O Programa Remessa Conforme e a transformação do comércio eletrônico transfronteiriço de baixo valor no Brasil: uma análise jurídico-comercial da regulação, tributação e compliance aduaneiro 

Gaby Milagros Sifuentes Centeno *

1 Introdução 

A expansão do comércio eletrônico transfronteiriço ampliou o volume de remessas internacionais de baixo valor e impôs novos desafios à administração aduaneira brasileira. A quantidade de encomendas, a intermediação por plataformas digitais e a contratação direta entre vendedores estrangeiros e consumidores nacionais reduziram a adequação de controles baseados predominantemente na conferência física. Nesse ambiente, a administração pública passou a demandar informações antecipadas, instrumentos de gestão de riscos e mecanismos de arrecadação compatíveis com a velocidade das operações digitais. 

O Programa Remessa Conforme (PRC), instituído em 2023, inseriu as empresas de comércio eletrônico em um modelo voluntário de certificação e responsabilidade compartilhada. A adesão condiciona o tratamento diferenciado das remessas ao fornecimento prévio de dados comerciais e fiscais, à retenção dos tributos e à adoção de políticas de conformidade. O programa também alterou a relação com o consumidor, pois transferiu a identificação dos encargos tributários para o momento da compra e vinculou a facilitação logística à qualidade das informações transmitidas. 

A transformação, contudo, não se restringe ao controle aduaneiro. Entre 2023 e 2026, as alíquotas aplicáveis às remessas de até US$ 50,00 passaram de zero para 20% e retornaram a zero, enquanto se modificou a parcela dedutível das compras superiores a esse valor. A sequência revela uma tensão entre facilitação do comércio, arrecadação, acesso ao consumo e proteção da concorrência doméstica. A discussão alcança empresas, consumidores, operadores logísticos, indústria e varejo, que respondem de forma distinta aos custos e benefícios do modelo. 

Diante desse quadro, pergunta-se em que medida o PRC transformou o tratamento aduaneiro das importações de baixo valor e quais efeitos produziu sobre compliance, tributação, facilitação do comércio e competitividade. O objetivo consiste em analisar juridicamente o programa e seus efeitos comerciais, com ênfase na evolução regulatória entre 2023 e 2026. Parte-se da hipótese de que o uso antecipado de dados amplia a gestão de riscos e a transparência, mas as mudanças tributárias afetam a concorrência e demonstram a permanência de instabilidade regulatória. 

2 Metodologia 

A pesquisa adota abordagem qualitativa e método hipotético-dedutivo. O procedimento histórico evolutivo orienta a análise documental normativa da Portaria MF nº 156/1999 e de suas alterações pelas Portarias MF nº 454/2015 e nº 72/2016, pelas Portarias ME nº 158/2020 e nº 194/2020 e, no período central da investigação, pelas Portarias MF nº 612/2023, nº 1.086/2024 e nº 1.342/2026. O corpus inclui ainda a Instrução Normativa RFB nº 2.146/2023, a Medida Provisória nº 1.357/2026 e o Requerimento nº 1/2026 da comissão mista responsável por sua apreciação. 

A análise compara os requisitos de certificação, as obrigações informacionais, as alíquotas, as deduções e os efeitos atribuídos ao programa. Os documentos normativos são confrontados com os estudos de Mota (2026) e Pini e Vieira (2026). A interpretação articula três dimensões: assimetria concorrencial, reação regulatória e impasse social. Os dados quantitativos possuem função descritiva e são utilizados somente quando identificados nas fontes selecionadas. 

3.Referencial Teórico 

3.1 Evolução e instabilidade regulatória 

A Portaria MF nº 156/1999 consolidou as bases do Regime de Tributação Simplificada (RTS), aplicável às remessas postais e encomendas aéreas internacionais. Em sua conformação histórica, o regime combinava a alíquota geral de 60% com a hipótese de isenção para remessas de até US$ 50,00 entre pessoas físicas. As modificações de 2015, 2016 e 2020 ajustaram aspectos específicos do regime, inclusive benefícios relacionados a medicamentos e produtos vinculados à emergência sanitária, mas preservaram sua estrutura geral (Brasil, 1999; 2015; 2016; 2020a; 2020b). 

