Pisando em terra estranha: o subfaturamento como infração aduaneira e a recusa da sua conversão em ilícito concorrencial

Diogo Fazolo e Bruno Eduardo Budal Lobo*

1. Interdisciplinar sim, mas com identidade

O Direito Aduaneiro é disciplina de vocação interdisciplinar, e essa qualidade sempre lhe rendeu o interesse de quem vem de fora e é bom que assim seja, porque a matéria efetivamente se comunica com vários domínios.

Os estudiosos atraídos marginalmente por essas áreas de intersecção costumam negligenciar as categorias aduaneiras próprias, esquivando-se de conceituar seus elementos mais elementares.

Cria-se, assim, um vácuo pedagógico e científico no qual cada ramo transfere a outro a tarefa de explicar as premissas do controle aduaneiro. O resultado dessa omissão é a falsa impressão de que o Direito Aduaneiro carece de densidade e identidade própria, gerando no jurista a incômoda sensação de estar “pisando em terra estranha”[1].

Tomamos como objeto destas notas uma corrente doutrinária que sustenta que o subfaturamento reiterado nas importações configura infração à ordem econômica nos termos do art. 36 da Lei 12.529/2011 e fundamenta duas pretensões civis coletivas cumuláveis em ação civil pública, a reparação por danos materiais coletivos à estrutura concorrencial e o dano moral coletivo pela violação à livre concorrência.[2]

A tese, contudo, apoia-se em argumentos que tensionam com a teoria do ilícito aduaneiro, por isso que merece a devida atenção e o cotejamento dogmático de suas propostas.

2.  O bem imediato e os bens mediatos

Qual é o objeto de proteção das sanções aduaneiras?

A Organização Mundial das Aduanas define o controle aduaneiro como o conjunto de medidas destinadas a assegurar a aplicação da legislação aduaneira, e a infração aduaneira como toda quebra, ou tentativa de quebra, dessa mesma legislação.

A doutrina converge. Basaldúa sustenta que a função de controle sobre as mercadorias do tráfego internacional é a função essencial das aduanas, sendo a arrecadação função contingente.[3]

Barreira alcança o mesmo ponto pela via histórica, ao descrever a passagem da aduana de órgão arrecadador a órgão de controle.[4]

Decisiva é a distinção que adotamos de Basaldúa: o fim imediato da aduana é submeter todas as mercadorias ao seu controle, e só depois, individualizada e classificada a mercadoria, cumprem-se os fins mediatos, como a proteção da saúde pública, a defesa da indústria nacional e a arrecadação dos tributos.[5]

González Bianchi refina o ponto ao caracterizar o controle como bem jurídico intermédio e instrumental, meio para preservar a correta aplicação das leis que tutelam bens de finalidade econômica, como a proteção da produção, não econômica e fiscal.[6]

Logo, a livre concorrência e a proteção da indústria nacional até podem integrar o rol dos bens mediatos, protegidos reflexamente pelo funcionamento do controle.

Mas elevá-las a objeto imediato de tutela da infração aduaneira é inverter a estrutura, e é fazê-lo sem previsão legal, porque nenhum tipo infracional aduaneiro brasileiro comina sanção pela lesão à concorrência. A infração de subfaturamento sanciona a conduta que compromete o controle sobre o valor declarado, não o efeito econômico que dela derive.

No mesmo sentido, do lado da valoração, Cláudio Augusto Gonçalves Pereira sustenta que à aduana cabe verificar, não reconstruir o preço, e que empregar o instrumento aduaneiro para ajustar preços economicamente indesejáveis é desviá-lo, sem competência, para o domínio da regulação econômica.[7]

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça caminhou no mesmo sentido ao fixar, no Tema Repetitivo 1.293, que a norma infringida visa primordialmente ao controle do trânsito internacional de mercadorias, ainda que, reflexamente, possa colaborar para a fiscalização do recolhimento dos tributos.[8]

Se nem a arrecadação, que é a mais antiga das funções aduaneiras, resiste ao teste, muito menos a livre concorrência. Lembrando que as infrações aduaneiras deixaram de tutelar a tributação aduaneira na década de 1960, quando da nossa última grande reforma.

