Noel Lascano*
I. Introdução
A análise do direito aduaneiro sancionador argentino exige a diferenciação, como passo inafastável, entre o delito e a infração. O delito aduaneiro, cuja máxima expressão é o contrabando, atenta diretamente contra o bem jurídico principal: o adequado controle estatal sobre o tráfego internacional de mercadorias. Esse controle protege a receita fiscal, a segurança e a saúde pública. As infrações aduaneiras, por sua vez, tutelam bens jurídicos “satélites” ou acessórios, sancionando condutas que colocam em risco, de forma indireta, esse controle aduaneiro [1].
Historicamente, existiu um profundo debate doutrinário acerca da aplicabilidade dos princípios do direito penal às infrações aduaneiras. Durante décadas, prevaleceu um paradigma eminentemente fiscal e arrecadatório, voltado a assegurar a percepção de tributos pelo Estado. Contudo, a moderna concepção dogmática consolidou a aduana como órgão executor da política comercial estatal em matéria de comércio exterior, superando definitivamente aquela visão restritiva.
Na Argentina, a positivação dessa mudança de paradigma encontrou recepção expressa no artigo 861 do Código Aduaneiro (CA). Referida norma estabelece que as disposições gerais do Código Penal são aplicáveis à matéria aduaneira, abrangendo tanto os delitos quanto as infrações. Nesse contexto, a Corte Suprema de Justiça da Nação (CSJN) tem reiteradamente afirmado que a natureza infracional que, em princípio, reveste os ilícitos aduaneiros não impede a plena incidência dessas garantias [2].
A positivação desses princípios e seu reconhecimento jurisprudencial no âmbito infracional assumem importância significativa para o operador de comércio exterior, funcionando como limites intransponíveis ao poder punitivo estatal [3]. Ao delimitar o exercício da potestade sancionatória, evita-se a atuação arbitrária da Administração, consolidando os fundamentos irrenunciáveis do Estado de Direito na seara aduaneira. Não obstante, na prática contemporânea, observa-se uma crescente expansão da potestade repressiva estatal que, por meio de enquadramentos analógicos, moratórias retroativas, prolongamentos irrazoáveis de processos administrativos sancionadores ou condenações desprovidas de fundamentação, gera novos e complexos desafios à segurança jurídica do administrado.
II. O princípio da legalidade e a regra da tipicidade
O princípio da legalidade constitui o pilar fundamental do direito sancionador, com fundamento nos artigos 18 e 19 da Constituição Nacional. No âmbito infracional, esse princípio encontra-se solidamente positivado no artigo 894 do Código Aduaneiro. Tal dispositivo exige, de forma inequívoca, que, para que um fato seja considerado infração aduaneira, esteja previamente previsto como tal nas disposições do Código antes de sua ocorrência.
Desse princípio basilar decorre a estrita regra da tipicidade. Não basta que a lei seja anterior; é imperativo que ela descreva com precisão a conduta que será considerada infração, bem como a respectiva sanção, exigindo-se uma dupla determinação: dos fatos puníveis e das penas aplicáveis. Um claro desafio prático a essa regra é observado, de forma recorrente, em períodos de controle cambial, por meio da imposição de sanções pela falta de ingresso de divisas em operações de exportação, enquadradas arbitrariamente pela aduana no artigo 954, apartado 1, inciso c), do Código Aduaneiro — declaração inexata do preço pago ou a pagar pelas mercadorias.
A jurisprudência argentina, contudo, tem rechaçado de forma categórica essa interpretação, ao afirmar que a falta de ingresso de divisas, por si só, não torna a declaração inexata. Isso porque não se configura a hipótese prevista na norma, que pressupõe a existência de divergência entre o preço efetivo da mercadoria e aquele declarado, apta a gerar — ou que pudesse ter gerado — o ingresso, a partir do exterior, de valor pago ou a pagar distinto do efetivamente devido na operação.
Nesse sentido, os tribunais argentinos têm concluído que a imputação formulada pelo serviço aduaneiro não se refere propriamente a deficiência, omissão ou vício na declaração, mas à configuração de uma circunstância — a falta de ingresso das divisas — cujo controle compete ao Banco Central da República Argentina (BCRA), na qualidade de autoridade responsável pela fiscalização do cumprimento da normativa relativa ao ingresso de divisas provenientes das operações de comércio exterior [4].