A consolidação dos marketplaces expôs limitações desse desenho. Mota (2026) sustenta que a utilização de subfaturamento, fracionamento de compras e indicação indevida de remetentes pessoas físicas favoreceu evasão fiscal e assimetria concorrencial. Na leitura penal-tributária da autora, a manipulação deliberada das informações para evitar o Imposto de Importação pode configurar descaminho, nos termos do art. 334 do Código Penal. O argumento não autoriza generalizar irregularidades a todas as remessas. 

A Portaria MF nº 612/2023 criou o incentivo tributário vinculado à conformidade. A norma reduziu a zero o Imposto de Importação sobre remessas de até US$ 50,00 destinadas a pessoas físicas, desde que adquiridas por empresas participantes do programa e observado o recolhimento do tributo estadual. O benefício diferenciou operações certificadas e não certificadas e associou a redução tributária à capacidade de controle da Receita Federal (Brasil, 2023a). 

Em 2024, a Portaria MF nº 1.086 substituiu a alíquota zero por uma tabela progressiva. As remessas de até US$ 50,00 passaram a sofrer incidência de 20%; entre US$ 50,01 e US$ 3.000,00, manteve-se a alíquota de 60%, com dedução de US$ 20,00 do imposto devido (Brasil, 2024). A mudança ampliou a arrecadação, mas também elevou o custo final das compras e alterou os incentivos econômicos que haviam sustentado a adesão inicial ao programa. 

A Medida Provisória nº 1.357/2026 autorizou o Ministério da Fazenda a alterar as alíquotas e reduzi-las a zero na faixa de até US$ 50,00. Na mesma data, a Portaria MF nº 1.342/2026 restabeleceu a alíquota zero para essa faixa e elevou de US$ 20,00 para US$ 30,00 a dedução aplicável às remessas entre US$ 50,01 e US$ 3.000,00 (Brasil, 2026a; 2026b). A oscilação entre regimes distintos em período curto sustenta a hipótese de instabilidade e reduz a previsibilidade para decisões de preço, estoque, logística e consumo. 

O Requerimento nº 1/2026, apresentado à comissão mista da MP nº 1.357/2026, propôs audiência pública com representantes do governo, indústria, varejo, consumidores e plataformas. O documento reconhece a complexidade técnica da matéria e seus possíveis efeitos sobre competitividade, emprego, renda, equilíbrio fiscal e condições de concorrência (Brasil, 2026c). A controvérsia legislativa confirma que o tratamento das remessas ultrapassa a arrecadação e permanece submetido à disputa entre interesses econômicos e sociais. 

3.2 Compliance, controle e transparência tributária 

A Instrução Normativa RFB nº 2.146/2023 definiu o núcleo operacional do PRC. Para obter a certificação, a empresa deve manter contrato com os operadores responsáveis pela remessa, fornecer tempestivamente as informações necessárias ao registro antecipado da Declaração de Importação de Remessa (DIR) e repassar os impostos cobrados do destinatário ao responsável pela declaração. Também deve comprometer-se com a conformidade tributária e aduaneira, combater descaminho, contrabando e contrafação e manter política de admissão e monitoramento dos vendedores cadastrados (Brasil, 2023b). 

O registro antecipado permite que a Receita Federal examine os dados antes da chegada da mercadoria. A DIR pode receber tratamento diferenciado quando registrada até duas horas antes da chegada do veículo, nas remessas expressas, ou até 48 horas antes, nas remessas postais, desde que a retenção dos tributos seja informada no Siscomex Remessa. O modelo desloca parte do controle para o processamento eletrônico e permite concentrar a inspeção física em operações de maior risco. Dessa forma, a facilitação não elimina a fiscalização, mas depende da qualidade, integridade e tempestividade das informações. 