Portanto, a livre concorrência não é o bem imediato da infração aduaneira, de modo que a eventual lesão concorrencial não se deduz da autuação, e sim se demonstra autonomamente, pelos pressupostos do próprio direito da concorrência.

3. A ironia histórica da indústria nacional

Convém registrar que o bem mediato invocado pela tese não é qualquer um. Foi a proteção da indústria nacional, e não a segurança, que serviu de justificativa ao afastamento da legalidade em 1966.

O imposto de importação, convertido oficialmente em instrumento de proteção da indústria, foi tratado pela Comissão de Reforma do Ministério da Fazenda como elemento de política comercial cuja manipulação exigia condições dinâmicas, e é dessa premissa que a Comissão extraiu a restauração do princípio de autoridade.

O bem mediato econômico foi, entre nós, o motor da instrumentalização autoritária do poder de punir. Uma proposta que o ressuscita como fundamento autônomo de expansão punitiva repete, em roupagem civil, o movimento de 1966.

4. O salto categorial: concorrência, concorrente e infração antitruste

Gravidade aduaneira, deslealdade concorrencial em linguagem comum e infração à ordem econômica são três categorias distintas.

A tutela antitruste protege o processo competitivo e o bem-estar econômico, não a preservação de um grupo de produtores contra toda pressão de preços.[9]

Uma importação mais barata pode reduzir margens de produtores nacionais e, ao mesmo tempo, aumentar o excedente do consumidor. Isso não torna lícita a fraude aduaneira; apenas impede que a perda do concorrente seja tratada como prova suficiente de dano à concorrência.

A retração da produção, o fechamento de plantas e a perda de empregos são fatos relevantes para a política industrial e a defesa comercial, mas não demonstram, isoladamente, efeito anticompetitivo: podem resultar de câmbio, produtividade, tecnologia, entrada eficiente ou excesso de capacidade.[10]

Os acórdãos do TRF4 e do TRF5 invocados foram proferidos para controlar a legalidade de autuações aduaneiras. Quando empregam a expressão concorrência desleal ou mencionam a proteção da indústria nacional, fazem-no como descrição contextual ou finalidade reflexa.

Não decidiram controvérsia concorrencial, não aplicaram o art. 36 da Lei 12.529/2011 e não realizaram a análise que o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência exige. A autoridade de uma decisão não se transfere para questão que não integrou a sua ratio decidendi.[11]

O ponto se agrava na analogia com o preço predatório, que a própria tese invoca. O preço predatório exige posição dominante, capacidade de sacrifício e perspectiva de recuperação posterior; foi por isso que o CADE, em todos os casos analisados entre 2012 e 2021, não proferiu qualquer condenação pela prática.[12]

A tese toma essa dificuldade e a inverte, para dizer que o subfaturamento seria ainda mais grave porque prescinde daqueles requisitos.

Sucede que eles não são obstáculos acidentais, são filtros destinados a separar o preço baixo benéfico da exclusão anticompetitiva. Retirados os filtros, não se obtém uma predação mais fácil; perde-se o próprio mecanismo de dano que autoriza a intervenção antitruste.

Sem poder de mercado, sem capacidade de excluir rivais e sem apropriação posterior, a fraude continua aduaneira, mas não se converte em predação sem requisitos.

Solon Sehn sustenta que vender por preço inferior ao praticado no mercado do exportador configura, em regra, dumping, ilícito distinto do subfaturamento e com pressupostos e consequências próprios, porque nele não há pagamento paralelo.

