Polêmicas atuais envolvendo o contencioso aduaneiro: o devido processo aduaneiro e a sanção fantasma

Diogo Fazolo*

Introdução: a unidade da potestade sancionatória estatal

A repressão aduaneira opera por meio de normas de direito material e processual, conformando um subsistema de direito público sancionador fundado na unidade da potestade sancionatória estatal[1].

É importante frisar que a fragmentação do fenômeno (repressão aduaneira) não gera o afastamento de garantias. A questão da aplicabilidade de garantias se resolve sob o fundamento da unidade da potestade sancionatória estatal, de modo que o resultado da fragmentação é a formação de categorias inclusivas, sem restrições indevidas a garantias fundamentais[2].

Além disso, o fenômeno da repressão aduaneira abrange as regras procedimentais que compreendem os meios colocados à disposição do poder punitivo para aplicar as infrações aduaneiras (em sentido amplo)[3].

Nesse contexto, o processo aduaneiro sancionador consiste no conjunto de regras e princípios que estruturam a atuação sancionatória aduaneira do Estado, englobando a identificação de infrações, a imposição de sanções e os procedimentos de apuração, com o objetivo de tutelar a integridade e a efetividade do controle aduaneiro.

De todo modo, resta claro que a repressão aduaneira pode se manifestar em mais de uma via: a jurisdicional, que pode culminar na condenação do infrator por um juiz; a administrativa, na qual a própria Administração apura e sanciona as infrações; e a mista, com uma combinação de ambas.

A identificação do bem jurídico tutelado é essencial para aferir a conformidade do regime sancionatório com sua finalidade e para conter excessos punitivos, permitindo delimitar os contornos materiais e procedimentais do direito público sancionador.

De tal modo, o contencioso aduaneiro revela-se como expressão de um sistema sancionador unitário, cuja coerência decorre da unidade da potestade punitiva estatal, ainda que operacionalizada por meio de múltiplos procedimentos. A fragmentação não afasta a incidência de um núcleo comum de garantias, que se impõe a todas as manifestações do poder sancionador no âmbito aduaneiro.

O polêmico PL 2.665/2026

O debate sobre a necessidade de reformular o contencioso tributário brasileiro ganhou contornos  urgentes com o recente projeto de lei que pretende extinguir o CARF.

A proposta central do projeto é a de retirar da Administração Pública a competência originária para aplicar penalidades, transferindo o julgamento e a imposição dessas sanções para a  Justiça Federal.

Ainda não está claro o que o autor do projeto pretende fazer com as infrações aduaneiras aplicadas pelo CARF, pois inexistem menções a elas em seu projeto.

Evidentemente, não disponho de bola de cristal nem de poderes de adivinhação, mas um projeto de tal magnitude enfrentaria obstáculos institucionais significativos, sendo o mais evidente deles o controle sobre a destinação do produto arrecadado com a aplicação das sanções, pois o projeto acabaria por transferir esses valores do Executivo ao Judiciário.

Vamos esquecer brevemente das infrações tributárias, afinal, estamos escrevendo numa coluna que trata do contencioso aduaneiro e as críticas que já foram postas são mais que suficientes[4].

No entanto, como o cenário está posto, impõe-se um questionamento hipotético: a transferência desse ecossistema punitivo para o Poder Judiciário não seria, afinal, um ambiente processual genuinamente garantista, especialmente em relação às sanções aduaneiras?

A radical medida resultaria num cenário de reformulação total do sistema aduaneiro sancionador brasileiro, o que é praticamente impossível em nossa opinião, mas teoricamente viável como já exposto acima.

A experiência uruguaia demonstra que é possível julgar infrações aduaneiras diretamente no Poder Judiciário, com resultados interessantíssimos, como mencionado recentemente pelos doutrinadores uruguaios Andrés Varela[5] e Marcelo de Sica[6] a respeito de quem possui a incumbência de provar os fatos na aplicação de sanções aduaneiras.

É que a justiça daquele país reconhece expressamente que o dever é do órgão acusatório, inclusive para as sanções aduaneiras, respeitando a presunção de inocência dos acusados[7], ao contrário do que ocorre no Brasil.


O ranking dos contrabandistas: a sanção aduaneira fantasma

Para ilustrar o argumento, vamos tratar de um caso interessantíssimo ocorrido recentemente no Brasil, o nascimento e a morte de uma sanção aduaneira fantasma. Ou, para ser mais literário: a morte e a morte do devido processo aduaneiro.

Para compreender o atual contencioso aduaneiro no Brasil, é preciso olhar para os experimentos institucionais promovidos à margem do ordenamento jurídico. O exemplo mais recente dessa distorção envolve o obituário (aparente) do famigerado “ranking dos contrabandistas” veiculado pela aduana[8].

Nascida sob o pretexto de conferir transparência e rigor ao combate aos crimes aduaneiros, a referida lista consistia em uma plataforma pública que exibia dados sensíveis, incluindo o CPF, de indivíduos rotulados sumariamente como “contrabandistas”.

Ocorre que tal medida representava uma das sanções aduaneiras mais kafkianas da história recente, promovendo o linchamento público de cidadãos que sequer haviam sido condenados definitivamente por qualquer crime, pois baseada em representações fiscais para fins penais, ou seja, em comunicações da aduana para o Ministério Público Federal.

Trata-se de uma afronta inequívoca ao princípio da presunção de inocência e da primeira morte do devido processo aduaneiro.

Contudo, a gravidade do instituto se aprofundava no campo da legalidade, posto que a penalidade de exposição pública foi gestada no mais completo vácuo normativo: não derivou de lei em sentido estrito, não foi respaldada por decreto e sequer contou com uma mera instrução normativa.

