia incluem cereais, bebidas, papel e diversos produtos alimentícios processados.

Estimativas da Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos indicam que a implementação do acordo pode ampliar as exportações brasileiras em cerca de US$ 7 bilhões[4].

Além do impacto econômico direto, o acordo possui relevância geopolítica. A ampliação da cooperação entre grandes blocos econômicos representa uma estratégia para fortalecer o comércio internacional em um cenário global marcado por tensões comerciais e crescente protecionismo.

Estrutura normativa do tratado

O instrumento possui arquitetura normativa extensa, estruturada em aproximadamente trinta capítulos que tratam de comércio de bens e serviços, compras públicas, propriedade intelectual, sustentabilidade, barreiras regulatórias e mecanismos institucionais de solução de disputas.

Essa estrutura evidencia a natureza multidisciplinar dos acordos comerciais contemporâneos, que vão além da mera redução tarifária e passam a incorporar aspectos regulatórios e institucionais mais amplos.

O tratado prevê dialogo em áreas relevantes como biotecnologia agrícola, resistência antimicrobiana, segurança alimentar, saúde animal e sanidade vegetal. E cooperação técnica para pesquisa e inovação, economia digital, defesa do consumidor, transportes, turismo. Outra inovação é o acesso preferencial de empresas do Mercosul em licitações públicas internacionais (compras governamentais) e ações para privilegiar pequenas e medias empresas.

Há previsão de medidas de salvaguarda, direitos antidumping e medidas compensatórias no moldes delineados no GATT e de acordo com o padrão da Organização Mundial do Comércio, e mecanismos de resolução de controvérsias (consulta, mediação, arbitragem, no Capitulo 29). Estão presentes as cláusulas pilares do GATT: cláusulas do tratamento nacional (artigos 10.2) e de não discriminação em relação às contratações de fornecimentos de bens e serviços (artigo 20.6).

Quanto à propriedade intelectual, o tratado prevê o reconhecimento de indicações geográficas brasileiras, como “Cachaça” e “Canastra” e preserva as normas de patentes acordadas na OMC.

Além disso, o acordo inclui disposições voltadas à cooperação aduaneira, pelo uso de sistemas eletrônicos, mútuo reconhecimento de operadores autorizados, auto certificação de origem e à harmonização de padrões técnicos e sanitários (o mecanismo de “pre-listing”, para reconhecimento prévio do sistema de inspeção sanitária do Brasil), elementos essenciais para facilitar o comércio internacional e reduzir barreiras não tarifárias.

Liberalização comercial e cronogramas tarifários

No plano econômico, o elemento central do acordo é a liberalização gradual do comércio entre os blocos. A União Europeia eliminará tarifas de importação sobre aproximadamente 93% de sua pauta tarifária, enquanto o Mercosul reduzirá tarifas sobre cerca de 91% dos produtos europeus.

A abertura comercial ocorrerá de forma progressiva. No caso europeu, os prazos de desgravação tarifária podem chegar a até dez anos, enquanto no Mercosul o processo pode se estender por até quinze anos.

Já no primeiro ano de vigência do acordo, cerca de 39% dos produtos agropecuários exportados para a União Europeia passarão a ter tarifa zero.

Para o setor automotivo, há reduções especiais para veículos eletrificados, movidos a hidrogênio e novas tecnologias, com períodos de desgravação de 18, 25 e 30 anos, respectivamente. Esse prazo alongado visa proteger a indústria nacional enquanto estimula investimentos em modernização.

Esse modelo de liberalização gradual busca equilibrar a abertura comercial com a necessidade de adaptação das economias envolvidas, permitindo ajustes estruturais em setores mais sensíveis à concorrência internacional.

Impactos para o agronegócio

O setor agropecuário figura entre os principais beneficiários do acordo, no entanto, embora o acordo amplie o acesso ao mercado europeu, parte relevante das exportações continuará sujeita a mecanismos de proteção comercial.

Para diversos produtos considerados sensíveis pela União Europeia, o acesso ao mercado ocorrerá por meio de quotas tarifárias. Nesse modelo, determinados volumes podem ingressar com tarifa reduzida ou preferencial, enquanto exportações que excedam esse limite permanecem sujeitas às alíquotas padrão aplicadas pela União Europeia.

