Governança na política tarifária ou Intervenção? Reflexões sobre o PL nº 749/2026

Thales Saldanha Falek, Lucas Ribeiro Serejo Luz, Anne Louise Morais Gomes*

Transparência, motivação e fundamentação técnica constituem valores essenciais da Administração Pública e representam importantes instrumentos de fortalecimento da legitimidade das decisões da Administração sobre seus administrados. No âmbito da política tarifária, é legítima a preocupação em aperfeiçoar os mecanismos de governança das decisões da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX). O desafio, contudo, consiste em assegurar esses objetivos sem comprometer o modelo institucional preexistente.

Nesse contexto, em 25 de janeiro de 2026, foi apresentado junto à Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 749/2026[1] com o declarado propósito de “alterar a Lei nº 9.646, de 27 de maio de 1988, para estabelecer normas de governança, transparência, análise de impacto regulatório e critérios técnicos nas deliberações da Câmara de Comércio Exterior – CAMEX relativas à política tarifária”[2]. Em síntese, o projeto busca estabelecer requisitos às deliberações da CAMEX relativas à política tarifária. Entre as principais medidas: condiciona a elevação de alíquotas à realização de Análise de Impacto Regulatório (AIR), estudos de impacto econômico e setorial, manifestação do Ministério competente, demonstração da necessidade da medida, análise de compatibilidade com a Lei da Liberdade Econômica e divulgação prévia desses documentos. Além disso, confere às deliberações da CAMEX caráter meramente opinativo ou propositivo, passando a produzir efeitos apenas após decreto do Presidente da República. Ademais, estabelece critérios específicos para justificar tanto a elevação quanto a redução das alíquotas do Imposto de Importação, reforçando ainda a observância do disposto nos arts. 20, 21 e 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB)[3].

À primeira vista, aparenta ser uma iniciativa alinhada a valores de grande valor à administração e seus administrados. Contudo, a questão que ora se coloca em debate não diz respeito aos objetivos perseguidos pelo projeto (plenamente legítimos), mas aos instrumentos escolhidos para alcançá-los. O PL reproduz, por outra via, preocupação semelhante àquela por nós discutida no debate acerca do Projetos de Decreto Legislativo destinados à sustação da Resolução Gecex nº 852/2026[4]: ambos procuram reduzir indevidamente o espaço decisório reservado constitucionalmente ao Executivo em matéria de política comercial.

Embora o projeto não altere a competência atribuída ao Presidente da República, prevista no art. 153, § 1º, da Constituição Federal/88[5], a restringe indiretamente, afetando a flexibilidade deliberadamente conferida pelo constituinte ao Poder Executivo para conduzir a política comercial país. A exigência cumulativa de AIR, estudos econômicos, manifestações ministeriais, avaliações de compatibilidade normativa e publicidade prévia de documentos transforma o procedimento decisório em requisito indispensável ao próprio exercício da competência constitucional.

Nesse cenário, a obrigatoriedade de realização de AIR prévia a toda elevação tarifária tende a ampliar significativamente a burocracia do processo decisório da Camex. Embora a análise de impacto regulatório constitua instrumento relevante em diversos setores regulados, sua imposição indiscriminada em matéria de política tarifária pode tornar o processo rígido, lento e burocrático, incompatível com as rápidas transformações do comércio internacional.

Essa incompatibilidade, aliás, pode ser extraída do próprio ordenamento jurídico. O Decreto nº 10.411/2020, que regulamenta a Análise de Impacto Regulatório, excepciona expressamente sua realização em hipóteses de urgência (art. 4º, I e V[6]) e para atos normativos que disponham estritamente sobre política cambial e monetária (art. 2º, §2º, IV[7]). Ao assim dispor, o regulamento reconhece que determinadas decisões estatais exigem elevada celeridade, flexibilidade e, em determinadas circunstâncias, tratamento de informações estratégicas ou sigilosas, características incompatíveis com o rito público e burocrático (em seu sentido pejorativo) inerente à AIR. Embora a política tarifária não figure entre essas exceções, compartilha a mesma lógica institucional.

A política tarifária distingue-se de diversas outras políticas públicas justamente por exigir elevada capacidade de adaptação às circunstâncias econômicas. A sucessão de eventos internacionais recentes – oscilações abruptas de preços, desabastecimentos conjunturais, reorganização das cadeias globais de valor e recrudescimento das políticas industriais e tarifárias – exigem respostas céleres. Nessas circunstâncias, a demora na adoção de medidas pode comprometer a própria efetividade da política pública comercial, tornando inócua uma decisão que, se adotada tempestivamente, poderia produzir os efeitos pretendidos.

Em matéria de política comercial, o tempo constitui variável jurídica e econômica relevante. Uma decisão tecnicamente correta, mas adotada fora do momento oportuno, pode revelar-se tão ineficaz quanto uma decisão equivocada.

Outro ponto sensível diz respeito à exigência de decreto presidencial para que toda majoração tarifária produza efeitos, a partir da concepção de que as deliberações da CAMEX passariam a ter caráter meramente opinativo ou propositivo. A medida não apenas altera a forma de exteriorização das decisões administrativas, como também interfere no modelo de distribuição interna de competências legitimamente estruturado pelo próprio Poder Executivo por meio do Decreto nº 11.428/2023[8]. Ao condicionar a eficácia das deliberações técnicas da CAMEX à edição de decreto presidencial, o projeto esvazia a delegação administrativa atualmente vigente e desloca para o Chefe do Executivo decisões cuja racionalidade repousa na especialização técnica dos órgãos competentes.