Outra violação recorrente ao princípio da legalidade e à regra da tipicidade ocorre quando o serviço aduaneiro equipara, de forma equivocada, o instituto das “restrições” à importação ou exportação ao das “proibições”, imputando ao importador ou exportador a infração prevista no artigo 954, apartado 1, inciso b), do Código Aduaneiro — declaração inexata de mercadoria proibida.
A restrição pressupõe o cumprimento de certificações, licenças ou autorizações, cujo descumprimento não torna a mercadoria proibida. A Corte Suprema de Justiça da Nação, no célebre precedente “Nate” — posteriormente reafirmado nos casos “Nostromo” e “Casas” —, estabeleceu que nenhuma mercadoria pode ser considerada de importação ou exportação proibida sem que haja previsão expressa em lei nesse sentido [5]. Em consequência, nenhuma conduta pode ser considerada proibida se não houver vedação legal expressa, nem pode o operador ser sancionado por fato que não se subsuma validamente às disposições do artigo 954, apartado 1º, inciso b), do Código Aduaneiro.
III. A vedação da incriminação por analogia e a lei penal mais benéfica
Como corolário inafastável do princípio da legalidade, o artigo 895 do Código Aduaneiro veda expressamente a incriminação por analogia. Isso implica que não se admite a integração do tipo infracional para criar ou completar infrações, uma vez que a lei deve conter todos os elementos essenciais da conduta sancionável. A Corte Suprema de Justiça da Nação tem reconhecido expressamente esse princípio ao afirmar que o direito repressivo — em qualquer de seus ramos — não admite qualquer forma de integração por analogia destinada a suprir elementos essenciais das figuras tipificadas em lei [6].
Retomando a problemática anteriormente exposta, não há dúvida de que a equiparação arbitrária de uma restrição à importação ou à exportação — sob a forma de certificações, licenças ou autorizações — a uma proibição implica o uso indevido de analogia, o que é vedado no âmbito das infrações aduaneiras. As mercadorias não são proibidas, mas apenas sujeitas ao cumprimento de determinadas restrições passíveis de regularização. Considerá-las como proibidas, para fins de aplicação de sanção, implica distorção do princípio da legalidade sancionatória.
Por outro lado, aplica-se integralmente à matéria o princípio da irretroatividade da lei penal, ressalvada a hipótese de aplicação da norma penal mais benéfica (artigo 899 do Código Aduaneiro). Um aspecto dogmático fundamental reside no fato de que a norma posterior não incide quando se limita a alterar o tratamento aduaneiro ou tarifário da mercadoria. Assim, por exemplo, se, no curso de um processo administrativo sancionador aduaneiro, houver redução da alíquota a zero, tal circunstância não descaracteriza a infração originalmente praticada. Considera-se lei penal mais benéfica apenas aquela que exclui a tipificação da conduta ou que atenua a sanção, devendo a norma penal ser analisada em sua integralidade.
Por fim, verifica-se, na atualidade, uma tensão relevante decorrente das sucessivas leis de moratória fiscal, que, de forma generalizada, suspendem o curso do prazo prescricional da ação penal aduaneira, usualmente pelo período de um ano. Tais normas acabam por agravar retroativamente a situação dos administrados, endurecendo o regime sancionador vigente à época da prática da infração e prejudicando, inclusive, aqueles que não aderiram aos seus benefícios. A Corte Suprema de Justiça da Nação tem assentado, nesse sentido, que o instituto da prescrição integra o conceito de lei penal, sendo incompatível com a garantia prevista no artigo 18 da Constituição Nacional a aplicação de leis posteriores ao fato infracional que agravem a situação do acusado [7].
IV. O princípio da culpabilidade e a responsabilidade subjetiva
No âmbito da imputabilidade, o direito aduaneiro argentino abandonou definitivamente a tese da responsabilidade puramente objetiva, consolidando o princípio da culpabilidade, ou da personalidade da pena. Conforme assentado pela Corte Suprema de Justiça da Nação no precedente “Parafina del Plata”, somente pode ser sancionado aquele que seja culpável, exigindo-se que a conduta punível lhe seja imputável tanto objetiva quanto subjetivamente [8]. O axioma é inequívoco: não há pena sem culpa.