Caracterizar o subfaturamento pela importação abaixo do custo ou do preço de similares é, para o autor, “atecnia conceitual”, e punir o dumping com as sanções do subfaturamento viola o procedimento próprio dos direitos antidumping, que tem regulada, inclusive, a prova do dano à indústria doméstica; a Introdução Geral do Acordo de Valoração Aduaneira, aliás, veda que os procedimentos de valoração sejam usados para combater o dumping.[13]

Onde sustentamos o salto categorial no plano dogmático, Sehn o denuncia no plano procedimental: reconduzir a lesão à indústria nacional ao tipo do subfaturamento é saltar sobre o único procedimento que a mede, aquele em que o dano é pressuposto a provar. A tese quer reparar, pela porta do ilícito aduaneiro, um dano para o qual o ordenamento já reservou porta própria, com prova regulada.

5. O que a autuação prova, e o que ela não prova

A autuação definitiva da Receita, por ter atravessado o contraditório, serviria de prova qualificada do ilícito concorrencial, por analogia às ações follow-on de cartel. A analogia é imperfeita. A autuação definitiva prova a falsidade, o valor declarado e a diferença apurada. Não prova mercado relevante, poder de mercado, repasse ao preço, efeito, causalidade nem contrafactual. Uma decisão do CADE contém a qualificação concorrencial do fato por autoridade especializada; uma decisão da Receita contém a qualificação aduaneira e fiscal.[14]

A ação imaginada pela tese não é, portanto, follow-on, e sim stand-alone: não existe decisão do CADE que qualifique o subfaturamento como infração à ordem econômica, de modo que a própria demanda teria de provar integralmente a infração concorrencial.

E o Superior Tribunal de Justiça já assentou que, mesmo no processo administrativo sancionador, o livre convencimento cede à garantia de efetiva produção da prova econômica pertinente.[15] Se nem o CADE pode sancionar sem permitir a perícia sobre mercado e efeito, uma autuação fiscal, produzida para provar falsidade e diferença de valor, não pode fazer as vezes dessa perícia.

Há, ademais, um precedente administrativo que enfrenta de frente a premissa central da tese. No Inquérito 08700.002532/2018-33, o CADE examinou a denúncia de que o não recolhimento de tributos permitia a distribuidoras praticar preços inferiores, e arquivou a acusação de preço predatório por ausência de posição dominante, de capacidade de exclusão e de racionalidade predatória.[16]

É o contraponto mais direto à afirmação de que o subfaturamento produziria resultado equivalente à predação sem qualquer daqueles custos: a vantagem tributária ilícita pode influenciar preços, mas não suprime os requisitos concorrenciais.

6. O endereço da falha e o compliance

O diagnóstico, quanto à insuficiência da resposta atual, é correto; a conclusão, porém, é inversa à que o diagnóstico autoriza. Se o regime vigente não impede a reiteração, a insuficiência é do desenho do controle, não da dose da pena. A pergunta que precisamos responder é se a legislação aduaneira brasileira está estruturada para realizar o bem jurídico que lhe foi encomendado.

E não está. O Anexo Geral da Convenção de Quioto Revista, de aceitação obrigatória e irreservável, fixa na Norma 6.2 que o controle aduaneiro deve limitar-se ao necessário para assegurar o cumprimento da legislação aduaneira,[17] e as normas seguintes dizem como se atinge esse mínimo, pela gestão de risco, pela análise de risco na seleção de pessoas e mercadorias e por controles baseados em auditoria.[18] Esses instrumentos de seleção, como observa Cláudio Augusto Gonçalves Pereira, situam-se no plano da orientação investigativa, e não constituem, por si, demonstração de falsidade do valor declarado.[19]

O Acordo sobre a Facilitação do Comércio caminha no mesmo sentido e exige penalidades proporcionais à gravidade da infração.[20] O instrumento que realiza esse desenho já existe entre nós, e chama-se compliance aduaneiro: o Operador Econômico Autorizado condiciona o benefício ao histórico de cumprimento e a controles internos, de modo que a administração já reconhece que a diligência comprovada altera a intensidade do controle.[21]

