Amanda Martha Vieira Scarlatelli Lima Dutra*
1 – Da fiscalização tradicional à gestão da conformidade
O comércio internacional contemporâneo desafia as administrações aduaneiras a desenvolver mecanismos de controle cada vez mais eficientes, capazes de assegurar o cumprimento da legislação sem impor custos desnecessários ao Estado e aos operadores econômicos.
Nesse contexto, a atuação da Aduana não pode se limitar à identificação de infrações e à aplicação de sanções. A crescente complexidade das cadeias globais de suprimentos exige modelos de controle orientados à gestão de riscos e à promoção da conformidade.
Essa evolução implica reconhecer que nem toda irregularidade identificada decorre de fraude ou de conduta dolosa. Em muitos casos, as inconsistências observadas decorrem de erros operacionais, falhas procedimentais ou interpretações divergentes da legislação, situações que podem ser corrigidas de forma espontânea pelos próprios operadores econômicos.
É nesse cenário que a malha aduaneira se destaca como instrumento de controle moderno, alinhado às melhores práticas internacionais de gerenciamento da conformidade.
2- Controle intensivo e controle extensivo
Os estudos sobre administração tributária e aduaneira costumam distinguir duas formas complementares de atuação estatal: o controle intensivo e o controle extensivo.
O controle intensivo caracteriza-se pela análise aprofundada de casos específicos. Enquadram-se nessa categoria as auditorias de processos produtivos, os procedimentos de fiscalização de planejamento tributários agressivos e as investigações de fraude. Trata-se de uma atuação individualizada, de elevado custo administrativo e voltada para situações que demandam exame detalhado dos fatos e das evidências.
O controle extensivo, por sua vez, busca alcançar um universo mais amplo de operadores por meio do uso de inteligência, cruzamento de dados, análise de riscos e estímulos à conformidade. Seu objetivo principal não é a repressão imediata, mas a correção tempestiva de inconsistências identificadas pela Administração.
As duas modalidades são indispensáveis e complementares. Enquanto o controle intensivo é essencial para enfrentar fraudes e esquemas estruturados de evasão, o controle extensivo permite ampliar significativamente a capacidade de supervisão da administração tributária e aduaneira, alcançando um número muito maior de operações e contribuindo para a redução da brecha de conformidade.
3 – Malha aduaneira e controle extensivo
A malha aduaneira representa a principal ferramenta de controle extensivo utilizadas pela administração aduaneira brasileira.
A partir de modelos de seleção baseados em risco, são identificadas operações que apresentam indícios de inconsistência. Antes da instauração de procedimentos fiscalizatórios mais gravosos, os operadores são comunicados acerca das possíveis divergências encontradas e recebem a oportunidade de revisar suas operações e promover eventual regularização espontânea.
A lógica subjacente a esse modelo é simples: quando os elementos disponíveis sugerem a existência de erro de conformidade, mas não indicam fraude, a resposta mais eficiente pode não ser a autuação imediata, mas sim o estímulo à correção voluntária.
Trata-se de uma abordagem compatível com os princípios da proporcionalidade, da eficiência administrativa e da boa governança regulatória.
4 – Tratar igualmente os iguais e diferentemente os diferentes
Um dos princípios fundamentais de qualquer sistema de controle é a isonomia.
A aplicação uniforme da lei não significa que todas as situações devam receber exatamente a mesma resposta administrativa. Pelo contrário. A verdadeira isonomia exige que situações distintas sejam tratadas de forma distinta, na medida de suas diferenças.
Quando a fiscalização identifica indícios de fraude estruturada, ocultação deliberada de informações ou planejamento abusivo, a resposta adequada é a ação fiscal completa, com a aplicação das sanções cabíveis.
Por outro lado, quando os elementos disponíveis indicam a ocorrência de erro de conformidade passível de correção espontânea, a autorregularização pode representar uma solução mais eficiente, proporcional e alinhada aos objetivos institucionais da Administração Tributária.
A malha aduaneira foi concebida justamente para permitir esse tratamento diferenciado do risco, direcionando esforços de fiscalização mais intensivos para situações de maior gravidade e estimulando a correção voluntária nos casos de menor potencial ofensivo.
5- Autorregularização: eficiência para o Estado e para o contribuinte
A autorregularização representa uma mudança relevante de paradigma. Em vez de iniciar imediatamente um procedimento de lançamento de ofício, a Administração oferece ao operador econômico a oportunidade de revisar sua própria conduta e regularizar espontaneamente a situação identificada.
Esse modelo produz diversos benefícios. O primeiro deles é a recuperação mais rápida do crédito tributário. Enquanto um lançamento de ofício pode gerar longos litígios administrativos e judiciais, a regularização voluntária permite o recolhimento imediato dos valores devidos.
O segundo benefício é a redução do contencioso tributário. Menos processos significam menor custo administrativo para o Estado e maior racionalidade na utilização dos recursos públicos.
Há ainda um terceiro aspecto que não pode ser negligenciado: a melhoria da relação entre Fisco e contribuinte. Ao reconhecer a diferença entre erro e fraude, a Administração reforça a percepção de justiça e legitimidade de sua atuação.