O artigo 902 do Código Aduaneiro positivou esse princípio ao isentar de sanção aquele que tenha cumprido todos os deveres inerentes ao regime, à operação, à destinação, ao ato ou à situação em que tenha atuado ou se encontrado, ressalvadas as hipóteses de responsabilidade por fato de terceiro. No âmbito aduaneiro, a “culpa” deve ser compreendida como o descumprimento dos deveres operacionais necessários para que a aduana exerça sua função de controle. Assim, o inadimplemento desses deveres, inerentes à atuação profissional dos operadores, já configura o grau de culpa exigido pelo tipo infracional aduaneiro.
Não obstante essa exigência de natureza subjetiva, o Código Aduaneiro revela particular rigor ao não admitir, como regra geral, o erro de fato ou de direito como causa excludente de responsabilidade, salvo quando expressamente previsto. É o que ocorre, por exemplo, quando o declarante apresenta declaração aduaneira com erro material, hipótese em que se admite sua retificação dentro de determinados limites. Por outro lado, alegações fundadas apenas na boa-fé ou no desconhecimento da norma mostram-se insuficientes para afastar a responsabilização no âmbito infracional.
Ademais, subsiste a responsabilidade por fato de terceiro, também denominada responsabilidade reflexa. Embora o princípio geral estabeleça que cada indivíduo responde por seus próprios atos, no direito aduaneiro o importador ou o exportador responde solidariamente pelas infrações praticadas por seus prepostos ou pelo despachante aduaneiro, no exercício ou em razão de suas funções. Tal extensão de responsabilidade visa assegurar o efetivo cumprimento das obrigações normativas e a adequada satisfação da sanção pecuniária.
Todavia, o despachante aduaneiro poderá eximir-se de responsabilidade caso comprove o cumprimento integral de seus deveres, nos termos do artigo 908 do Código Aduaneiro. Nessa hipótese, não haverá configuração de infração em sua conduta, recaindo a sanção exclusivamente sobre o importador ou exportador. Por outro lado, caso incorra em declaração inexata por falha própria, ambos responderão solidariamente perante o serviço aduaneiro.
V. O devido processo e a garantia do prazo razoável
Em sua dimensão procedimental, a garantia do devido processo legal, assegurada pelo artigo 18 da Constituição Nacional e por Tratados Internacionais de Direitos Humanos com hierarquia constitucional, é plenamente exigível nos processos administrativos sancionadores aduaneiros. Essa tutela efetiva impõe à Administração o dever inafastável de assegurar aos particulares o direito de serem previamente ouvidos, de produzir todas as provas de defesa e de obter, como corolário, uma decisão devidamente fundamentada dentro de prazo razoável.
Uma violação recorrente a essa garantia fundamental ocorre quando o serviço aduaneiro deixa de promover a “vista” prevista no artigo 1101 do Código Aduaneiro, ato que materializa, de forma substancial, o direito de defesa. A omissão dessa providência acarreta a nulidade absoluta do procedimento e da decisão subsequente, retirando-lhes qualquer efeito jurídico, inclusive o efeito interruptivo da prescrição previsto nos artigos 937, inciso d), e 806, inciso a), do Código Aduaneiro.
A jurisprudência tem se mostrado firme diante da inobservância dessas formalidades. A vista prevista no artigo 1101 do Código Aduaneiro não constitui mero formalismo vazio, mas instrumento essencial à concretização do direito constitucional de ser ouvido antes da prolação da decisão que encerra o processo sancionador. Assim, sua inobservância pela Administração não é passível de convalidação posterior em outra instância, restando o ato irremediavelmente nulo em razão da não observância do procedimento legalmente estabelecido [9].
Intimamente associada ao devido processo está a garantia do prazo razoável, expressamente reconhecida pelos Tratados Internacionais incorporados ao ordenamento com status constitucional. A Corte Suprema de Justiça da Nação tem afirmado que a demora excessiva e injustificada na condução de processos — sejam judiciais ou administrativos — é incompatível com o devido processo legal assegurado pelo artigo 18 da Constituição Nacional e pelo artigo 8º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Trata-se de garantia aplicável a toda espécie de processo, inclusive àqueles de natureza extrapenal, como os de índole aduaneira [10].