Aqui reside uma contradição interna do sistema. A gestão de risco segmenta por conduta e distingue o operador confiável do reincidente, ao passo que a responsabilidade objetiva do art. 94, § 2º, do Decreto-Lei 37/66 iguala todos no resultado, indiferente à conduta e à diligência.[22]

Não se pode aderir a um sistema internacional que premia o compliance e manter, no direito interno, cláusula que o torna irrelevante. Fazemos, contudo, a ressalva garantista que o tema exige: o compliance deve funcionar em favor do operador, como prova de diligência, jamais contra ele, como novo dever objetivo cuja ausência presuma a culpa. O compliance é escudo, não espada.

Não sustentamos, por isso, que a falha tenha endereço exclusivo na União, a ponto de imunizar o fraudador por dano real que efetivamente cause. Sustentamos algo mais preciso: há corresponsabilidade institucional, e a deficiência de fiscalização é do desenho estatal do controle, de modo que a resposta correta começa pela correção desse desenho e pela alocação eficiente do que já se arrecadou, e não pela criação de nova camada punitiva sobre o operador.

7. O acúmulo sancionatório: dupla valoração e excesso global

A sanção aduaneira, em qualquer de suas espécies, é manifestação do mesmo ius puniendi do Estado, de modo que a linha entre o penal e o administrativo é de intensidade, e não de essência. Reconhecida essa unidade, acrescentar uma terceira via, dita civil, não escapa ao problema.

A tese propõe somar a esse conjunto duas condenações judiciais, e o próprio autor reconhece, apoiado em Rosenvald, que a função do dano moral coletivo é punitivo-pedagógica, e não compensatória.[23] É evidente natureza sancionatória da pretensão.

Não se pode atribuir rótulo reparatório a condenação que repete o mesmo fato e a mesma desvaloração, adota o benefício ilícito como medida, tem função declaradamente punitiva, não identifica prejuízo autônomo e ignora as sanções já aplicadas.

O teste adequado abrange a identidade do núcleo fático, a identidade da desvaloração, a autonomia do dano, a finalidade real da medida, a coordenação entre processos, o abatimento de valores de natureza coincidente e a proporcionalidade do resultado agregado.

Esse resultado agregado tem um limite que a experiência comparada já formulou: a medida a aferir é a do conjunto das sanções, e não a de cada uma isolada, sob pena de a resposta total exceder a gravidade do fato.[24] E, quando os fundamentos são efetivamente diversos, o ne bis in idem exige a tríplice identidade de sujeito, de fato e de fundamento, sendo o fundamento o elemento decisivo.[25]

Convém, por fim, desarmar os precedentes que a tese transporta de outros regimes. O Tema 1.104 do Superior Tribunal de Justiça, invocável em contrário, afastou o bis in idem no tráfego de veículos com excesso de peso porque havia dano físico mensurável, nexo notório e tutela inibitória prospectiva, elementos ausentes no subfaturamento, cujo alegado dano depende de mercado relevante, repasse e contrafactual.

O precedente criminal citado pela tese não reconheceu o dano moral coletivo por fraude à Receita; apenas admitiu a via e remeteu ao tribunal de origem o exame de sua existência. E o transplante do regime ambiental ignora que mesmo ali se exige lesão intolerável, aferida por critérios próprios; igual hierarquia constitucional não significa identidade de regimes. Pedidos patrimoniais de conteúdo sancionatório, aliás, não se apoiam em dano presumido.

8. O dano que se presume: a ficção do dano ao Erário

A proposta constrói uma reparação civil sobre a ideia de dano, mas o próprio regime aduaneiro em que ela se apoia já opera com um dano que não se prova, e sim se presume.

Se vamos discutir dano, precisamos discutir o ultrapassado dano ao Erário do Decreto-Lei 1.455/76 enquanto manifestação do princípio de autoridade. O seu art. 23 elenca as condutas que considera dano ao Erário e as pune com o perdimento da mercadoria, de modo que configura dano ao Erário aquilo que o decreto determina, sem qualquer relação da sanção com a conduta praticada ou com o seu resultado.

