A Reforma Tributária do Consumo, instituída pela Emenda Constitucional nº 132/2023 (“EC 132/23”) e pelas Leis Complementares nº 214/2025 e 227/2026[1] (“LC 224/25” e “LC 227/26”), traz um ponto de atenção de grande importância para o comércio internacional, qual seja, o tratamento conferido ao Regime de Tributação Simplificada (“RTS”), aplicável às remessas postais internacionais.
A análise do quadro normativo revela que as alterações promovidas podem gerar elevação significativa da carga tributária aplicável, em potencial conflito com o próprio fundamento constitucional de redução da regressividade do sistema (art. 145, §4º da CF, incluído pela EC 132/23).
Entretanto, para compreender a dimensão da problemática, é preciso revisitar a origem do regime.
O RTS foi instituído pelo Decreto-Lei nº 1.804/1980 (“DL 1.804/80”) para viabilizar o tratamento aduaneiro de remessas postais internacionais de baixo valor, cuja submissão ao despacho aduaneiro ordinário seria operacionalmente inviável.
Para viabilizar o tratamento dessas operações, o DL 1.804/80 instituiu o RTS estruturado com base em: (i) classificação genérica, dispensando a observância da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (“NCM”); (ii) alíquota única do Imposto de Importação (“II”), em substituição às alíquotas específicas por produto[2]; e (iii) isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (“IPI”), cuja apuração demandaria justamente a classificação tarifária que o regime deliberadamente dispensou.
Posteriormente, com a instituição do PIS/COFINS-Importação pela Lei nº 10.865/2004 (na sequência da autorização constitucional dada pela EC nº 42/2003, que incluiu o art. 149, §2º, II, e o art. 195, IV, da Constituição Federal), a desoneração foi expressamente estendida a tais contribuições pelo art. 9º, II, alínea “c”, da própria Lei nº 10.865/2004, mantendo a coerência sistêmica do regime.
A consolidação das normas ocorreu com o art. 99 do Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro), que define o RTS integrando a desoneração das contribuições à própria essência do regime, em linha com o arcabouço internacional que reconhece tratamento diferenciado para remessas de baixo valor, refletido na Convenção de Quioto Revisada (Decreto nº 10.276/2020) e no Acordo sobre Facilitação do Comércio da OMC (Decreto nº 9.326/2018).
Do ponto de vista do ICMS, porém, essa lógica de simplificação e desoneração não se reproduziu, por muito tempo, com a mesma clareza.
Antes da padronização trazida pelo Convênio ICMS nº 81/2023, a tributação estadual sobre remessas postais internacionais tendia a seguir a regra geral de ICMS-Importação, variando a alíquota conforme a mercadoria e o estado.
Porém, na prática, muitas vezes o ICMS não era exigido sobre remessas postais, principalmente por força do Convênio ICMS nº 18/1995, que previa a não incidência do imposto sobre remessas de até US$ 50,00 destinadas a pessoas físicas.
O desenho do RTS, contudo, foi alterado por medidas mais recentes.
A Lei nº 14.902/2024 ajustou as alíquotas do II aplicáveis ao regime – 20% para remessas de até USD 50,00 e manutenção de 60% para as demais (com dedução de USD 20,00) – como resposta ao novo contexto de conformidade e de competição no comércio eletrônico internacional.
Já para fins de ICMS, o Convênio ICMS nº 81/2023 consolidou a prática de redução de base de cálculo nas remessas internacionais, de forma que a carga tributária seja equivalente a 17% ou 20%, ensejando uma carga efetiva mais calibrada em relação às alíquotas estaduais.
Ocorre que a LC 214/25, ao instituir o IBS e a CBS no contexto da Reforma Tributária, disciplinou expressamente a desoneração de IBS e CBS para diversos regimes aduaneiros especiais – Trânsito Aduaneiro (art. 84), Regime de Depósito Especial (art. 85), Lojas Francas (art. 87), Admissão e Exportação Temporárias (art. 88), Regimes de Aperfeiçoamento (art. 90) e Repetro (art. 93) –, mas silenciou quanto ao RTS.