A transparência constitui outra obrigação central. A plataforma deve informar que a mercadoria procede do exterior, que será submetida à declaração de importação e que sofre tributação federal e estadual. O preço do produto, frete, seguro, tributos e total da compra devem ser apresentados separadamente. A cobrança no checkout reduz a possibilidade de encargos inesperados após a chegada da encomenda e diminui a retenção de pacotes para pagamento posterior. Ao mesmo tempo, torna visível o custo tributário e pode influenciar a decisão de compra. 

Os resultados reunidos por Pini e Vieira (2026) mostram a ambivalência desse mecanismo durante o regime tributário vigente em 2024. Segundo os autores, a arrecadação do Imposto de Importação cresceu 40,7%, alcançando R$ 2,98 bilhões, enquanto o volume de encomendas diminuiu 11%. O estudo também registra desistência no checkout por 66% dos consumidores pesquisados; a redução das compras teria alcançado 11% nas classes A e B e 35% nas classes C, D e E. Esses dados não demonstram isoladamente causalidade, mas indicam que transparência, tributação e elasticidade da demanda devem ser avaliadas conjuntamente.  

3.3 Competitividade e equilíbrio jurídico-comercial 

A competitividade depende da comparação entre estruturas tributárias distintas. As remessas internacionais são tributadas na operação de importação direta pelo consumidor, enquanto os produtos nacionais suportam encargos distribuídos ao longo da produção e comercialização. Por isso, a simples comparação nominal de alíquotas não esgota a análise. Ainda assim, a concessão de alíquota zero exclusivamente às pessoas físicas que compram em plataformas certificadas pode alterar preços relativos e ampliar a capacidade competitiva do comércio eletrônico estrangeiro em segmentos sensíveis ao preço. 

Mota (2026) interpreta o PRC como instrumento extrafiscal de regulação concorrencial e o aproxima de uma função antidumping, pois a diferença entre operações conformes e não conformes induz a formalização e combate práticas de subfaturamento. Essa classificação deve ser compreendida como construção doutrinária, e não como aplicação automática das medidas antidumping previstas no direito do comércio internacional. A contribuição do argumento está em demonstrar que o Imposto de Importação também exerce função regulatória sobre o mercado e não possui finalidade exclusivamente arrecadatória. 

Sob a perspectiva comercial, o retorno da alíquota zero favorece o consumidor de baixo valor e reforça o incentivo à adesão das plataformas, mas reabre questionamentos da indústria e do varejo nacionais. O requerimento legislativo de 2026 destaca possíveis repercussões sobre investimento, produção, emprego e renda, sem apresentar conclusão definitiva. A resposta regulatória deve, portanto, considerar os efeitos sobre preços e acesso ao consumo, sem desconsiderar a neutralidade concorrencial e os custos de compliance impostos aos diferentes agentes. 

O modelo brasileiro alcança resultados mais claros na digitalização e no controle baseado em risco do que na estabilização tributária. O PRC cria condições para processamento antecipado, arrecadação no momento da compra e responsabilização das plataformas. Entretanto, a sucessão de alterações impede afirmar que o equilíbrio entre facilitação, arrecadação e concorrência esteja consolidado. A competitividade não constitui efeito isolado da alíquota: decorre também de escala, custos logísticos, estrutura produtiva, câmbio, comportamento do consumidor e capacidade de adaptação das empresas. 

4 Considerações finais 

A análise confirma que o PRC transformou o tratamento aduaneiro das remessas de baixo valor ao substituir parte do controle posterior por um sistema baseado em informação antecipada, certificação e gestão de riscos. As obrigações previstas na Instrução Normativa RFB nº 2.146/2023 ampliaram a participação das plataformas na conformidade tributária e aduaneira. A transmissão prévia da DIR e a retenção dos tributos permitem maior seletividade fiscalizatória e podem reduzir o tempo de processamento das operações de baixo risco. 