Não se exige a demonstração concreta de prejuízo; basta a subsunção formal à hipótese legal. A Constituição de 1988 deixou, aliás, de exigir o dano ao Erário como fundamento do perdimento, submetendo-o à legalidade; e ainda assim a prática conserva a fórmula do decreto de 1976, presumindo o dano da mera subsunção.

Daí a contradição que a tese não enxerga. Ela censura o sistema aduaneiro por não reparar o concorrente e propõe, em resposta, a reparação de um dano coletivo que também não se prova, que se afere pelo benefício do infrator e se presume da gravidade da fraude. É presumir um dano civil sobre um dano fiscal já presumido, duas ficções de prejuízo empilhadas, nenhuma delas medida. Se há um vício a corrigir no sistema, ele é o oposto do que a tese propõe: substituir a presunção de dano pela sua demonstração, e não acrescentar uma presunção nova.

E é sempre a mesma base econômica que reaparece em cada camada. A diferença de preço já sustenta a multa, os tributos e o perdimento ou a sua multa substitutiva, todos legitimados por um dano ao Erário que ninguém quantifica. Somar a esse conjunto um dano material coletivo aferido pelo mesmo benefício, e um dano moral coletivo pela mesma fraude, é contabilizar a mesma grandeza várias vezes e chamar de reparação o que é sobreposição de sanções sobre um prejuízo que sequer se demonstrou existir.

9. Pass-through, efeito líquido e contrafactual

Ainda que se vencessem os obstáculos anteriores, restaria o problema econômico, que a tese não enfrenta. A diferença tributária economizada não é necessariamente transferida ao preço final: pode ser absorvida como margem, consumida por custos logísticos, repartida ao longo da cadeia ou sequer alterar a decisão de compra. Sem medir o repasse, não se presume que o preço observado caiu na proporção da fraude.[26]

E, mesmo havendo redução de preço, o dano material coletivo não pode ser igualado ao benefício do infrator. Benefício, dano aos concorrentes, perda do consumidor, perda fiscal e peso morto são grandezas diferentes; somá-las sem um contrafactual coerente cria sobrecompensação, e permite que o mesmo valor seja computado como tributo, multa, ganho ilícito, dano material e componente do dano moral. É, no plano econômico, a mesma dupla contagem que as seções anteriores denunciaram no plano sancionatório. A análise institucional honesta compara instituições reais e pondera erros dos dois tipos: a subdetecção deixa fraudes sem resposta, mas a sobreinclusão pune descontos legítimos e concorrência eficiente, precificando a incerteza sobre todo o setor importador e erguendo barreiras às empresas menores.[27]

10. Interdisciplinaridade não é fungibilidade de categorias

Volta-se, ao fim, ao ponto de partida. A teoria tridimensional de Miguel Reale não autoriza extrair uma norma diretamente de um fato social valorado negativamente: fato, valor e norma estão em correlação dialética, mediada pelas fontes competentes.[28]

O erro metodológico da tese está em reconhecer um fato, o subfaturamento, atribuir-lhe um valor negativo, a deslealdade e o prejuízo à indústria, e saltar para uma consequência normativa, a infração antitruste com duas reparações coletivas, sem demonstrar a mediação jurídica específica.[29]

A norma aduaneira já valora o fato sob o ângulo do controle e da veracidade documental; a norma concorrencial valora outra relação, os efeitos sobre o processo competitivo. Que o mesmo fato possa ingressar nos dois sistemas não dispensa a incidência completa dos critérios de cada um. Interdisciplinaridade não é fungibilidade de categorias.