Atualmente, as deliberações da CAMEX são precedidas de manifestações públicas dos agentes interessados, manifestações especializadas e Notas Técnicas que explicitam os fundamentos econômicos, jurídicos e fáticos da decisão administrativa. Ainda que submetidas aos mecanismos ordinários de controle da Administração, tais decisões ingressam no ordenamento jurídico mediante atos administrativos (Resoluções) formalmente motivados, permitindo que seus fundamentos sejam conhecidos, debatidos e eventualmente questionados.

O projeto altera substancialmente essa lógica. Ao converter as deliberações da CAMEX em manifestações meramente opinativas ou propositivas, condicionando sua eficácia à edição de decreto presidencial, cria-se um espaço de discricionariedade política sem correspondente dever de motivação técnica. Nada impediria, por exemplo, que o decreto simplesmente deixasse de ser editado, hipótese em que toda a instrução técnica produzida pelos órgãos especializados permaneceria sem qualquer efeito jurídico. Mais grave, essa não promulgação do decreto não exigiria, em princípio, fundamentação, ao contrário do que ocorre com os atos atualmente praticados pela CAMEX, que se encontram acompanhados de Notas Técnicas. Ou seja, uma proposta apresentada em nome da transparência e da fundamentação pode acabar ampliando a margem para decisões desprovidas de justificativa técnica explícita, produzindo maior insegurança jurídica.

O resultado de tudo isso é a substituição de um modelo decisório descentralizado, especializado e vocacionado à celeridade por outro mais centralizado, potencialmente mais lento e menos aderente aos princípios da eficiência, da motivação, da segurança jurídica e da razoabilidade, que orientam a atuação administrativa (art. 37, caput, da Constituição Federal/88[9] e art. 2º da Lei nº 9.784/1999[10]).

Em matéria de política comercial, transparência e fundamentação são indispensáveis. A governança, porém, não se aperfeiçoa quando a busca por esses valores conduz à burocratização do processo decisório, ao enfraquecimento da especialização técnica e ao aumento da insegurança jurídica.


[1] Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2604686&fichaAmigavel=nao. Acesso em 26 jul. 2026.

[2] Ementa do Projeto de Lei n° 746/2026.

[3] Art. 20.  Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.

Parágrafo único. A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas.   

Art. 21.  A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas. 

Parágrafo único.  A decisão a que se refere o caput deste artigo deverá, quando for o caso, indicar as condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais, não se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos. 

Art. 22.  Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados.

§1º  Em decisão sobre regularidade de conduta ou validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, serão consideradas as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente. 

§ 2º  Na aplicação de sanções, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a administração pública, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do agente.  

§ 3º  As sanções aplicadas ao agente serão levadas em conta na dosimetria das demais sanções de mesma natureza e relativas ao mesmo fato.

[4] FALEK, Thales Saldanha; LUZ, Lucas Ribeiro Serejo; GOMES, Anne Louise Morais. Separação dos Poderes e Política Comercial: A Inadequação da utilização de Projeto de Decreto Legislativo para sustação da Resolução Gecex nº 852/2026. Instituto de Pesquisas em Direito Aduaneiro. São Paulo, 10 jun. 2026. Disponível em: <Separação dos Poderes e Política Comercial: A Inadequação da utilização de Projeto de Decreto Legislativo para sustação da Resolução Gecex nº 852/2026 – IPDA> Acesso em 1. ago. 2026.

[5] Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

(…)

I – importação de produtos estrangeiros;

(…)

§ 1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V

[6] Art. 4º  A AIR poderá ser dispensada, desde que haja decisão fundamentada do órgão ou da entidade competente, nas hipóteses de:

I – urgência

(…)

V – ato normativo que vise a preservar liquidez, solvência ou higidez:

a) dos mercados de seguro, de resseguro, de capitalização e de previdência complementar;

b) dos mercados financeiros, de capitais e de câmbio; ou

c) dos sistemas de pagamentos;

[7] Art. 2º  Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

(…)

§ 2º  O disposto no caput não se aplica aos atos normativos:

(…)

IV – que disponham estritamente sobre política cambial e monetária;

[8] Art. 6º  Ao Comitê-Executivo de Gestão compete:

(…)
II – formular orientações e editar regras para a política tarifária na importação e na exportação;

(…)

IV – estabelecer as alíquotas do imposto de importação, observados as condições e os limites estabelecidos em lei;

[9] Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: 

[10] Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

Thales Falek –

Lucas Ribeiro Serejo Luz – Advogado atuante nas áreas consultiva e contenciosa tributária, com experiência em comércio exterior, direito aduaneiro e política tarifária. Pós-graduado em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP).

Anne Louise Morais Gomes – Bacharelanda em Direito pelo Centro Universitário de Brasília (CEUB) e Estagiária em Direito Tributário e Comércio Exterior (COMEX) no Vella Pugliese Buosi e Guidoni.

Autor

*Este artigo reflete as opiniões do (a) autor (a), e não do Instituto de Pesquisas em Direito Aduaneiro – IPDA.
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