Na prática, contudo, observa-se uma preocupante dissociação entre essa construção teórica e a realidade dos processos aduaneiros, que frequentemente se prolongam por anos sem justificativa plausível. A morosidade administrativa na condução desses procedimentos configura evidente violação ao direito de defesa dos administrados e compromete diretamente a segurança jurídica, gerando um cenário de incerteza incompatível com a atuação regular no comércio exterior.
VI. O princípio da proporcionalidade e da razoabilidade da sanção e as garantias do non bis in idem e do in dubio pro reo
No âmbito da aplicação das sanções, assume centralidade o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, derivado do artigo 28 da Constituição Nacional. Sua finalidade é impedir que o Estado imponha sanções excessivas, confiscatórias ou desproporcionais em relação à infração cometida. Ao contrário, deve haver estrita correspondência valorativa entre a intensidade da sanção aplicada, o bem jurídico tutelado e o grau de reprovabilidade da conduta do administrado. A proporcionalidade exige, portanto, o exercício razoável do poder punitivo estatal, mediante a adequada modulação de seus efeitos repressivos.
Com vistas a assegurar a razoabilidade do sistema, o artigo 915 do Código Aduaneiro determina que as sanções sejam graduadas à luz das circunstâncias do caso, da infração praticada e dos antecedentes do infrator. Ademais, o ordenamento prevê relevantes mecanismos de atenuação. O exemplo mais emblemático é o instituto da autodenúncia (artigo 917), que estimula a regularização voluntária pelo operador, permitindo a redução de até 75% da multa mínima, desde que a comunicação do fato ao serviço aduaneiro ocorra antes de qualquer intervenção deste na operação.
O regime sancionador do Código Aduaneiro incorpora, ainda, duas garantias penais fundamentais de matriz constitucional. De um lado, destaca-se a vedação à dupla punição (non bis in idem), prevista no artigo 897, que impede que um mesmo sujeito seja processado ou sancionado mais de uma vez pela mesma conduta. Tal garantia resguarda o operador de comércio exterior contra a multiplicidade de persecuções estatais, funcionando como limite ao exercício do poder punitivo.
De outro lado, aplica-se integralmente a regra probatória do in dubio pro reo (artigo 898), que impõe ao julgador — seja ele judicial ou administrativo — o dever de decidir em favor do acusado sempre que subsistir dúvida razoável quanto aos fatos. Trata-se de diretriz essencial, que assegura que nenhuma sanção aduaneira seja aplicada sem o grau de certeza exigido pelos fundamentos do Estado de Direito.
A jurisprudência tem aplicado esse critério absolutório quando presentes elementos de dúvida razoável acerca da materialidade da infração. Um exemplo paradigmático ocorre nos processos por declaração inexata ou por descumprimento do regime de admissão temporária, quando o serviço aduaneiro deixa de juntar aos autos os dossiês das declarações que embasam as imputações. Diante da ausência dessa prova documental essencial, o Tribunal Fiscal da Nação tem entendido ser impossível comprovar o descumprimento alegado e alcançar o grau de certeza necessário à condenação, impondo-se, portanto, a absolvição do operador [11].
VII. Conclusões
A positivação dos princípios fundamentais do direito penal no Código Aduaneiro argentino constitui a principal salvaguarda frente ao poder punitivo do Estado. Longe de representar um mero elenco de formalidades dogmáticas, as exigências de legalidade, vedação à incriminação por analogia, culpabilidade, devido processo legal e razoabilidade atuam como limites intransponíveis a esse poder, delimitando o seu exercício. Tais garantias asseguram que a potestade sancionatória não se converta em instrumento de atuação administrativa discricionária, arbitrária e ilegítima em prejuízo do administrado.
Não obstante, a prática revela desafios relevantes que colocam em risco esse arcabouço protetivo. As questões analisadas — como o enquadramento equivocado da ausência de ingresso de divisas, a indevida equiparação entre restrições e proibições, a duração excessiva e injustificada dos processos administrativos aduaneiros, a aplicação retroativa de regimes de moratória fiscal e a prolação de decisões sancionatórias insuficientemente fundamentadas — evidenciam uma preocupante tendência de afastamento da estrita legalidade na atuação administrativa sancionadora.