A hipótese relativa à transparência também encontra suporte documental. A discriminação dos custos no checkout aumenta a previsibilidade do preço final e reduz a assimetria informacional. Contudo, os dados de Pini e Vieira (2026) indicam que a exposição dos encargos, combinada à alíquota de 20% vigente em 2024, coincidiu com retração das compras, sobretudo entre consumidores de menor renda. A facilitação administrativa, portanto, não implica necessariamente expansão do consumo. 

Quanto à competitividade, os resultados são ambivalentes. A conformidade reduz vantagens associadas a declarações inexatas e fortalece a regularidade do comércio exterior, mas a alíquota zero pode favorecer plataformas estrangeiras perante agentes submetidos à tributação doméstica. Por outro lado, a elevação do imposto reduz o acesso dos consumidores e pode afetar o fluxo logístico. A política exige avaliação que considere conjuntamente arrecadação, concorrência e capacidade contributiva. 

Por fim, a passagem de zero a 20% e o retorno a zero entre 2023 e 2026 corroboram a hipótese de instabilidade regulatória. O PRC consolidou um mecanismo relevante de governança aduaneira digital, mas o componente tributário permanece sujeito a alterações e controvérsias. O desafio brasileiro consiste em preservar os avanços de compliance e gestão de riscos enquanto se constrói uma regra previsível, juridicamente segura e comercialmente equilibrada para empresas, consumidores e produção nacional. 

Referências 

BRASIL. Ministério da Fazenda. Portaria MF nº 156, de 24 de junho de 1999. Institui requisitos e condições do Regime de Tributação Simplificada. 

BRASIL. Ministério da Fazenda. Portarias MF nº 454/2015 e nº 72/2016. Alteram a Portaria MF nº 156/1999. 

BRASIL. Ministério da Economia. Portarias ME nº 158/2020 e nº 194/2020. Alteram a Portaria MF nº 156/1999. 

BRASIL. Ministério da Fazenda. Portaria MF nº 612, de 29 de junho de 2023. Altera a Portaria MF nº 156/1999. 

BRASIL. Secretaria Especial da Receita Federal. Instrução Normativa RFB nº 2.146, de 29 de junho de 2023. Dispõe sobre o controle aduaneiro das remessas internacionais. 

BRASIL. Ministério da Fazenda. Portaria MF nº 1.086, de 28 de junho de 2024. Altera a Portaria MF nº 156/1999. 

BRASIL. Presidência da República. Medida Provisória nº 1.357, de 12 de maio de 2026. Altera o Decreto-Lei nº 1.804/1980. 

BRASIL. Ministério da Fazenda. Portaria MF nº 1.342, de 12 de maio de 2026. Altera a Portaria MF nº 156/1999. 

BRASIL. Congresso Nacional. Requerimento nº 1/2026 – CMMPV 1357/2026. Requer realização de audiência pública para instrução da MP nº 1.357/2026. 

MOTA, B. S. A função extrafiscal do Programa Remessa Conforme: um mecanismo antidumping para a proteção da ordem econômica. Salvador: Universidade Católica do Salvador, 2026. 

PINI, F. V. O. G.; VIEIRA, F. J. Análise dos impactos econômicos e sociais do Programa Remessa Conforme na dinâmica do comércio eletrônico transfronteiriço no Brasil. In: Reflexões sobre Direito e Sociedade, v. 15, cap. 35, p. 485-493, 2026. DOI: 10.47573/aya.5379.3.11.35. 

Autor

  • Gaby Milagros Sifuentes Centeno

    Mestre em Gestão da Cadeia de Suprimentos pela Universidad del Pacífico, graduada em Negócios Internacionais e habilitada como despachante aduaneira no Peru. Possui 18 anos de experiência em comércio exterior, supply chain, logística, compliance aduaneiro, vendas internacionais e expansão de mercados na América Latina, América do Norte e Ásia. Atualmente, atua no Brasil em projetos de internacionalização, regulação e desenvolvimento de negócios, integrando visão estratégica-comercial e experiência executiva. 

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*Este artigo reflete as opiniões do (a) autor (a), e não do Instituto de Pesquisas em Direito Aduaneiro – IPDA.
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