O subfaturamento é uma infração aduaneira, e como tal já se encontra sancionado pela própria legislação aduaneira. A resposta sancionatória já existe dentro do sistema, e a própria jurisprudência administrativa o confirma, ao tratar o subfaturamento como infração aduaneira cuja acusação depende da desconstituição da fatura comercial.[30]

E a sanção aduaneira tem objeto próprio. Ela é a consequência jurídica negativa imposta ao administrado pelo descumprimento das obrigações decorrentes da entrada ou da saída de mercadoria num território aduaneiro, e emerge da fase patológica da relação jurídica aduaneira, reagindo ao descumprimento de um dever de controle aduaneiro.

Por isso ela tutela o controle, não a concorrência. Encomendar-lhe outro efeito, o de reparar um suposto dano concorrencial, esbarra na teoria do ilícito aduaneiro, porque desloca a sanção do bem que ela protege.

Não cabe ao Direito Aduaneiro resolver se existe o alegado prejuízo à concorrência: essa é questão da legislação concorrencial, com os seus pressupostos e o seu foro próprios. A nós basta demonstrar que, seja qual for a resposta a essa outra pergunta, ela não se extrai da infração aduaneira.

11. Conclusão

A autuação aduaneira prova o que decidiu, a falsidade, o valor e o descumprimento do dever de controle, não o que nunca examinou, o mercado relevante, o mecanismo de dano, o efeito líquido, a causalidade e o prejuízo coletivo. Sem essa demonstração autônoma, a ação proposta deixa de reparar dano e passa a reproduzir, sob forma civil, a mesma desvaloração punitiva já realizada pelo sistema aduaneiro.

A resposta ao subfaturamento sistemático não está em somar camadas punitivas sobre quem já é punido em várias frentes, e sim em corrigir o desenho do controle que deixou de detectá-lo: seleção por risco individualizada e auditável, valoração em controle a posteriori, auditoria pós-desembaraço e um regime de compliance que reconheça a conduta do operador tanto na entrada quanto na hora de sancionar.

É trabalho de política legislativa e de gestão aduaneira, não de criação pretoriana de nova sanção.

Concluímos, portanto, que a proposta de reparação civil coletiva por subfaturamento desloca indevidamente o bem jurídico tutelado, ressuscita como fundamento autônomo o mesmo argumento que serviu de motor à expansão punitiva de 1966, imputa ao operador o custo de uma deficiência regulatória que não é só dele e agrava uma carga sancionatória que ninguém mede no conjunto.

O Direito Aduaneiro já está repleto de problemas que precisam ser corrigidos, não precisamos importar outros.


[1]SÁNCHEZ, Ildefonso González. Mercado Común y aduana española: la internacionalización del Derecho Aduanero español y la comunidad económica europea. Barcelona: Editorial Planeta, 1978, p. 15-27.

[2] BARRAL, Welber. Fraude aduaneira e ordem econômica: subfaturamento como fundamento de reparação civil coletiva. Revista de Direito do Comércio Internacional, n. 9, p. 455-474.

[3] BASALDÚA, Ricardo Xavier. Tributos al Comercio Exterior. 2. ed. Buenos Aires: AbeledoPerrot, 2016, Título VII, p. 470. No original: “la función de control sobre las mercaderías que son objeto del tráfico internacional constituye la función esencial de las aduanas”.

[4] BARREIRA, Enrique C. La relación jurídica tributaria y la relación jurídica aduanera. No original: “el cometido principal de la aduana radica en el control de la importación y la exportación de las mercaderías […] pasando la actividad recaudatoria a un segundo plano”.

[5] BASALDÚA, op. cit., p. 473. No original: “ante todo incumbe a las aduanas asegurar el cumplimiento del fin inmediato, que es someter a todas las mercaderías a su control y, de tal modo, una vez individualizadas y clasificadas en la Nomenclatura aduanera, posibilitar a continuación el cumplimiento de otras finalidades (v.gr., protección de la salud pública, de la industria nacional, recaudación de tributos, etc.)”.