A isenção prevista no art. 94 da LC 214/25 (Regimes de Bagagem e de Remessas Internacionais) restringe-se a remessas entre pessoas físicas, sem intermediação de plataforma digital e isentas de II, hipótese que não alcança o comércio eletrônico internacional típico.
A regulamentação infralegal veio a consolidar essa interpretação restritiva: a publicação do Decreto nº 12.955/2026 e da Resolução CGIBS nº 6/2026 (Regulamentos da CBS e do IBS, respectivamente), em 30/04/2026, de certo modo, evidencia tal posição: (i) o art. 82, §1º, determina o cálculo da CBS/IBS pelas alíquotas-padrão, sem qualquer regime simplificado e (ii) os arts. 171 a 178 confirmam a aplicação integral da CBS/IBS às remessas internacionais.
Um ponto de atenção é que a publicação do Decreto nº 12.955/2026 já repercutiu no âmbito parlamentar, dado que, na mesma data de sua edição (29/04/2026), o Deputado Federal Jadyel Alencar (Republicanos-PI) apresentou o Requerimento de Informação nº 1097/2026 (“RIQ 1097/2026”), dirigido ao MDIC, sinalizando o deslocamento da discussão para os eixos de política industrial e competitividade[3].
O RIQ demanda estudos de impacto econômico, arrecadatório e concorrencial da incidência da CBS sobre remessas internacionais de baixo valor, abrangendo estimativas de preço final ao consumidor, carga tributária efetiva, volume de importações, arrecadação projetada e competitividade do varejo nacional (com menção expressa aos setores têxtil, eletrônico e fast fashion), além de análise comparativa entre o regime da Lei nº 14.902/2024 e o regime projetado, riscos de bitributação na transição e efeitos regressivos sobre consumidores de menor renda.
A iniciativa é relevante na medida em que abre canal para que o Poder Executivo seja compelido a quantificar publicamente os impactos da medida, podendo a resposta fornecer elementos documentais úteis ao debate público e a eventuais estratégias de revisão regulatória.
É evidente que os impactos práticos dessa configuração são expressivos.
Atualmente, como disposto acima, as operações realizadas no âmbito do RTS são isentas de PIS/COFINS-Importação. Com a substituição dessas contribuições pela CBS, à alíquota estimada de 9,3%[4], haverá uma elevação significativa da carga tributária incidente sobre tais importações
O efeito mais sensível decorre da sobreposição de fatores adicionais, quais sejam, a incorporação do II à base da CBS e do IBS na importação, além da possível inclusão de CBS e IBS na base do ICMS.
O resultado é um paradoxo, uma vez que a elevação da carga tributária recai de forma regressiva sobre consumidores de menor renda, para os quais o e-commerce internacional é frequentemente a única via de acesso a determinados bens de consumo a preços compatíveis com sua capacidade de pagamento.
A primeira consiste na alteração da LC 214/25 para inclusão expressa da desoneração de IBS e CBS nas operações sob RTS, entretanto, em que pese juridicamente coerente, exige aprovação por maioria absoluta do Congresso Nacional.
A segunda é a alteração do DL 1.804/80 para redução da alíquota do II, a qual exige apenas maioria simples e pode ser veiculada por Medida Provisória.
A omissão da LC 214/2025 projeta efeitos econômicos significativos sobre milhões de operações pulverizadas, com repercussões diretas sobre as faixas da população de menor renda.
A coerência da Reforma Tributária com seus próprios fundamentos constitucionais impõe que o tratamento dado ao RTS seja revisitado.
[1] Recentemente regulamentadas pelo Decreto nº 12.955/2026 e pela Resolução CGIBS nº 6/2026.
[2] Alterado pela Lei nº 14.902, de 2024.
[3] Conforme disponibilizado no site da Câmara dos Deputados: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2620023
[4] Conforme estimativas divulgadas pelo Ministério da Fazenda.
Aline Akemi Kavashita[2]
Luiz Guilherme Fonseca[3]
[1] Sócio do escritório Machado Meyer Advogados. Bacharel em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Pós-Graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP).
[2] Advogada. Bacharel em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Pós-Graduada pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBDT).
[3] Advogado. Bacharel em Direito pela Universidade Federal Fluminense (UFF). LLM em Direito Tributário pelo Instituto de Ensino e Pesquisa (Insper).