6 – Resultados e efetividade
Os resultados alcançados pela malha aduaneira nos últimos anos evidenciam o potencial desse modelo de atuação.
Entre 2023 e 2025 foram encerrados 2.319 alertas decorrentes de procedimentos de malha aduaneira. As taxas de regularização alcançaram níveis expressivos. Em 2023, o índice de regularização foi de 79,78%. Em 2024, alcançou 65,76%. Já em 2025, atingiu 82,10%.
Em termos práticos, isso significa que aproximadamente três em cada quatro operadores econômicos comunicados pela Administração Aduaneira optaram por corrigir espontaneamente as inconsistências identificadas.
Os resultados financeiros foram igualmente relevantes. Entre 2023 e 2025, as autorregularizações proporcionaram a recuperação de aproximadamente R$ 173,6 milhões em créditos tributários, recolhidos imediatamente aos cofres públicos, à vista e sem a necessidade de litígios.
Esses números evidenciam que a Malha Aduaneira permitiu o aumento da presença fiscal, atingindo um número maior de contribuintes em comparação às fiscalizações tradicionais, com recuperação mais célere e simplificada do crédito tributário, o que se mostra mais eficiente para o tratamento de riscos de menor potencial gravoso.
7 – Reduzindo a brecha de conformidade
Tradicionalmente, o desempenho das administrações tributárias sempre foi medido pelo número de autuações realizadas ou pelos valores constituídos em procedimentos fiscais.
Embora esses indicadores continuem relevantes, eles não capturam integralmente a efetividade das ações voltadas à promoção da conformidade. O objetivo final da Administração Aduaneira não é autuar contribuintes, mas assegurar o correto cumprimento da legislação.
Sob essa perspectiva, a malha aduaneira apresenta uma contribuição particularmente relevante. Ao identificar inconsistências e estimular sua correção espontânea, ela atua diretamente sobre a brecha de conformidade existente entre o comportamento esperado pela legislação e o comportamento efetivamente observado nas operações de comércio exterior.
O resultado não é apenas a recuperação do crédito tributário associado à operação analisada. A revisão interna promovida pelos operadores tende a gerar aprimoramentos de processos, controles e procedimentos, reduzindo a probabilidade de repetição das inconsistências identificadas.
Além disso, todas as operações tratadas por meio de autorregularização passam a ser objeto de monitoramento posterior, com foco na identificação de eventuais reincidências. Nessas situações, a repetição de inconsistências deixa de ser tratada como erro ocasional e passa a ser interpretada como conduta deliberada, afastando o tratamento de autorregularização e ensejando a adoção de medidas mais rigorosas, como o lançamento de ofício, especialmente no curso do despacho.
8 – Uma relação ganha-ganha
A experiência da malha aduaneira demonstra que o fortalecimento do controle não depende exclusivamente da ampliação das medidas repressivas. Quando corretamente estruturados, mecanismos de autorregularização podem produzir benefícios simultâneos para a Administração e para os operadores econômicos.
A Administração obtém recuperação rápida de créditos tributários, reduz custos operacionais e evita a formação de contenciosos prolongados. Enquanto os operadores econômicos têm a oportunidade de corrigir espontaneamente inconsistências identificadas, aperfeiçoar seus controles internos e reduzir riscos futuros. A sociedade, por sua vez, beneficia-se de uma atuação estatal mais eficiente e de um ambiente concorrencial mais equilibrado.
9- Considerações finais
A malha aduaneira representa uma evolução importante na forma de exercer o controle sobre as operações de comércio exterior. Ao combinar gestão de riscos, controle extensivo e estímulo à conformidade, o modelo permite alcançar elevados níveis de efetividade sem abrir mão do rigor necessário ao exercício da função aduaneira.
Os resultados observados entre 2023 e 2025 indicam que parcela significativa das inconsistências identificadas pode ser solucionada por meio da autorregularização, com recuperação expressiva de créditos tributários e redução da litigiosidade.
Mais do que uma ferramenta de arrecadação, a malha aduaneira revela-se um instrumento de redução da brecha de conformidade, de promoção da equidade na aplicação do controle e de fortalecimento da confiança entre Administração Aduaneira e operadores econômicos.
Em um cenário de crescente complexidade do comércio internacional, a capacidade de distinguir erro de fraude e de aplicar respostas proporcionais aos diferentes níveis de risco talvez seja uma das características mais importantes das aduanas modernas. A experiência da malha aduaneira brasileira demonstra que essa abordagem não apenas é possível, mas produz resultados concretos para o Estado, para os operadores econômicos e para a sociedade.
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Amanda Martha Vieira Scarlatelli Lima Dutra
Auditora-Fiscal da Receita Federal do Brasil e Coordenadora de Controle de Intervenientes da RFB. Mestre em Hacienda Pública y Administración Financiera y Tributaria pelo Instituto de Estudios Fiscales (IEF), da Espanha, atua nas áreas de fiscalização, conformidade aduaneira, controle de intervenientes e cooperação internacional. Representa o Brasil em fóruns da Organização Mundial das Aduanas (OMA), com destaque para iniciativas de modernização aduaneira e promoção da igualdade de gênero. É autora de artigos e estudos sobre fiscalização baseada em riscos, conformidade e governança aduaneira.