[6] GONZÁLEZ BIANCHI, Pablo. Error evidente, culpa y tipicidad en las infracciones aduaneras. Revista de Derecho (UCUDAL), Montevideo, año 15, n. 20, dic. 2019, p. 121. No original: “El control aduanero es entonces un medio (un bien jurídico instrumental) para preservar la correcta aplicación de las leyes que tutelan determinados bienes jurídicos […]: económicas (v.g. protección de la producción), no económicas (seguridad pública, salud pública), fiscales (protección de la renta fiscal aduanera)”.

[7] PEREIRA, Cláudio Augusto Gonçalves. Valoração em mercados imperfeitos: fundamentos dogmáticos, tensões estruturais e limites jurídicos do controle estatal. No prelo: “A valoração aduaneira não é mecanismo de defesa comercial, nem sucedâneo de medidas antidumping ou compensatórias. Quando a Administração utiliza a dúvida para ‘ajustar’ preços considerados economicamente indesejáveis, abandona o campo da tributação e ingressa, sem competência, no domínio da regulação econômica”.

[8] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Tema Repetitivo n. 1.293. REsp 2.147.578/SP e 2.147.583/SP. Primeira Seção, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, j. 12 mar. 2025, trânsito em julgado em 11 nov. 2025.

[9] FORGIONI, Paula A. Os fundamentos do antitruste. 11. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020; BORK, Robert H. The Antitrust Paradox. New York: Free Press, 1993; HOVENKAMP, Herbert. Federal Antitrust Policy. 5. ed. St. Paul: West Academic, 2016.

[10] PEREIRA, Cláudio Augusto Gonçalves. Valoração em mercados imperfeitos, cit., no prelo: a dispersão de valores praticados entre operações formalmente semelhantes “constitui fenômeno estrutural, e não indício automático de irregularidade”, cabendo ao controle distinguir “preços economicamente diversos” de “preços juridicamente inverídicos”.

[11]BRASIL. Lei 12.529/2011, art. 36, I a IV.

[12] BUSSMANN, Tanise Brandão. Preço predatório e o CADE: análise dos casos entre 2012-2021. Revista do IBRAC, v. 28, n. 1, 2022, p. 133-161; CADE, Guia para Análise Econômica de Preço Predatório, Portaria CADE 104/2022.

[13] SEHN, Solon. Comentários ao Regulamento Aduaneiro: infrações e penalidades. 2. ed. São Paulo: Edições Aduaneiras, 2021, p. 152.

[14] BRASIL. STJ. REsp 2.095.107/SP, 3ª Turma, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 2023; e REsp 1.971.316/SP, 4ª Turma, rel. Min. Luís Felipe Salomão, 2022 (distinção entre ações follow-on e stand-alone).

[15] BRASIL. STJ. REsp 1.979.138/DF, 1ª Turma, rel. Min. Benedito Gonçalves, 2022: em processo administrativo sancionador, o livre convencimento motivado cede à garantia de efetiva produção da prova econômica necessária à defesa.

[16] BRASIL. CADE. Inquérito Administrativo 08700.002532/2018-33 (Rodopetro e outras). Arquivamento da acusação de preço predatório fundado no não recolhimento de tributos, por ausência de posição dominante, de capacidade de exclusão e de racionalidade predatória; avocação não homologada pelo Tribunal em 2021.

[17] ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DAS ADUANAS. Revised Kyoto Convention, General Annex, cap. 6, Standard 6.2: “Customs control shall be limited to that necessary to ensure compliance with the Customs law”. Promulgada pelo Decreto 10.276/2020; adesão depositada em 5 set. 2019; a aceitação do Anexo Geral não admite reservas.

[18] Idem, Standards 6.3, 6.4 e 6.6 (gestão de risco, análise de risco na seleção de pessoas e mercadorias e controle baseado em auditoria).