O Brasil logrou o duvidoso mérito de inventar a sanção fantasma: uma punição gravíssima aplicada pelo Estado sem qualquer previsão legal que a autorizasse, atropelando o princípio da legalidade.

Recentemente, de forma tão abrupta quanto seu surgimento, o site que hospedava a referida lista saiu do ar[9]. E o silêncio que cerca o desaparecimento é sintomático: não há notícias, não há explicações oficiais e não há qualquer transparência sobre o seu encerramento.

Naturalmente, se não houve publicidade adequada sobre o nascimento do instituto, tampouco haveria no seu sepultamento.

Por fim, a segunda morte do devido processo aduaneiro

O desaparecimento silencioso da plataforma sinaliza que, aparentemente, a sanção deixou de existir. A segunda morte do devido processo aduaneiro é tão poética quanto a segunda morte do personagem Quincas Berro Dágua, pois parece estar ligada a algum problema técnico envolvendo a plataforma escolhida (Power Bi da Microsoft).

O episódio não deixa saudades, mas permanece como um fato histórico curioso — e profundamente pedagógico — do nosso quebrado processo sancionador aduaneiro.

Diante de um cenário em que o Estado se sente autorizado a criar e extinguir punições à margem da lei, a busca por um processo garantista deixa de ser mera aspiração teórica.

Afinal, episódios como este demonstram que a verdadeira desconformidade aduaneira (ou antijuridicidade aduaneira)[10] contemporânea não reside apenas nas condutas dos administrados, mas sim no agir de um Estado que abdica de sua função estritamente cognitiva para operar no vácuo normativo do arbítrio.

Entre devaneios do Legislativo e excessos do Executivo, as polêmicas atuais servem para levantar o necessário debate sobre a reconstrução material do contencioso aduaneiro a partir de um modelo garantista, capaz de compatibilizar a eficiência do controle aduaneiro com a plena observância dos direitos fundamentais.


[1] DEZAN, Sandro Lúcio. Uma teoria do Direito Público Sancionador: fundamentos da unidade do sistema punitivo. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2021, p. 172.

[2] NIETO, Alejandro. Derecho Administrativo Sancionador. Madrid: Tecnos, 2012, p. 46/60; LLOBREGAT, José Garberí. El procedimiento administrativo sancionador. Valencia: Tirant Lo Blanch, 1994, p. 58/67.

[3] RAVILLARD, Patrick. La répression des infractions douanières das le cadre du Grand marché intérieur. Éstude en droit communautaire et droit comparè. Paris: Jóly, 1992, p. 19/20.

[4] https://abradt.org.br/nota-publica-em-defesa-do-contencioso-administrativo-tributario-federal-e-do-conselho-administrativo-de-recursos-fiscais-carf/

[5]     https://institutoaduaneiro.com.br/pode-se-falar-em-carga-da-prova-no-ambito-do-direito-aduaneiro-sancionatorio/

[6] https://institutoaduaneiro.com.br/el-regimen-aduanero-de-equipaje-ante-la-justicia-de-la-falacia-de-la-inversion-de-la-carga-de-la-prueba-al-proceso-sancionatorio-garantista/

[7] “En el marco del proceso aduanero puedes sostenerse como se ha hecho en otra oportunidad que la carga de la prueba de la comisión de una infracción aduanera recae sobre la Fiscalía (cfme. TAC 2sentencia 92/2013 en RUDP 22/2014 página 482). Sin perjuicio de ello, también resulta necesario señalar que en el marco de un proceso aduanero infraccional al Estado (Fisco/ Dirección Nacional de Aduana) debe exigírsele la búsqueda de la verdad material con la cual determinar la existencia (o no) de una infracción que amerite la aplicação de la sanción establecida en la ley. Tal deber se extiende en la etapa previa administrativa y obviamente (de existir) en la judicial. La prueba de la existencia de una infracción configura un deber del Estado y para el caso de no lograrlo no resultará ajustado a derecho pretender la aplicación de una sanción, sanción que no podría aplicarse en caso de existir falta de certeza o duda razonable de la existencia de la infracción aduanera (como corolario de la presunción de inocencia que también vale para el administrado en este proceso infraccional)”. Tribunal de Apelação, Sentença n. 2492025, de 15 de setembro de 2025.

[8] https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2025/junho/receita-federal-lanca-painel-com-ranking-de-contrabandistas-do-pais

[9] https://app.powerbi.com/view?r=eyJrIjoiOTIxMTJhNzYtZTRmNC00OWMwLWJjZmEtNjhmOWY4OTczN2QzIiwidCI6IjZmNDlhYTQzLTgyMmEtNGMyMC05NjcwLWRiNzcwMGJmMWViMCJ9

[10] Como adverte Cláudio Augusto Gonçalves Pereira: “Sempre que a investigação deixa de operar como instrumento de verificação e passa a funcionar como mecanismo de confirmação, rompe-se a correspondência entre competência, finalidade e racionalidade decisória. É dessa ruptura que nasce a antijuridicidade aduaneira.” PEREIRA, Cláudio Augusto Gonçalves. Para uma Teoria da Antijuridicidade Aduaneira: Dúvida Razoável, Competência e Limites Materiais ao Controle do Valor Aduaneiro. 2026. (No prelo).

Autor

  • Diogo Fazolo

    Diogo Fazolo é Mestre em Direito pela Universidade Católica de Brasília (UCB), Diretor de Pesquisa do Instituto de Pesquisas em Direito Aduaneiro (IDPA), membro da Academia Latino-americana de Direito Aduaneiro (ALDA), autor do livro Infrações Aduaneiras à luz do Direito Aduaneiro Internacional (Caput Libris, 2024) e advogado.

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*Este artigo reflete as opiniões do (a) autor (a), e não do Instituto de Pesquisas em Direito Aduaneiro – IPDA.
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