Entre os principais exemplos estão a quota de aproximadamente 99 mil toneladas para carne bovina, com tarifa preferencial reduzida, a quota de cerca de 180 mil toneladas para carne de frango com tarifa zero e uma quota de aproximadamente 25 mil toneladas para carne suína[5].

O acordo também prevê quotas para produtos como açúcar, arroz, mel, milho e sorgo, além de quotas específicas para etanol, cujo volume total pode alcançar cerca de 650 mil toneladas, segmentado de acordo com diferentes usos industriais e energéticos.

Em contraste, alguns produtos agrícolas — especialmente frutas nas quais o Brasil possui elevada competitividade — terão liberalização tarifária integral, sem restrições quantitativas, ampliando o potencial de expansão das exportações brasileiras.

Além disso, o acordo prevê a possibilidade de aplicação de salvaguardas bilaterais em caso de aumento abrupto das importações que cause ou ameace causar prejuízo significativo à produção doméstica.

Outro elemento relevante diz respeito às novas regulações europeias que podem impactar o comércio, como o Regulamento Europeu de Desmatamento (EUDR), que impõe restrições à importação de produtos associados a áreas desmatadas, tais como madeira, cacau, café, soja, óleo de palma, gado/carne e borracha. Os exportadores terão que atender exigências documentais, procedimentais para garantir a rastreabilidade de seus produtos com coordenadas geográficas das áreas de produção, de modo a comprovar que não houve desmatamento desde 2020.

Perspectivas para a implementação do acordo

Apesar da aprovação pelo Congresso brasileiro, a entrada em vigor plena do acordo ainda depende do processo de ratificação nos demais países do Mercosul e nas instituições da União Europeia.

No lado europeu, o tratado foi estruturado em dois instrumentos distintos: um acordo completo, que exige ratificação pelos parlamentos nacionais dos Estados-membros, e um acordo provisório de comércio, que pode ser aplicado de forma antecipada mediante aprovação das instituições europeias.

Esse modelo permite que parte das disposições comerciais entre em vigor antes da conclusão do processo de ratificação integral, embora a implementação completa do acordo ainda possa levar alguns anos.

Considerações finais

O acordo Mercosul–União Europeia representa um dos mais relevantes avanços recentes na política comercial brasileira.

Ao estabelecer uma ampla área de livre comércio entre dois grandes blocos econômicos, o tratado amplia oportunidades de comércio, investimentos e cooperação regulatória.

Do ponto de vista jurídico, o acordo também fortalece a previsibilidade normativa nas relações econômicas internacionais, ao estabelecer regras claras para comércio, investimentos e solução de controvérsias.

Entretanto, sua efetividade dependerá não apenas da liberalização tarifária prevista no texto do acordo, mas também da capacidade dos países envolvidos de lidar com novos desafios regulatórios e de preservar o equilíbrio econômico das concessões negociadas.


[1]OKUMA, Alessandra. Importância do acordo Mercosul – EU vai além de questões comerciais. Disponível em  https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/importancia-do-acordo-mercosul-ue-vai-alem-de-questoes-comerciais. Consultado em 09.03.2026.

[2]Disponível em https://www.consilium.europa.eu/pt/infographics/eu-mercosur-trade/. Consultado em 09.03.2026.

Disponível em  https://www.gov.br/mre/pt-br/assuntos/politica-externa-comercial-e-economica/agenda-de-negociacoes-externas/factsheet-acordo-de-parceria-mercosul-uniao-europeia. Consultado em 05.02.2026.

[3]Disponível em  https://www.gov.br/mre/pt-br/assuntos/politica-externa-comercial-e-economica/agenda-de-negociacoes-externas/factsheet-acordo-de-parceria-mercosul-uniao-europeia. Consultado em 05.02.2026.

[4] Disponível em https://apexbrasil.com.br/content/apexbrasil/br/pt/conteudo/noticias/acordo-mercosul-uniao-europeia-abre-novas-oportunidades-para-diversificacao-das-exportacoes-brasileiras.html. Consultado em 09.03.2026.

[5] Disponível em https://www.cnabrasil.org.br/publicacoes/acordo-de-parceria-entre-mercosul-e-uniao-europeia.Consultado em 09.03.2026.

Autor

*Este artigo reflete as opiniões do (a) autor (a), e não do Instituto de Pesquisas em Direito Aduaneiro – IPDA.
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