[19] PEREIRA, Cláudio Augusto Gonçalves. Para uma teoria da antijuridicidade aduaneira: dúvida razoável, competência e limites materiais ao controle do valor aduaneiro. No prelo: as ferramentas de gestão de risco, os bancos de preços e os instrumentos automatizados de seleção “pertencem ao plano da seleção, da orientação investigativa e da organização administrativa do controle”, e “não constituem, por si, demonstração de falsidade do valor declarado”.

[20]Acordo sobre a Facilitação do Comércio (OMC), Bali, 7 dez. 2013, promulgado pelo Decreto 9.326/2018, art. 6.3 (proporcionalidade das penalidades à gravidade da infração).

[21] Marco SAFE da OMA (Operador Econômico Autorizado, segundo pilar) e, no Brasil, o Programa OEA da Receita Federal, nas modalidades de segurança e de conformidade.

[22] BRASIL. Decreto-Lei 37/66, art. 94, § 2º: a responsabilidade por infração independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

[23] ROSENVALD, Nelson. O dano moral coletivo como uma pena civil. In: ROSENVALD; TEIXEIRA NETO (coord.). Dano moral coletivo. Indaiatuba: Foco, 2018, p. 45.

[24] Tribunal de Justiça da União Europeia, caso Menci (C-524/15): a gravidade do conjunto das sanções deve limitar-se ao estritamente necessário em relação à gravidade da infração. Cf. IBÁÑEZ MARSILLA, Santiago. GPS Aduanas. Valencia: Tirant lo Blanch, 2022, p. 1102.

[25] ALAIS, Horacio Félix, p. 105 (identidade de sujeito, fato e fundamento; art. 897 do Código Aduaneiro argentino);

[26] OECD. Quantification of Harm to Competition by National Courts and Competition Agencies. Paris, 2011; EUROPEAN COMMISSION. Practical Guide: Quantifying Harm in Actions for Damages Based on Breaches of Article 101 or 102 TFEU. Brussels, 2013; CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. São Paulo: Atlas, 2022.

[27] LOBO, Bruno Eduardo Budal. O fator aduana: como os custos de transação determinam o preço final da mercadoria. Brasília, 2024, esp. p. 76-79 (custos de transação e desenho jurídico; comparação entre os custos de erro dos dois tipos).

[28] REALE, Miguel. Teoria tridimensional do direito. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2003 (dialética de implicação e polaridade entre fato, valor e norma).

[29] LOBO, op. cit., p. 44 (a gênese normativa exige interação com o fato social; correlação fato-valor-norma em Reale).

[30] Na jurisprudência administrativa, a acusação de subfaturamento depende da desconstituição da fatura comercial, não bastando preço inferior aos correntes de mercado, à luz da Opinião Consultiva 2.1 (IN SRF 318/2003): CARF, 3ª Seção, Acórdão 3003-002.701, Rel. Cons. Denise Madalena Green, sessão de 02/03/2026, que cancelou o auto de infração; no mesmo sentido, Acórdãos 3002-002.093 e 3002-002.092, Rel. Cons. Mariel Orsi Gameiro, sessão de 19/10/2021.

Autores

  • Diogo Fazolo

    Diogo Fazolo é Mestre em Direito pela Universidade Católica de Brasília (UCB), Diretor de Pesquisa do Instituto de Pesquisas em Direito Aduaneiro (IDPA), membro da Academia Latino-americana de Direito Aduaneiro (ALDA), autor do livro Infrações Aduaneiras à luz do Direito Aduaneiro Internacional (Caput Libris, 2024) e advogado.

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  • Bruno Eduardo Budal Lobo

    Advogado, mestre em Direito pela Universidade Católica de Brasília (UCB) e pós-graduado em Direito Aduaneiro e Comércio Exterior pela UNIVALI. Sócio-fundador do escritório Lobo, Vaz & Souto Advogados Associados e autor do livro O Fator Aduana.

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*Este artigo reflete as opiniões do (a) autor (a), e não do Instituto de Pesquisas em Direito Aduaneiro – IPDA.
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