Nesse contexto, a consolidação doutrinária e jurisprudencial das garantias examinadas assume papel central, demonstrando o compromisso dos órgãos jurisdicionais com a preservação dos fundamentos irrenunciáveis do Estado de Direito. O respeito rigoroso a tais garantias, especialmente no âmbito dos processos administrativos sancionadores, constitui condição indispensável para assegurar previsibilidade e segurança jurídica, elementos essenciais ao desenvolvimento de um ambiente de comércio exterior justo, transparente, confiável e equitativo para todos os operadores na República Argentina.
(*) Abogada y Especialista en Derecho Aduanero y de la Integración (Universidad de Buenos Aires, Argentina). Miembro Fundadora y Secretaria de la Asociación de Derecho Aduanero y Comercio Exterior (ADACE). Miembro Activo de la Asociación Argentina de Estudios Fiscales (AAEF). Docente de la Especialización en Gestión y Régimen Legal Aduanero (Universidad CAECE). Coautora del libro “Procedimientos Aduaneros”, publicado junto a Julio Carlos Lascano. Autora frecuente de artículos de doctrina y conferencista habitual en foros del sector. Experta en litigios y asesoramiento estratégico en Derecho Aduanero y Comercio Exterior. Contacto: [email protected]
[1] BARREIRA, Enrique C. y VIDAL ALBARRACÍN, Héctor G., “La responsabilidad en las infracciones aduaneras”, La Ley 1989-A, p. 934.
[2] CSJN, “S.A. Parafina del Plata”, Fallos 271:297 (1968), entre otros.
[3] COTTER, Juan P., Derecho aduanero, Tomo II, Ed. Abeledo Perrot, Buenos Aires, 2014, p. 1152.
[4] CNACAF, Sala IV, “El Matrero S.A.”, sentencia del 16/04/2015; Sala II, “Atanor S.C.A. c/ DGA s/ Recurso directo”, sentencias del 24/11/2015 y 26/11/2015, entre muchos otros.
[5] CSJN, “Nate Navegación y Tecnología Marítima SA (TF 22.220-A) c/DGA”, sentencia del 12/06/2012; “Nostromo Defensa S.A. y otro c/ AFIP – DGA s/ contencioso administrativo – varios”, sentencia del 3/03/2022; “Casas, Carlos Arturo y otro c/ AFIP DGA s/ impugnación de acto administrativo”, sentencia del 3/08/2023.
[6] CSJN, “Rolfo, Domingo Américo”, Fallos 301:395 (1979); “Usandizaga, Perrone y Juliarena S.R.L.”, Fallos 303:1548 (1981).
[7] CSJN, “S.A.I. Guillermo Miras C.I.F. c/ Administración Nacional de Aduanas”, Fallos 287:76 (1973). Véase al respecto: LASCANO, Julio C., “Las leyes de moratoria fiscal no suspenden el curso de la prescripción de la acción penal aduanera”, Guía Práctica de Comercio Exterior, N° 453, 2022, p. 3.
[8] CSJN, “S.A. Parafina del Plata”, Fallos 271:297 (1968).
[9] CNACAF, Sala III, “Compañía de Barcos S.A. (TF 15082537-A) c/ DGA s/ recurso directo de organismo externo”, Exp. Nº 1239/2024, sentencia del 20/03/2025. En igual sentido, y más recientemente, CNACAF, Sala IV, Industrias John Deere Argentina S.A. (TF 124656721-A) c/ DGA s/ recurso directo de organismo externo”, Exp. Nº 3268/2025, sentencia del 3/04/2025, e “Industrias Metalúrgicas Pescarmona S.A. (TF 75497811-A) c/ DGA s/ recurso directo de organismo externo”, Exp. Nº 4317/2025, sentencia del 27/5/2025, entre otros.
[10] CSJN, “Losicer”, Fallos 335:1126 (2012).
[11] TFN, Sala F, “Gibaut Hermanos Manufactura de Cueros S.A. c/ Dirección General de Aduanas s/ recurso de apelación”, Exp. N° 24.518-A, sentencia del 22/11/2013; Sala E, “EpoqueS.A. y otro c/ Dirección General de Aduanas s/ recurso de apelación”, Exp. N° 26.527-A, sentencia del 18/08/2022, entre muchos otros.